TJPB - 0803579-52.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Considerando que o promovente juntou a procuração devidamente assinada.
Cumpra-se nos termo requerido pelo MP, Intime-se os promovidos para apresentarem prova idônea do efetivo recebimento do comunicado como prova da comunicação do cancelamento do plano de saúde a imagem do e-mail enviado, sem qualquer comprovação de que a mensagem foi de fato entregue ou lida pela parte autora , por meio de:(i) aviso de recebimento eletrônico (AR Online) que demonstre a abertura e leitura do conteúdo; ou(ii) comprovante emitido por sistema interno com dados verificáveis (datae horário de abertura); ou(iii) qualquer outro meio tecnicamente hábil a comprovar que obeneficiário teve ciência inequívoca do cancelamento com a antecedência legalmente exigida.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 20:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 05:21
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Proceda como requerido pelo MP, Intime-se o patrono da parte autora para regularizar o instrumento da procuração juntada no ID. 107092715, no prazo de 15 dias, considerando que não está assinado.
Campina Grande, data da assinatura digital Juíz(a) de Direito -
01/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 01:33
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 06:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803579-52.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de saúde, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Espécies de Contratos] AUTOR: H.
S.
L.REPRESENTANTE: SIMONE LIMA PEREIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 16 de abril de 2025 De ordem,THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Téc.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/04/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 06:03
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803579-52.2025.8.15.0001 D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por H.
S.
L., representado por sua genitora, SIMONE LIMA PEREIRA, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., objetivando a reativação do plano de saúde que foi cancelado unilateralmente pela operadora, comprometendo gravemente o tratamento da menor beneficiária.
A parte autora sustenta que sua filha é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com diagnóstico registrado sob o CID-10 F84.0, necessitando de acompanhamento terapêutico especializado e contínuo, incluindo sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia.
Alega que o cancelamento do plano de saúde impossibilitou a continuidade dessas terapias, expondo a beneficiária a risco iminente de regressão no seu desenvolvimento.
Aduz que estava adimplente com suas obrigações contratuais e que o cancelamento foi arbitrário e sem a devida notificação prévia, contrariando o artigo 13, §1º, da Lei nº 9.656/98, bem como o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços essenciais.
Acrescenta que a suspensão abrupta do tratamento pode acarretar prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento da menor, evidenciado por laudos médicos que atestam a necessidade de continuidade das sessões terapêuticas sob pena de retrocesso clínico e agravamento do quadro de TEA.
Aponta ainda a existência de jurisprudência favorável em casos análogos, inclusive em decisões do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, que reiteram a abusividade da suspensão indevida de planos de saúde sem a observância das formalidades legais.
A ré QUALICORP apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se restringe à intermediação e administração dos planos de saúde, não possuindo ingerência direta sobre a manutenção ou rescisão dos contratos, atribuindo a responsabilidade exclusiva à UNIMED.
Diante dos fatos narrados, passa-se à análise do pedido liminar.
Passo a analisar o pedido de Tutela antecipada requerida caráter de urgência.
A concessão da tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O presente caso exige uma análise aprofundada dos dois requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, a saber: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.
Probabilidade do Direito A probabilidade do direito invocado pela parte autora decorre, primordialmente, da legislação consumerista e dos princípios que regem as relações contratuais de prestação de serviço na esfera da saúde suplementar.
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme preceitua o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define o consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final".
O artigo 3º do mesmo diploma legal, por sua vez, conceitua fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Dessa forma, incidem na presente demanda todas as disposições protetivas do CDC, em especial aquelas que vedam a prestação de serviços de forma deficiente ou que coloquem em risco a segurança e a saúde do consumidor.
O artigo 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, estabelecendo que este deve responder independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação deficiente do serviço.
Especificamente quanto aos planos de saúde, a Lei nº 9.656/98, que regula o setor, proíbe expressamente a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem justa causa e sem prévia notificação do consumidor.
O artigo 13, § 1º, da referida lei dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde não podem ser rescindidos unilateralmente pela operadora, salvo por fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Vejamos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
No presente caso, os autos evidenciam que o cancelamento do plano de saúde da parte autora ocorreu sem a devida notificação e sem a observância dos prazos legais.
Não há comprovação, por parte da ré, de que tenha havido comunicação formal ao beneficiário, tampouco que tenha sido oportunizado o pagamento de eventuais débitos em atraso antes da rescisão do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a interrupção indevida de tratamento médico por parte do plano de saúde configura abusividade e violação do princípio da boa-fé objetiva.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ REsp 1842751 / RS.
Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22/06/2022.
Data de publicação: 01/08/2022). 2.
Perigo de Dano Irreparável O perigo de dano irreparável é evidente, uma vez que a interrupção do plano de saúde impede a continuidade do tratamento médico essencial à saúde da menor beneficiária.
O laudo médico anexado aos autos demonstra que a autora necessita de tratamento ininterrupto para seu desenvolvimento neuropsicomotor, sob pena de regressão e comprometimento de suas capacidades cognitivas e sociais.
Ademais, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, reative o plano de saúde da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e a ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, pessoalmente, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte contestante, para falar, sobre a petição de Id 109370792, que requer sua exclusão da lide.
Inclua-se no polo passivo da demanda ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Considerando o advento do novo CPC, quem tem em sua essência privilegiar a mediação e a conciliação entre as partes, entendo que, infelizmente, desde que passou a vigorar, em março de 2016, as partes, principalmente, as empresas, não estão ancoradas no mesmo espírito conciliador dos legisladores.
Por estas razões, a conciliação prévia, prevista novo CPC, está se tornando inócua e onerosa às partes e ao Poder Judiciário, atentando, inclusive aos princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo, razão por que postergo sua designação para futura data, a requerimento das partes.
Destarte, considerando, ainda, não haver quaisquer prejuízos às partes, determino a citação das promovidas, nos termos do art. 344 do CPC, no prazo e termos legais.
Contestada a ação, dê-se vista à autora, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Contestada e impugnada a ação, intimem-se as partes para que informem se há a possibilidade de acordo; caso contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio importará o julgamento antecipado da lide.
Não sendo requerida a produção de novas provas e/ou pugnado pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para julgamento.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Havendo qualquer incidente processual, retornem-me os autos conclusos, para adoção das medidas cabíveis.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
25/03/2025 08:28
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:56
Determinada a citação de Sob sigilo
-
24/03/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
24/03/2025 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 23:11
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
18/03/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
18/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803579-52.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
No mais, e da análise dos autos denota-se que a parte promovente nem é natural, nem reside nesta Comarca, apenas a indicação de um endereço na inicial nesta cidade.
Também se verifica que embora tenha indicado no polo passivo da demanda a empresa Qualicorp, a empresa que intermediou a contratação do plano de saúde é outra, a Allcare Benefícios, conforme documento de id n.º 107092717-p. 3.
Diante disso, intime-se a parte promovente para emendar a inicial, apontando corretamente os agentes do polo passivo da demanda, bem como trazer aos autos documento comprobatório de que a promovente realmente reside nesta Comarca.
Fixo o prazo de 15 dias para o devido cumprimento.
CAMPINA GRANDE, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:46
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803579-52.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a habilitação requerida (ID 107839051).
Após, intime-se a parte ré, por seu advogado ora habilitado para se manifestar acerca da pedida de tutela de urgência em 48 horas.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura via sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:42
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803579-52.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Diante da natureza excepcional das medidas processuais inaudita altera pars, reservo-me para a apreciar o pedido de tutela de urgência após a oitiva da parte adversa.
Intimem-se os promovidos para se manifestarem no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803579-52.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Diante da natureza excepcional das medidas processuais inaudita altera pars, reservo-me para a apreciar o pedido de tutela de urgência após a oitiva da parte adversa.
Intimem-se os promovidos para se manifestarem no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
04/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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