TJPB - 0805456-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CYNTIA MARIA VIEIRA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 04:38
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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21/05/2025 11:42
Expedição de Carta.
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05/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 02:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2025 08:24
Expedição de Carta.
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16/03/2025 10:01
Recebida a emenda à inicial
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16/03/2025 10:01
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 55.***.***/0001-58 (REU)
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11/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0805456-41.2025.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MAICON LAZIER REICHEL(*70.***.*58-00); CYNTIA MARIA VIEIRA DE SOUSA(*41.***.*45-40); ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS(55.***.***/0001-58); Vistos etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, afim de realizar a apresentação de comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível ou declaração de residência escrita de próprio punho.
Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, defiro o benefício nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CYNTIA MARIA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *41.***.*45-40 (AUTOR).
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04/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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