TJPB - 0803132-64.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803132-64.2025.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JONAS MARACAJA MORAIS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca da petição id 122826632.
Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803132-64.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido pedido de Id 115574153, fica o autor intimado para, em até 30 dias, providenciar o pagamento dessa diligência.
CAMPINA GRANDE, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803132-64.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de retirada de restrição Renajud.
Neste processo, a única pendência é a citação da parte ré.
No Id 114460302, a parte autora requereu a sua citação na Rua Pedro da Costa Agra, 89 - José Pinheiro - Campina Grande/PB.
De acordo com o contéudo de Id 109226503, esse endereço não é do réu, mas de sua irmã.
Apenas o automóvel foi lá identificado, mas o oficial já antecipou que nele não localizou o requerido.
Não há, na certidão, se o endereço da inicial é ou não do demandado.
Fica o autor intimado para ciência deste conteúdo e para, em até 30 dias, dizer se realmente pretendida tentativa de citaçao no endereço acima referido, no endereço da inicial ou em algum outro.
Na mesma oportunidade, já demonstrar que providenciou o pagamento dessa nova diligência.
CAMPINA GRANDE, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:33
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803132-64.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a afirmação de Id 112345711 de que houve citação nos autos, o que esta magistrada não localizou, fica a parte autora intimada para apontar o Id onde se encontra o comprovante de citação e/ou requerer o que entender de direito, tudo em até 30 dias.
CAMPINA GRANDE, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:52
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:06
Decorrido prazo de JONAS MARACAJA MORAIS em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:08
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803132-64.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato firmado entre as partes (Tema Repetitivo 1132/STJ.). É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte ré tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Não há justificativa para que o feito tramite sob segredo de justiça, sequer conta requerimento nesse sentido.
Diante disto, levanto o segredo de justiça.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 24 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
24/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:53
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803132-64.2025.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
M.
M.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora por seu(a) advogado (a), para, ciência e cumprimento do despacho a seguir: "Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC." Campina Grande-PB, 6 de fevereiro de 2025 MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Anal./Técn.
Judiciário -
06/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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30/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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