TJPB - 0830848-08.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/06/2025 16:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de IRACEMA CAETANO DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0830848-08.2021.8.15.0001.
ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A APELADO: IRACEMA CAETANO DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
ART. 373, II, DO CPC.
BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S.A., incorporadora da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por IRACEMA CAETANO DE ARAÚJO, declarando a inexistência de débitos decorrentes de seguro não contratado e condenando solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.Discute-se: (i) a existência de prescrição da pretensão autoral; (ii) eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral; (iii) a regularidade dos descontos realizados a título de seguro e sua repercussão na esfera patrimonial e moral da autora.
III.
Razões de decidir 3.Afasta-se a prejudicial de prescrição, ante a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto indevido. 4.Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a prova requerida não se relaciona diretamente com o fato constitutivo do direito da autora, sendo legítima a conclusão do juízo quanto à suficiência da instrução probatória. 5.No mérito, a ausência de comprovação da contratação do seguro evidencia a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e jurisprudência consolidada do STJ. 6.Não restando demonstrado abalo à esfera extrapatrimonial da autora, o desconto indevido, por si só, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese 7.Apelação parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: 8.A ausência de comprovação de contratação de seguro pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 9.A cobrança indevida, desacompanhada de repercussão significativa na esfera íntima do consumidor, configura mero aborrecimento e não gera o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 370; CDC, arts. 14, §1º, I a III; 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJ/PB, Ap.
Cív. 0800979-41.2020.8.15.0031; TJDF, Ac. 1162940, 0704923-48.2017.8.07.0006.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S.A., incorporadora da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por IRACEMA CAETANO DE ARAUJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência dos débitos questionados, condenando, ainda, as empresas Liberty Seguros S/A, Sabemi Seguradora S/A e Sul América Seguros S/A (atualmente incorporada pela apelante) ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, conforme detalhado na decisão constante do ID n. 34289900.
Argui, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição ânua e, no mérito, sustenta que os descontos do seguro foram lícitos.
Argumenta que a apelada não requereu o cancelamento do desconto em seu contracheque junto à demandada, mas tão somente ajuizou a presente ação requerendo o cancelamento do contrato.
Sustenta que houve cerceamento do direito de defesa por ter requerido a colheita do depoimento pessoal da autora, levando em consideração que a parte possui mais de 04 ações ajuizadas contra instituições onde requer indenização por danos morais e materiais sob as mesmas alegações.
Argumenta que a condenação por danos morais e a devolução dos valores não encontram respaldo em prova inequívoca da ilicitude da conduta atribuída à seguradora.
Sustenta, ainda, a ausência de ato ilícito e de má-fé, o que afastaria a condenação na forma determinada pelo juízo a quo, especialmente quanto à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões no ID n. 34289926). É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O apelo deve ser conhecido posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Assim resolvido, passa-se à análise dos argumentos esposados pela parte apelante.
Da prejudicial de prescrição Aduz a parte apelante, em prejudicial de mérito, que a pretensão da parte apelada se encontra prescrita, pois deve-se aplicar ao caso o prazo ânuo para cobrança de seguro.
Sem razão.
Isso porque, o cerne da lide é o pedido, da outrora promovente, de anulação de negócio jurídico (seguro), sob o argumento de que desconhece tal contratação.
De fato, a discussão posta se refere a eventual má-prestação dos serviços da seguradora e, tratando-se de relação de consumo, não se aplica o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas sim, o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do último desconto realizado.
Em caso análogo, o STJ já decidiu, de forma reiterada, a exemplo do seguinte Acórdão: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1889901 - PB (2021/0152494-1) (...) O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa ao art. 205 Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando que é decenal o prazo para a pretensão de reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e a consequente repetição do indébito.
Assim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Este Superior Tribunal orienta que "fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15.3.2021).
Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3. (...) (STJ - AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021) Rejeito, portanto, a prejudicial.
Da Preliminar de cerceamento de defesa Rejeito a preliminar suscitada, relativa a cerceamento de defesa.
Isso porque é pacífico o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, e, no caso dos autos, entendeu-se suficientemente instruído o feito para julgamento.
A prova que se pretendia produzir, mais especificamente, a oitiva da parte autora, não tem correção com o cerne da demanda, a saber, demonstração da regular contratação do seguro, fato constitutivo do direito da apelada e, diante disso, mostra-se desnecessária a dilação probatória pretendida, razão pela qual afasto a alegação de nulidade.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Mérito No mérito, não merece provimento o recurso.
Analisando-se os autos, observa-se que a apelante, ou qualquer outra demandada, não colacionou qualquer documento ou contrato que demonstrasse a anuência da autora na contratação do seguro questionado, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Ao revés, os elementos constantes nos autos evidenciam que os descontos ocorreram sem autorização da promovente, o que revela conduta ilícita e falha na prestação do serviço.
Diante disso, conforme o art. 14, §1º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, nos casos em que não demonstra: (i) que não colocou o serviço no mercado; (ii) que, embora haja colocado, o defeito inexiste; ou (iii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nenhuma dessas excludentes foi demonstrada.
A jurisprudência deste Tribunal já se posicionou de modo firme em hipóteses semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
PROVAS CONVINCENTES.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. (TJ/PB, Apelação Cível n. 0800979-41.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, julg. 18/07/2022) Em síntese, comprovado o ato ilícito praticado pela parte apelante, não se justifica a reforma da sentença nesse capítulo.
Da devolução em dobro Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, a insurgência da apelante também não prospera.
O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 676.608 e o EREsp 1.413.542/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que haja conduta contrária à boa-fé objetiva.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Verifica-se, pois, que o desconto realizado em proventos de natureza alimentar, sem prévia e válida contratação, configura afronta à boa-fé objetiva, impondo-se, portanto, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Danos morais No tocante aos danos morais, a sentença deve ser reformada.
Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título, pela apelada.
De fato, o desconto das parcelas de seguro procedida nos proventos da consumidora é ato ineficaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana e, portanto, incapaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo.
Destarte, a conduta discutida no presente feito trata, na realidade, de mero aborrecimento, incapaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais.
Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802525-39.2023.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dou provimento, em parte, ao recurso, para excluir da condenação da parte apelante a obrigação de pagar indenização por danos morais. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:53
Conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 07:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 07:41
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0830848-08.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: IRACEMA CAETANO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SABEMI SEGURADORA SA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 6 de fevereiro de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868032-07.2024.8.15.2001
Condominio
Alysson Pereira da Silva
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 20:42
Processo nº 0804852-03.2024.8.15.0001
Irene Bispo Lopes
Multipla Credito, Financiamento e Invest...
Advogado: Marcelo Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 11:16
Processo nº 0804852-03.2024.8.15.0001
Irene Bispo Lopes
Multipla Credito, Financiamento e Invest...
Advogado: Almir Pereira Dornelo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 17:29
Processo nº 0837997-64.2024.8.15.2001
Luiz Fernandes das Chagas
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 18:48
Processo nº 0801852-43.2024.8.15.0761
Pedro Augusto Rodrigues dos Santos Filho
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 16:57