TJPB - 0807596-63.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 06:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807596-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 01:06
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807596-63.2016.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA REU: CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Condomínio Residencial Waldemar Nobrega em face da Construtora CCA Ltda., fundamentada na existência de vícios construtivos graves e na ausência de fornecimento de água encanada.
O autor alega que, desde a entrega do imóvel, foram constatadas infiltrações, rachaduras e ausência de elementos essenciais de segurança nas áreas comuns e individuais.
Relata ainda que a ré acumulou débitos junto à CAGEPA, o que inviabilizou a ligação do fornecimento de água potável, obrigando os moradores a utilizarem água de poço artesiano, considerada imprópria para consumo humano, segundo laudo pericial.
A ré apresentou contestação (ID 18389082), negando a existência de vícios construtivos e atribuindo os problemas à má gestão condominial e à ausência de manutenção adequada.
Impugnação à contestação (ID 19447192).
Foi realizada perícia técnica, cujo laudo (ID 65074367) concluiu que a maioria das manifestações patológicas decorre de fatores externos ou de manutenção inadequada e que não há comprometimento estrutural nem vícios graves de construção.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE - Da Legitimidade Ativa e Passiva A análise da legitimidade ativa e passiva no presente caso é essencial para verificar a capacidade processual das partes envolvidas na condução da demanda.
A legitimidade ativa do Condomínio Residencial Waldemar Nobrega está expressamente prevista nos arts. 75, inciso XI, e 12, §1º, do Código de Processo Civil, que conferem ao síndico a capacidade para representar judicialmente os interesses da coletividade condominial.
Essa representação caracteriza-se como presentação, e não substituição processual, uma vez que o condomínio atua, por meio do síndico, na defesa de direitos que são titularizados coletivamente pelos condôminos.
A legitimidade ativa do condomínio também encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o condomínio tem legitimidade para propor ações que visem à reparação de vícios construtivos, ainda que tais falhas afetem unidades autônomas, desde que a origem dos danos seja comum.
Esse entendimento está alinhado ao princípio da eficiência da tutela jurisdicional, considerando que vícios que impactam a integralidade do empreendimento devem ser resolvidos de forma unificada, evitando múltiplas ações individuais que poderiam gerar decisões contraditórias e dificultar a efetivação da justiça.
Adicionalmente, a natureza coletiva dos direitos em questão reforça a legitimidade do condomínio para atuar judicialmente, especialmente porque é o ente diretamente responsável pela conservação e manutenção das áreas comuns do empreendimento.
Mesmo em situações onde os danos se manifestam em unidades autônomas, a origem comum dos vícios justifica a atuação do condomínio, uma vez que tais falhas impactam a coletividade condominial e comprometem a funcionalidade do empreendimento como um todo.
Por sua vez, a legitimidade passiva da Construtora CCA Ltda. está fundamentada no regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil.
Nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC, a construtora, como fornecedora de serviços de construção, responde objetivamente por vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso e consumo.
A responsabilidade do fornecedor decorre da teoria do risco do empreendimento, consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para a sua responsabilização, independentemente de culpa.
Além disso, o art. 618 do Código Civil estabelece uma garantia quinquenal para o construtor em relação à solidez e segurança da obra.
Esse prazo, de natureza cogente, assegura aos adquirentes de imóveis uma proteção mínima contra falhas que possam comprometer a segurança ou a durabilidade da edificação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação desse dispositivo de forma complementar ao Código de Defesa do Consumidor, formando um regime híbrido de proteção ao consumidor, que amplia as possibilidades de responsabilização do construtor.
No caso de empreendimentos condominiais, a responsabilidade da construtora abrange tanto as áreas comuns quanto as unidades autônomas, pois essas integram o objeto do contrato de compra e venda celebrado com cada condômino individualmente.
Assim, quaisquer falhas que comprometam a funcionalidade, a segurança ou a habitabilidade do empreendimento devem ser imputadas à construtora, nos termos da legislação aplicável. É relevante destacar que, nos casos de danos com origem comum, a legitimidade ativa do condomínio é reforçada, uma vez que a atuação coletiva assegura maior eficiência e efetividade na tutela dos direitos dos condôminos.
Essa posição encontra respaldo na jurisprudência, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência consolidada desta Colenda Corte é no sentido de que tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (STJ - AgRg no REsp 1344196 SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16.03.2017).
Em conclusão, o Condomínio Residencial Waldemar Nobrega possui legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, considerando o interesse direto e coletivo na reparação dos vícios construtivos que afetam o empreendimento.
Por outro lado, a Construtora CCA Ltda., enquanto responsável pela execução do projeto e construção do imóvel, integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Assim, ambas as partes detêm a necessária legitimidade processual para figurar nos polos ativo e passivo da presente ação, permitindo o regular prosseguimento da análise de mérito. - DO MÉRITO Embora se tenha denominado esta ação de Ação de Indenização por Dano Material e Moral, percebe-se, da leitura da petição inicial, que somente foram formulados os pedidos de antecipação da tutela, para o fim de compelir a Promovida a negociar e adimplir o débito ocasionado junto à CAGEPA, bem como o pedido principal de condenação da Promovida a pagar, em favor da Promovente, valor necessário para reforma da área comum do edifício autor, eliminando todos os vícios construtivos da área comum.
Não foi formulado especificamente nenhum pedido de indenização por danos morais.
Passo, então, a analisar tais pedidos especificamente, em tópicos separados. 1.
Da antecipação da tutela quanto à obrigação de fazer No tocante ao fornecimento de água potável, restou comprovado que a construtora acumulou débitos junto à CAGEPA, o que inviabilizou a regularização da rede de abastecimento no condomínio.
Essa conduta configura falha na prestação do serviço, causando prejuízos aos moradores, que tiveram de utilizar água de poço artesiano considerada imprópria para consumo humano, em desacordo com a Portaria GM/MS nº 888/2021.
A ausência de fornecimento de água potável configura grave violação aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, e o direito à saúde e moradia digna, garantido no art. 6º.
A análise pericial demonstrou que a água do poço artesiano apresenta concentrações elevadas de coliformes totais e termotolerantes, níveis inadequados de pH e turbidez, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 888/2021.
Esta situação caracteriza violação ao art. 6º, I, do CDC, que assegura a proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores, bem como configura vício de qualidade por inadequação, nos termos do art. 18 do mesmo diploma legal.
O fornecimento adequado de água potável integra o próprio conceito de habitabilidade do imóvel, sendo essencial para a dignidade dos moradores.
O Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento neste sentido: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção (...).
A responsabilidade da construtora não está apenas relacionada à segurança do imóvel em si, mas, também, às condições de habitabilidade, conforto e salubridade." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00096417720108152003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 27.06.2017).
A ausência de fornecimento adequado de água potável comprometeu um direito básico dos condôminos, gerando transtornos que exigem reparação financeira correspondente às medidas necessárias para regularizar essa situação.
Revelam-se presentes, deste modo, os requisitos do art. 273 do CPC/73, em vigor à época da propositura da ação, mas igualmente satisfeitos os requisitos presentes no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual defiro o pedido de antecipação da tutela, para o fim de determinar à Promovida que regularize todas as pendências financeiras perante a CAGEPA, relativamente ao Condomínio Waldemar Nóbrega, necessárias à viabilização do restabelecimento do fornecimento de água para o referido Condomínio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. 2.
Dos Vícios Construtivos e da Responsabilidade Civil Os vícios construtivos são falhas na execução de um empreendimento imobiliário que comprometem sua funcionalidade, habitabilidade ou segurança.
No presente caso, a parte autora alegou a existência de infiltrações, rachaduras estruturais e inadequações no sistema hidráulico, supostamente comprometendo as condições de habitabilidade do Condomínio Residencial Waldemar Nóbrega.
Contudo, o laudo pericial produzido nos autos concluiu que as manifestações patológicas encontradas no empreendimento são predominantemente de origem exógena e funcional, resultantes de fatores externos, intervenções posteriores ou ausência de manutenção adequada, e não de vícios construtivos originários que comprometam a solidez, a segurança ou a funcionalidade da edificação.
No tocante às infiltrações, a NBR 9575 estabelece os critérios para a impermeabilização de edificações, com o objetivo de evitar a penetração de umidade e preservar a durabilidade e a funcionalidade dos imóveis.
O laudo pericial, entretanto, não identificou infiltrações significativas no condomínio.
Foi expressamente registrado que as paredes não apresentavam manchas, bolores ou umidade, e que a cobertura e os rufos estavam em bom estado, apresentando bom desempenho, mesmo após o lapso temporal desde a entrega do empreendimento.
Dessa forma, concluiu-se que não houve falhas relacionadas à impermeabilização que possam ser atribuídas à construtora.
Quanto às rachaduras estruturais, que deveriam observar as disposições da NBR 6118, o laudo pericial constatou a inexistência de fissuras, trincas ou rachaduras nas alvenarias, afastando qualquer comprometimento estrutural.
Ainda, a perícia confirmou a presença de vergas e contravergas adequadas nas aberturas, não havendo exposição de armaduras ou indícios de corrosão.
Esses elementos indicam que a estrutura está em conformidade com as normas aplicáveis, não havendo qualquer indício de que a estabilidade ou a segurança da edificação esteja comprometida por falhas construtivas.
No que se refere ao sistema hidráulico, regido pela NBR 5626, o laudo pericial identificou problemas classificados como funcionais ou gerenciais, decorrentes de falta de manutenção e uso inadequado pelos moradores.
Entupimentos e irregularidades no sistema hidráulico não decorrem de falhas no projeto original ou de subdimensionamento das tubulações, mas sim de práticas inadequadas de uso e ausência de manutenção regular.
Assim, não há fundamento técnico para atribuir à construtora responsabilidade pelos problemas reportados.
A conclusão do laudo pericial foi categórica ao afirmar que as manifestações patológicas encontradas na área comum do condomínio são predominantemente de origem exógena e funcional, ou seja, resultam de intervenções de terceiros e da falta de manutenção periódica.
Foi afastada qualquer possibilidade de vícios construtivos que comprometam a segurança, a habitabilidade ou a funcionalidade do empreendimento.
Não se verificaram falhas que pudessem ser atribuídas à construtora em relação aos aspectos técnicos mencionados.
No que tange à responsabilidade civil da ré, esta está fundamentada em um regime jurídico híbrido, previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
De acordo com o art. 18 do CDC e o art. 931 do Código Civil, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal com o vício imputável ao fornecedor.
Contudo, no caso em análise, o laudo pericial não identificou vícios construtivos que possam ser considerados causa direta dos problemas relatados.
Portanto, apesar da aplicação da responsabilidade objetiva, não há comprovação de que os danos alegados decorrem de falhas construtivas atribuíveis à ré.
Os problemas constatados são predominantemente de responsabilidade do condomínio, que deve adotar práticas regulares de manutenção para assegurar a conservação e o pleno funcionamento do empreendimento.
Diante disso, conclui-se que a construtora não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos inicialmente apontados na inicial, uma vez que estes não encontram respaldo técnico nos elementos dos autos.
Apenas a falha relacionada à ausência de fornecimento de água potável, decorrente da inadimplência da ré junto à CAGEPA, permanece passível de responsabilização, como abordado adiante, em tópico específico.
Essa análise respeita os critérios técnicos do laudo pericial e assegura a devida coerência jurídica à decisão.
Não merece acolhida, portanto, o pedido relativo à indenização para reforma da área comum do condomínio, por não serem reconhecidos os apontados vícios construtivos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de, deferindo a antecipação da tutela, DETERMINAR que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize o fornecimento de água encanada ao Condomínio Residencial Waldemar Nóbrega, mediante a quitação dos débitos junto à CAGEPA, sob pena de bloqueio dos valores necessários a tal pagamento, pelo sistema SISBAJUD.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade dessa verba honorária relativamente ao Promovente, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Proceda-se às informações necessárias ao Conselho da Magistratura, para fins de pagamento dos honorários periciais arbitrados.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/02/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807596-63.2016.8.15.2001 AUTOR: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA REU: CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP DESPACHO Oficie-se à Presidência do TJPB solicitando o pagamento dos honorários periciais, na forma determinada no despacho de ID 51642994.
Se necessário, intime-se a perita para informar eventuais dados faltantes, em 05 dias.
No mais, indefiro o pedido de esclarecimento de ID 89978914, uma vez que tal pedido já fora formulado anteriormente, tendo a perita nomeada prestado os esclarecimento no ID 70540008.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 24/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de FATIMA GILLIANE MOTA SOBRAL SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:52
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807596-63.2016.8.15.2001 AUTOR: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA REU: CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP DESPACHO Oficie-se à Presidência do TJPB solicitando o pagamento dos honorários periciais, na forma determinada no despacho de ID 51642994.
Se necessário, intime-se a perita para informar eventuais dados faltantes, em 05 dias.
No mais, indefiro o pedido de esclarecimento de ID 89978914, uma vez que tal pedido já fora formulado anteriormente, tendo a perita nomeada prestado os esclarecimento no ID 70540008.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/08/2024 12:17
Juntada de comunicações
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30/08/2024 10:05
Juntada de Informações
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28/08/2024 13:36
Desentranhado o documento
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28/08/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 08:40
Juntada de Ofício
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27/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:48
Determinada diligência
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14/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807596-63.2016.8.15.2001 AUTOR: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA REU: CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca da petição de ID 83385678, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/04/2024 21:43
Determinada diligência
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09/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:52
Conclusos para decisão
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11/12/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:03
Determinada diligência
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05/09/2023 08:13
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807596-63.2016.8.15.2001 AUTOR: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA REU: CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o Promovente, para se pronunciar sobre o documento acostado no ID 75867374, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 10 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 22:16
Determinada diligência
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11/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 22:58
Determinada diligência
-
03/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:46
Determinada diligência
-
03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/03/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807596-63.2016.8.15.2001 AUTOR: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA REU: CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pela perita (ID 70540008), no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 24 de março de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:21
Determinada diligência
-
24/03/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:32
Determinada diligência
-
09/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 01:05
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE QUEIROZ ESPINOLA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 05:26
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:40
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:33
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 01:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de FATIMA GILLIANE MOTA SOBRAL SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 04:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA em 01/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 01:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 04/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:57
Juntada de Informações
-
02/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:46
Nomeado perito
-
19/11/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:03
Nomeado perito
-
16/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 01:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 03:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 21/01/2021 23:59:59.
-
28/12/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2020 14:12
Juntada de
-
17/12/2020 00:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 23:19
Declarada incompetência
-
13/11/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 18:42
Juntada de
-
06/11/2020 01:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 06:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 00:30
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE QUEIROZ ESPINOLA em 11/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 00:27
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 05/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 00:15
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 13/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2018 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA C C A LTDA - EPP em 03/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 11:29
Audiência conciliação realizada para 29/11/2018 15:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2018 18:42
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2018 02:15
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 23/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2018 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 18:30
Audiência conciliação designada para 29/11/2018 15:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 08:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 00:57
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 20/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 23:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2018 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 09:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 16:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 17:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 18:34
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2016 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 14:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 12:53
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2016 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2016 11:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2016 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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