TJPB - 0803771-27.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. -
20/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 08:21
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DE CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 00:37
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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13/03/2025 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803771-27.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cooperativa] AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA.
REU: IVANILSON ALVES DE CARVALHO.
SENTENÇA
Vistos.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA (SICREDI CREDUNI), contra IVANILSON ALVES DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados.
Informa que o promovido filiou-se à respectiva sociedade cooperativa e, para contratar empréstimo, como forma de garantia, ofereceu crédito proveniente do seu salário, comprometendo-se a manter saldo em conta para suportar as referidas parcelas.
Aduz que o demandado realizou as seguintes operações: Contrato de crédito pessoal no valor de R$ 13.265,98 (treze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 534,39 (quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Contrato de crédito pessoal no valor de R$ 1.549,68 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 62,35 (sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Por fim, menciona que o réu realizou a portabilidade da conta que recebia os seus proventos, na qual recaia os descontos das operações realizadas, impossibilitando a quitação dos referidos débitos.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a determinação para que o demandado deposite na conta bancária indicada, mês a mês, os valores necessários à satisfação do saldo devedor.
No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a declaração da obrigação do promovido em manter saldo suficiente na conta de nº 08427-1 para o adimplemento das parcelas e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e não adimplidas.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária indeferida (ID 91632315).
Tutela de urgência não concedida (ID 97614742).
Embora regularmente citado (D 99440544), o promovido não apresentou contestação, oportunidade em que foi decretada sua revelia (ID 101835744).
Em seguida, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ausentes preliminares para desate, passo à análise do mérito.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, vale salientar que a parte autora acostou os contratos das operações realizadas com o demandado, sendo elas: 1) Cédula de crédito bancário nº C30830081-1 (ID 91574307), no valor de R$ 13.265,98 (treze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos); 2) Cédula de crédito bancário nº C30830082-0 (ID 91574301), no valor de R$ 1.549,68 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Da leitura atenta dos autos, revela-se, pois, a existência dos contratos de empréstimo realizados entre as partes litigantes, os quais preveem, em igual redação e de forma clara e inequívoca, a garantia dos descontos havidos diretamente na conta corrente da própria cooperativa credora, onde o réu se obrigou a manter saldo suficiente para quitar as parcelas decorrentes das transações realizadas.
Assim transcrevo: AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA - A COOPERATIVA fica instituída, a debitar da conta- corrente n. 08427- 1 de titularidade do ( a) ASSOCIADO (A), de forma recorrente e independente de qualquer aviso, desde o vencimento até a integral liquidação da dívida, mesmo que por meio de débitos parciais, os valores exigíveis por esta cédula/ contrato. 1.
O ASSOCIADO obriga-se a sempre manter saldo na conta-corrente suficiente para suportar os débitos ora autorizados. (grifou-se) Destarte sem maiores esforços, pode-se concluir que o recebimento do salário do réu em conta mantida na própria cooperativa promovente constituía garantia contratual substancial inerente à espécie contratual, tida por essencial à liberação do crédito.
Contudo, constata-se que, após ser beneficiado com a concessão dos créditos contratados, voluntariamente, o promovido, diante do que foi anexado ao caderno processual, alterou o domicílio de seu crédito percebido do Ministério do Trabalho e Previdência (ID 91574314), o que impediu o adimplemento das parcelas dos empréstimos contraídos junto à cooperativa promovente.
Com a conduta do promovido, é inegável que quebrou-se a boa-fé objetiva e violou-se positivamente o contrato.
O mencionado norteador possui tamanha amplitude que parte da doutrina considera-o gênero, onde são espécies outros princípios como, por exemplo, o do equilíbrio contratual e da função social do contrato.
Neste sentido, leciona Miguel Reale: “Já a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal.” (REALE, Miguel.
A boa-fé objetiva.
Estado de São Paulo, 16 de ago. 2003) É, assim, um valor pertencente à solidariedade que deve existir entre os cidadãos, ao respeito mútuo e cooperação.
Deve ser observado desde a origem do contrato, durante a sua execução e, inclusive, após seu término, como limitação de direitos.
Do que se extrai dos autos, é inequívoco que o promovido aderiu espontaneamente aos contratos, ao valor das parcelas que seriam descontadas e às suas respectivas cláusulas, especialmente à que previu a manutenção de saldo suficiente na conta bancária para suportar os débitos das obrigações assumidas.
Pois bem.
Entendo que o promovente deve ter a liberdade de escolha em receber seus proventos na instituição que melhor atender às suas necessidades.
Por outro lado, não há como desconsiderar a obrigação havida entre as partes.
Desse modo, considerando a cláusula contratual acordada e acima indicada, bem como o débito em questão e os pedidos contidos na exordial, entendo que deve ser reconhecida a obrigação firmada e assumida pelo promovido em manter os valores suficientes em sua conta bancária alimentada junto à Cooperativa promovente à satisfação das parcelas mensais oriundas dos contratos de empréstimo firmados.
Por conseguinte, em relação às parcelas vincendas, deve o promovido ser condenado a depositar, mensalmente e até que seja constatada a devida quitação, observados os termos dos contratos de nºs C30830081-1 e C30830082-0 (ID’s 91574307 e 91574301, respectivamente), os valores necessários e concernentes às parcelas contratuais acordadas na conta-corrente nº 08427-1, junto à promovente.
No mesmo sentido, condeno o réu ao pagamento das parcelas já vencidas decorrentes dos contratos de nºs C30830081-1 e C30830082-0 (ID’s 91574307 e 91574301, respectivamente), com correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
III.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR reconhecida a obrigação de fazer do promovido firmada nos contratos de empréstimo de nºs C30830081-1 e C30830082-0 (ID’s 91574307 e 91574301, respectivamente), para manter os valores suficientes em sua conta bancária de nº 08427-1, Código 748, Agência 22110, alimentada junto à Cooperativa promovente à satisfação das parcelas mensais oriundas dos contratos de empréstimo firmados. b) DETERMINAR, em relação às parcelas vincendas, o depósito mensal pelo demandado, até que seja constatada a devida quitação, observados os termos dos contratos de nºs C30830081-1 e C30830082-0 (ID’s 91574307 e 91574301, respectivamente), os valores necessários e concernentes às parcelas contratuais acordadas na conta-corrente nº 08427-1, junto à promovente; c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas já vencidas decorrentes dos contratos de nºs C30830081-1 e C30830082-0 (ID’s 91574307 e 91574301, respectivamente), com correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora através de advogado constituído e habilitado nos autos.
Considerando que o réu não possui advogado constituído nos autos, intime-o pessoalmente acerca do teor desta sentença.
Em caso de interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferta das contrarrazões, no respectivo prazo legal.
Certificado o trânsito em julgado: 01.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença pela promovente, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, se assim não constituído representante, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 02.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 03.
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 04.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 05.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
06/02/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:49
Decretada a revelia
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23/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de IVANILSON ALVES DE CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:44
Decorrido prazo de SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:18
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA (03.***.***/0004-80).
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06/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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