TJPB - 0835184-50.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:45
Publicado Mandado em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0835184-50.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FABRICIO OLIVEIRA SANTOS REU: INSS Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA promovido por FABRICIO OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, igualmente qualificado, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No decorrer da tramitação do feito, intimado a se pronunciar sobre o laudo pericial, o INSS propôs acordo através da petição ID. 112823005.
Por sua vez, o autor informou que concorda com os termos do acordo oferecido – Id. 113659866. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica nos autos, o INSS ofereceu proposta de acordo que foi aceita pela parte contrária, de forma que nada mais resta do que a homologação da transação realizada.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo cumprimento do título executivo judicial, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Isto posto, firmado entre HOMOLOGO O ACORDO as partes (ID. 112823005), que se regerá pelas cláusulas dele constantes, que ficam fazendo parte integrante desta sentença e, por consectário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao autor e ao Juízo.
Após a implantação do benefício, o INSS deverá ser intimado a apresentar os cálculos referente aos valores retroativos, para fins de instauração de procedimento eletrônico destinado à expedição de RPV ou PRECATÓRIO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2025 12:15
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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08/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:35
Homologada a Transação
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09/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835184-50.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: FABRICIO OLIVEIRA SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada.
CAMPINA GRANDE, 26 de maio de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:34
Juntada de Alvará
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05/05/2025 12:39
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:56
Juntada de informação
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:11
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835184-50.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. 1) CONSIDERANDO que o teor das informações prestadas pelo perito, conforme informação de Id. 106676639, torno sem efeito sua nomeação. 2) Ato contínuo, NOMEIO o como novo perito o Dr.
Andrey Leal Wanderley, médico com especialidade em ortopedia, CRM: 5625/PB, e-mail: [email protected], com endereço profissional no Pronto Socorro de Fraturas, localizado na Rua D.
Pedro II, nº 112, centro, nesta cidade. 3) FIXO, os honorários periciais em 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo, a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada, como estabelece o parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93, nos casos dos beneficiários da gratuidade processual. 4) Observem-se, ademais, as determinações já inseridas na decisão de Id. 102686906. 5) O presente serve de expediente.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:44
Nomeado perito
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27/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:34
Juntada de informação
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09/12/2024 19:31
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:13
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *84.***.*80-06 (AUTOR).
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27/10/2024 10:26
Nomeado perito
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25/10/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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