TJPB - 0800402-62.2025.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:16
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0800402-62.2025.8.15.0201 Origem: Vara Única de Alagoa Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente/Recorrida (1): Severina Francisca da Silva Santos Advogada (1): Anna Rafaella Silva Marques - OAB/PB nº 16264-A Recorrente/Recorrido (2): Banco BMG S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº23255-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Severina Francisca da Silva Santos e pelo Banco BMG S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 12537337, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, com compensação de quantias transferidas à autora.
Ambas as partes insurgem-se contra a decisão, a autora pleiteando o reconhecimento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios, e o banco requerendo o afastamento das condenações ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se há ausência de interesse de agir da autora por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) definir se houve a contratação válida do cartão de crédito RMC nº 12537337; (iii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; e (iv) determinar se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado, pois há comprovação de tentativa administrativa de cancelamento do contrato e resistência do banco à pretensão da autora, evidenciando a existência de lide.
O banco não comprova a contratação do cartão de crédito RMC nº 12537337 com documentação hábil e contemporânea ao negócio, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de prova da contratação válida configura cobrança indevida sem instrumento jurídico hábil, ensejando a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da violação à boa-fé objetiva.
Os valores transferidos à autora em 2022 não guardam conexão com o contrato impugnado nos autos, razão pela qual não devem ser compensados com a condenação.
Os juros moratórios e a correção monetária devem observar exclusivamente a Taxa Selic, por sua natureza híbrida, conforme orientação consolidada do STJ.
A ausência de comprovação de circunstâncias excepcionais e de abalo concreto à esfera de personalidade da autora afasta a configuração de dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência atual do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido em parte.
Recurso da autora desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de contrato válido firmado entre as partes autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário.
A restituição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que não comprovada a má-fé.
A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e de juros de mora, em razão de sua natureza híbrida.
A configuração de dano moral indenizável exige prova de circunstância excepcional e prejuízo concreto à esfera de personalidade do consumidor, não sendo presumível pela mera cobrança indevida.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as questões preliminares, dar provimento parcial ao recurso do réu, conhecer em parte do apelo da autora e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pela parte autora, Severina Francisca da Silva Santos, bem como pela parte ré, Banco BMG S.A., ambas inconformadas com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, em que contendem entre si, assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1.
Declarar inexistente o contrato de cartão de crédito (RMC) n° 12537337 e, por conseguinte, determinar a suspensão da cobrança incidente no benefício previdenciário da autora (NB 166.412.448-6), sob a rubrica 217 (“EMPRESTIMO SOBRE A RMC”); 2.
Condenar o réu a restituir em dobro à autora os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário (NB 149.053.998-8), sob a rubrica 217 (“EMPRESTIMO SOBRE A RMC”), relativos ao contrato objurgado, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento.
As quantias liberadas em favor da autora (R$ 1.260,00 em 08/09/2022 e R$ 1.164,00 em 02/12/2022) devem ser compensadas com o valor da condenação.
Tais importâncias devem ser atualizadas desde a data das respectivas transferências pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) não celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 12537337, tampouco autorizado sua renovação automática na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), que gerou descontos em seu benefício previdenciário; (ii) o demandado/recorrido não apresentou nos autos o contrato físico ou termo de renovação firmado com a autora, revelando ausência de prova da contratação e configurando ato ilícito; (iii) a sentença de 1º grau declarou a inexistência do contrato e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, compensando os valores transferidos à autora, mas deixou de fixar indenização por danos morais; (iv) a ausência de comunicação prévia sobre as sucessivas renovações contratuais violou o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC; (v) conforme corroboram precedentes do TJMG e do TJPB, a ocorrência de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sobretudo de pessoa idosa, configuram dano moral presumido (in re ipsa), dada a natureza alimentar da verba atingida; (vi) a conduta do banco evidencia um padrão de renovação unilateral e sistemática de contratos de recompra utilizando a mesma margem consignável, sem ciência ou autorização do consumidor; (vii) a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10%, desconsiderando o trabalho realizado por seu patrono, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a complexidade da demanda e o tempo exigido para o serviço.
Requer, alfim, a reforma da sentença, para julgamento totalmente procedente dos pedidos autorais, recaindo-se sob o requerido, por consequência, a integralidade dos ônus sucumbenciais.
Em suas contrarrazões recursais, o promovido pugna pelo desprovimento do apelo autoral.
Já nas razões de seu recurso, o demandado suscita questão preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistir prévio requerimento administrativo e, por conseguinte, pretensão resistida, e, acerca do mérito da demanda, argumenta, em suma: (i) a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma válida, regular e lícita, com documentação comprobatória (contrato eletrônico com assinatura digital, faturas, comprovante de TED e selfies do contratante), tendo a parte autora realizado saques e utilizados os recursos creditados em sua conta bancária; (ii) o contrato foi claro, com múltiplas menções à expressão “cartão de crédito”, sendo produto regulamentado, acessível ao consumidor, inclusive com vídeos explicativos e disponibilidade de informações no site da instituição; (iii) a contratação por meio digital é plenamente válida à luz dos artigos 104 e 107 do Código Civil, com livre manifestação de vontade da parte consumidora; (iv) inexiste comprovação de prejuízo patrimonial direto que justifique a indenização por danos materiais, pois os descontos ocorreram em razão da contratação legítima e da utilização dos valores pela autora; (v) não houve má-fé ou conduta ilícita que ensejasse a devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que agiu em exercício regular de direito (art. 188 do CC), devendo eventual devolução ocorrer de forma simples; (vii) é impertinente a obrigação de fazer imposta na sentença, uma vez que os atos praticados foram legais e regulares, inexistindo fundamento para imposições judiciais dessa natureza.
Requer, com efeito, a reforma da sentença, para afastamento das condenações impostas ou, subsidiariamente, a devolução do valor creditado ou o abatimento da quantia do montante da condenação.
Em suas contrarrazões recursais, o promovente argui, como questão preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugna pelo não provimento do apelo bancário.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a questão preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, uma vez que, como demonstram os documentos de ids. 35927495 e 35927497, a parte autora buscou cancelar administrativamente o contrato ora impugnado junto ao réu, que, a propósito, seguiu se opondo à pretensão autoral, ao contestar o feito e agora, em sede recursal, ao distribuir a apelação em exame, não havendo como se extrair desse contexto a alegação de inexistência de oposição por parte de demandada.
REJEITO a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade na apelação do réu.
De uma breve análise ao arrazoado do recurso interposto pelo promovido, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente/demandada, ao insistir na tese de regularidade contratual, busca demonstrar o desacerto da sentença, a justificar a sua reforma.
No que concerne à última parte do apelo autoral, observo que a promovente sustenta a necessidade majoração dos honorários advocatícios ao argumento de que “a sentença recorrida fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)”.
Ocorre que, da mera leitura do ato judicial recorrido, verifica-se que a verba advocatícia restou estabelecida em “15% da condenação”, o que demonstra que o apelo autoral, no ponto, viola o postulado da dialeticidade, impugnando a sentença a partir de premissa que sequer foi adotada pelo Juízo de origem, razão pela qual, de ofício, não conheço do recurso do autor quanto a essa específica questão.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço integralmente do apelo do promovido e parcialmente do recurso do promovente, recebendo-os, observada a extensão dada à apelação da autora, em seus respectivos duplos efeitos, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
Cumpre rememorar, de partida, que o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) funciona como um cartão de crédito comum, se diferenciando pelo desconto automático da fatura na folha de pagamento.
Tal desconto pode ser total ou parcial e, sendo parcial, o valor remanescente é financiado com a incidência de juros, caso não seja quitado até a data de vencimento.
Tal modalidade de contratação, rememore-se, tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, §5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III).
Da leitura da petição inicial, vê-se que a demanda deduzida relaciona-se à validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 12537337, firmado entre as partes, sustentando-se a pretensão autoral em alegado vício de consentimento, a partir de induzimento a erro no ato da contratação, que teria sido celebrada com a intenção de contrair-se empréstimo consignado.
Veja-se, para adequado deslinde do caso em comento, que a exordial informa que “foi realizado um empréstimo sobre RMC: Com data de inclusão em 04/02/2017, com parcela no valor de (R$ 75,90) data da exclusão: SEM DATA, contrato nº 12537337, limite R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) conforme extrato do INSS anexo”, delimitando a controvérsia posta, portanto, ao negócio jurídico referente ao contrato nº 12537337.
Tal delineamento revela-se importante porque, ao contestar o feito, o demandado apresentou cópias eletrônicas dos seguintes documentos: (i) termo de adesão a cartão de crédito consignado benefício emitido e autorização para desconto em folha de pagamento, termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, cédula de crédito bancário nº 80367738 e termo de autorização de desbloqueio de benefício, todos datados de 1º/12/2022 (id. 35927718); (ii) cédula de crédito bancário nº 78490532 e termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, ambos emitidos em 05/09/2022; (iii) comprovantes de duas transferências eletrônicas realizadas em favor da autora, sendo uma no valor de R$ 1.260,00, efetivada em 08/09/2022, e outra na importância de R$ 1.164,00, creditada em 02/12/2022 (id. 35927720); (iv) planilha com a evolução mensal de faturas, a partir de dezembro de 2017 (id. 35927721).
Examinando-se tal acervo documental à luz da demanda em discussão, vê-se que os elementos probatórios trazidos pela promovida, por terem sido produzidos em momento temporal bastante distanciado da data de celebração do negócio questionado, não se prestam a desconstituir os fatos articulados na petição inicial, não havendo que se falar, portanto, em êxito na desicumbência, pela demandada, de seu ônus probatório inserto no art. 373, II, do CPC.
A bem da verdade, infere-se do histórico de consignações registradas pelo INSS no benefício previdenciário da autora que, para além do cartão de crédito (RMC) relativo ao contestado contrato nº 12537337, consta como ativo outro contrato, de nº 18480409, incluído no sistema do INSS em 02/12/2022.
Pela datas apostas em parte dos documentos juntados aos autos a partir da peça contestatória, observo que tais elementos de prova podem, a princípio, referir-se a esse segundo contrato ativo, mas que, em observância aos limites da presente lide, delineados a partir da petição inicial, não podem ser mobilizados para o esclarecimento dos fatos discutidos nestes autos, mostrando-se acertada a sentença primeva a declarar a inexistência contratual.
Reconhecida a invalidade do contrato em exame e a consequente responsabilidade da instituição bancária ao promover descontos indevidos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados.
Em sendo a relação jurídica em análise de natureza consumeirista, entendo que a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, com aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, não apenas porque não restou demonstrado erro justificável do promovido na cobrança, mas porque a efetivação dos descontos, ocorridos sem instrumento jurídico válido, afrontou a boa-fé objetiva.
Há precedente do STJ nesse sentido: “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Igualmente acertada, pois, a restituição na forma dobrada, cabendo observar-se, tão-somente, por ocasião da fase de cumprimento de sentença, que tais valores devem restar circunscritos ao contrato impugnado nestes autos (nº 12537337).
Ainda sobre a indenização por danos materiais, cumpre destacar posicionamento demarcado pelo STJ, conforme se extrai do seguinte precedente: 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. [...]." (AREsp n. 2.786.162/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (IPCA), de sorte que, acolhendo a tese recursal bancária, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices.
Em relação aos danos morais pleiteados, diga-se, primeiramente, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma,, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, observo, à luz da prova produzida nos autos, que, apesar da demonstração de que os descontos efetivados revelaram-se indevidos, do que resultará restituição na forma composta, o que já representa severa punição ao promovido, tenho que não há nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não ultrapassa a esfera de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral presumido.
Acrescente-se, ainda, que os descontos reclamados ocorrem desde 2017, ou seja, ao longo de anos, com reclamação administrativa registrada apenas em 04/02/2025, mesma data da distribuição da presente ação, o que reforça a tese de que os fatos veiculados na demanda, embora mereçam reprimenda judicial no tocante às repercussões materiais, não apontam elementos suficientes para a configuração do dano moral indenizável.
A situação deduzida nestes autos, embora desagradável e reveladora de comportamento antijurídico e merecedora, portanto, de adequado ressarcimento material, não se traduz, automaticamente, em dano moral, posto que, para tanto, seria necessária a demonstração de que o evento narrado promoveu, de maneira clarividente, indiscutível afetação à paz, à tranquilidade, à honra ou à integridade da demandante, vulnerando, assim, algum elemento da esfera de sua subjetividade ou mesmo da percepção social lançada sob a autora no meio no qual vive ou atua, circunstâncias que reputo não comprovadas no caso concreto, do que resulta que a tese recursal autoral pela ocorrência de dano moral presumido não merece acolhida.
Há, por fim, um último aspecto que precisa ser valorado, quando da avaliação do esforço probatório produzido pela parte demandada neste feito.
Tendo em vista que os comprovantes de transferências bancárias anexados no id. 35927720, pelos valores registrados e pela data de realização das operações, não guardam contemporaneidade com a relação jurídica discutida em juízo, que, reafirme-se, diz respeito ao contrato contrato nº 12537337, averbado no INSS em 04/12/2017, não se pode valorá-los como elementos denotativos da necessidade de compensação.
Dessa forma, entendo que, diversamente do consignado pelo Juízo de origem, tal medida dedutiva, lastreada no postulado que visa evitar o enriquecimento sem causa, não pode ser estendida a créditos que se referem a situação jurídica diversa da discutida no presente caso, especialmente se considerada a existência, apontada no documento emitido pelo INSS (id. 35927498 - Pág. 6), de outro cartão de crédito, derivado do contrato nº 18480409, não debatido na quadra processual posta.
Com base nessas considerações, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU, tão-somente para afastar a compensação fixada na sentença e determinar que a taxa Selic passe a ser o índice único aplicável para correção monetária e juros de mora.
No mais, mantenho inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Com arrimo no § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 17% os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela pela ré, mantida a distribuição proporcional das despesas realizada pelo Juízo de origem. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
25/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:49
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido em parte
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25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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