TJPB - 0805760-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:39
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 05:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:06
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805760-40.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA FLAVIA SANTOS DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA ROBERTA DA SILVA PACHECO - PE54783 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANA FLAVIA SANTOS DE FREITAS, devidamente qualificada, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, igualmente qualificados.
A parte autora relata que é usuária do Instagram, onde mantinha conta profissional voltada à sua carreira de nutricionista.
Essa conta foi invadida e hackeada, resultando na alteração do e-mail vinculado e impossibilitando sua recuperação.
Apesar das tentativas administrativas e do registro de boletim de ocorrência, a plataforma não solucionou o problema.
A conta permanece sendo utilizada por terceiros para aplicar golpes com uso indevido de suas fotos e de seu filho menor, acarretando danos à sua imagem profissional, pessoal e familiar.
Ao final, requereu a tutela de urgência para que o Instagram e o Facebook restabeleçam imediatamente o acesso da autora à sua conta, e em caso de impossibilidade de recuperação do perfil, que seja determinado o bloqueio definitivo da conta, impedindo o uso por terceiros, com fixação de multa diária. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é nutricionista e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia da sua CTPS (ID 111138717).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.599,80 (mil e quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença cumulativa dos requisitos legais: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano ou o perigo ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, o §3º do mesmo artigo veda a concessão da tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a parte autora alega que teve sua conta na plataforma Instagram, de nome de usuário @anafreitas_nutri, invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la para a prática de crimes de estelionato, fazendo uso indevido de sua imagem perante amigos, seguidores e familiares, conforme prints anexos ao ID 107210031.
Sustenta ainda que, mesmo após várias tentativas de recuperação via canais oficiais da plataforma, não obteve êxito no restabelecimento do acesso, permanecendo a conta sob controle de fraudadores, conforme ID 107210033.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que, embora não se possa afirmar, neste momento processual inicial, que a conta da demandante tenha sido de fato invadida por terceiros, o que demanda uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório, quanto à alegação de inviabilidade de acesso a sua conta do Instagram, em sede de cognição sumária, é possível concluir que resta patente a probabilidade do direito autoral, uma vez que alega que mesmo tendo realizando todos os procedimentos junto à plataforma ré, não conseguiu recuperá-la, conforme ID 107210033.
O risco de dano encontra-se igualmente caracterizado, tendo em vista que a continuidade do uso da conta por terceiros pode gerar exposição indevida da imagem do autor, além de possibilitar, em tese, a repetição de condutas lesivas à sua honra e reputação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Decisão que deferiu tutela de urgência, para determinar que a agravante proceda ao bloqueio da conta @fontedotenis.sp junto à rede social "Instagram", restabelecendo, em seguida, seu acesso à agravada, sob pena de multa.
Configuração dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
Agravada que teve a referida conta invadida por terceiros, que passaram a aplicar golpes em seu nome.
Dever da agravante de diligenciar quanto ao bloqueio da referida conta e sua posterior recuperação, como forma de resguardar os direitos da agravada. (TJ-SP - AI: 21568796920218260000 SP 2156879-69.2021.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 14/09/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) - destacamos Assim, diante da plausibilidade das alegações e da urgência que o caso apresenta, entendo, com a devida cautela que o momento impõe, que é cabível o deferimento da tutela pleiteada.
Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, proceda à verificação de titularidade da conta de Instagram @anafreitas_nutri, indicada na inicial, com base nos dados cadastrais e técnicos disponíveis.
Caso confirmada a vinculação entre a autora e o referido perfil, deverá restabelecer-lhe o acesso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e, em caso de impossibilidade de recuperação do perfil, que seja determinado o bloqueio definitivo da conta.
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitando inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 15:05
Expedição de Carta.
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25/08/2025 11:35
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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25/08/2025 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA FLAVIA SANTOS DE FREITAS - CPF: *97.***.*36-14 (AUTOR).
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14/07/2025 23:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:12
Decorrido prazo de ANA FLAVIA SANTOS DE FREITAS em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:12
Decorrido prazo de ANA FLAVIA SANTOS DE FREITAS em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA FLAVIA SANTOS DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805760-40.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA SANTOS DE FREITAS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar simulação de custas, cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a) comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio (a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; último contracheque ou documento similar; extrato bancário do mês vigente; e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses, e demais documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, necessários para análise do pedido de gratuidade.
João Pessoa/PB, 6 de fevereiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
06/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 08:42
Determinada a redistribuição dos autos
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06/02/2025 08:42
Declarada incompetência
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06/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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