TJPB - 0802520-24.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de IONARA DE OLIVEIRA SILVA JANUARIO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 00:43
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802520-24.2023.8.15.0381 [Inadimplemento] AUTOR: IONARA DE OLIVEIRA SILVA JANUARIO REU: LINDAILTON TRAJANO GONCALVES JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, sob o argumento de que houve omissão quanto aos termos da sentença, que consignou a ausência de condenação da promovida ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Instado a se manifestar, o Embargado se manifestou, aduzindo que discorda das alegações ora levantadas; devendo serem julgadas totalmente improcedentes, uma vez que a r. sentença alcançou toda a situação fática narrada pelo autor. É o que importa relatar.
DECIDO: O artigo 1022 do Código de Processo Civil é claro ao determinar o seguinte: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Numa leitura sem muito aprofundamento é nítido que o cabimento fica vinculado à existência de obscuridade, contradição e omissão da decisão.
Com efeito, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, haja vista não haver o que se declarar, posto que não há omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na decisão atacada, tendo sido enfrentados os argumentos trazidos pelas partes.
O que se verifica dos autos, são transcrições sem provas do referido pagamento, conforme aduzido pelo embargante.
Conforme mencionado na sentença, este impugnou veementemente a inclusão no – hipotético –cômputo indenizatório os valores que excedam a quantia de R$ 4.530,00 (quatro mil e quinhentos e trinta reais), pois incontroversamente o Sr.
Lindailton teria efetuado o pagamento da quantia R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais).
Dito isto, verifica-se que as alegações da parte autora merecem acolhimento, uma vez que a parte autora juntou aos autos comprovação de serviços prestados e dos pagamentos recebidos, declarando que foi efetuado o pagamento no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e após a entrega do serviço, o requerido efetuou o pagamento de mais R$ 3.000,00 (três mil reais), facilmente comprovado através dos comprovantes acostados em id's nº 80188942, 80190860 e 80190861, tendo como saldo devedor o valor de R$ 8.130,00 (oito mil cento e trinta reais).
Os documentos juntados a inicial indicam o recebimento dos itens é fato constitutivo do direito da parte Promovente (Art. 373, inc.
I, do CPC/15).
A parte Promovida, por sua vez, em infração ao art. 373, inc.
II, do mesmo diploma, não apresentou nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Assim, pretende o embargante apenas rediscutir matéria já apreciada, caracterizando-se como protelatórios os presentes embargos de declaração.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, com base nos art. 1022, e seguintes do CPC, mantendo a decisão incólume.
Por fim, fica reaberto o prazo para que a parte autora apresente suas contrarrazões.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
06/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:15
Determinada diligência
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06/02/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de IONARA DE OLIVEIRA SILVA JANUARIO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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28/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 23:44
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2023 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2023 12:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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04/11/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 10:32
Recebidos os autos.
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24/10/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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24/10/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 21:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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04/10/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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