TJPB - 0804068-60.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 06:55
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804068-60.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Ante a inércia da parte exequente, há de se arquivar os autos até eventual diligência da parte interessada, sem prejuízo da ocorrência de prescrição.
Neste sentido: Cumprimento de sentença.
Sentença de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC, por inércia do exequente.
Impossibilidade.
As hipóteses de extinção do processo executivo são aquelas previstas no artigo 924 do CPC.
Inércia do exequente que teria por consequência o arquivamento dos autos, e não a extinção da execução.
Sentença anulada.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 00013368419968260291 SP 0001336-84.1996.8.26.0291, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 11/11/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A inércia do exequente em promover diligências necessárias à efetivação da penhora, em sede de cumprimento de sentença, autoriza o arquivamento do feito, sem que seja extinto o processo com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10024088368469006 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 08/03/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2016) Em face do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Intime-se e cumpra-se.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
07/02/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:39
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 20:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:25
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:26
Conclusos para despacho
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02/10/2024 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/08/2024 23:59.
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02/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/07/2024 18:25
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:54
Outras Decisões
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10/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de REINAN JUSTINO DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:17
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:59
Deferido o pedido de
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05/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:55
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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24/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/06/2023 23:59.
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03/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:01
Decorrido prazo de REINAN JUSTINO DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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