TJPB - 0803118-85.2022.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:21
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 17:21
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS ALVES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803118-85.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RAFAEL DOS SANTOS ALVES SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – CITAÇÃO EFETIVADA – REVELIA – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE AO CREDOR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Executada a medida liminar de busca e apreensão, e decorrido o prazo sem apresentação de defesa, é de ser decretada a revelia da parte promovida e a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO PAN S.A contra RAFAEL DOS SANTOS ALVES, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (LAF), visando receber o bem descrito na inicial, qual seja, automóvel Marca CITROEN, modelo C4 16GLX5P F, chassi n.º 8BCLCN6BYBG528324, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor CINZA, placa PFF0124, renavam *03.***.*21-71, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, em virtude da inadimplência da parte promovida, consoante petição inicial (Id 54512722) Deferida liminarmente a busca e apreensão (Id 56269690).
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP compareceu aos autos para requerer a substituição do pólo ativo da demanda, tendo em vista termo de cessão do crédito firmado com a parte promovente (Id 69149850), que foi deferida por este Juízo.
Realizada a apreensão do veículo e citada a parte promovida (Id 103209992), não apresentou qualquer manifestação a demandada, razão porque foi decretada a sua revelia (Id 107020770).
A parte promovente informou não possuir novas provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 107715224).
Voltaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos, tendo sido deferida e cumprida a medida liminar, entregando-se o bem à pessoa indicada pela parte autora.
De outro lado, a parte demandada não apresentou qualquer manifestação no prazo legal, razão pela qual deve ser considerada revel, com consequente aplicação das regras do art. 344 e 355, II, do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e, consequentemente, o reconhecimento da procedência do pedido.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando na pessoa da parte promovente, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem automóvel Marca CITROEN, modelo C4 16GLX5P F, chassi n.º 8BCLCN6BYBG528324, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor CINZA, placa PFF0124, renavam *03.***.*21-71, tornando definitiva a apreensão liminar.
Proceda a serventia a baixa de gravame porventura incluído em virtude do presente processo em sistema RENAJUD, conforme disposto no art. 3°, § 10, II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais (já recolhidas), e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
25/06/2025 06:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
24/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803118-85.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RAFAEL DOS SANTOS ALVES SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – CITAÇÃO EFETIVADA – REVELIA – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE AO CREDOR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Executada a medida liminar de busca e apreensão, e decorrido o prazo sem apresentação de defesa, é de ser decretada a revelia da parte promovida e a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO PAN S.A contra RAFAEL DOS SANTOS ALVES, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (LAF), visando receber o bem descrito na inicial, qual seja, automóvel Marca CITROEN, modelo C4 16GLX5P F, chassi n.º 8BCLCN6BYBG528324, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor CINZA, placa PFF0124, renavam *03.***.*21-71, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, em virtude da inadimplência da parte promovida, consoante petição inicial (Id 54512722) Deferida liminarmente a busca e apreensão (Id 56269690).
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP compareceu aos autos para requerer a substituição do pólo ativo da demanda, tendo em vista termo de cessão do crédito firmado com a parte promovente (Id 69149850), que foi deferida por este Juízo.
Realizada a apreensão do veículo e citada a parte promovida (Id 103209992), não apresentou qualquer manifestação a demandada, razão porque foi decretada a sua revelia (Id 107020770).
A parte promovente informou não possuir novas provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 107715224).
Voltaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos, tendo sido deferida e cumprida a medida liminar, entregando-se o bem à pessoa indicada pela parte autora.
De outro lado, a parte demandada não apresentou qualquer manifestação no prazo legal, razão pela qual deve ser considerada revel, com consequente aplicação das regras do art. 344 e 355, II, do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e, consequentemente, o reconhecimento da procedência do pedido.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando na pessoa da parte promovente, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem automóvel Marca CITROEN, modelo C4 16GLX5P F, chassi n.º 8BCLCN6BYBG528324, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor CINZA, placa PFF0124, renavam *03.***.*21-71, tornando definitiva a apreensão liminar.
Proceda a serventia a baixa de gravame porventura incluído em virtude do presente processo em sistema RENAJUD, conforme disposto no art. 3°, § 10, II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais (já recolhidas), e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
21/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 06:55
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803118-85.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc Decreto a revelia do promovido.
Intime-se o autor para informar se tem outras provas a produzir, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo ou nada sendo requerido, faça-se conclusão para julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
01/02/2025 11:40
Decretada a revelia
-
05/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:33
Juntada de diligência
-
17/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GEORGE IVISSON VITAL RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/07/2024 18:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/07/2024 18:57
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 08:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:01
Juntada de diligência
-
25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 21:41
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 21:39
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 20:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/04/2022 02:36
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 06/04/2022 22:19:01.
-
04/04/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:40
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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