TJPB - 0811945-12.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de STELRE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANGELA REGIS GONCALVES DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:24
Juntada de Petição de informação
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29/04/2025 06:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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26/04/2025 14:59
Juntada de informação
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26/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 15:00
Determinada diligência
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09/03/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA REGIS GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*74-53 (REU).
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09/03/2025 15:00
Deferido o pedido de
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09/03/2025 15:00
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 07:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 20:33
Juntada de informação
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25/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de NATHALY COSTA SOARES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de EDYNA COSTA SOARES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ANGELA REGIS GONCALVES DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de STELRE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811945-12.2016.8.15.2001 AUTOR: NATHALY COSTA SOARES DOS SANTOS, EDYNA COSTA SOARES DOS SANTOS REU: ANGELA REGIS GONCALVES DE ALMEIDA, GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS, STELRE CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO Na petição de ID 98341380, a parte promovida requer a justiça gratuita.
Juntou um documento, ID 98341381.
O elemento de provas apresentado é insuficiente para formar a convicção deste julgador, intime a parte promovida, para juntar declaração de IR, GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS, dos últimos 03 anos, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/10/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:43
Determinada diligência
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01/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:23
Juntada de informação
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14/08/2024 01:41
Decorrido prazo de STELRE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811945-12.2016.8.15.2001 AUTOR: NATHALY COSTA SOARES DOS SANTOS, EDYNA COSTA SOARES DOS SANTOS REU: ANGELA REGIS GONCALVES DE ALMEIDA, GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS, STELRE CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar acerca da petição de ID 92623061, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24062512474704900000086996516, Decisão: 24061800413622200000086631227, Informação: 24030913405870800000081624366, Documento de Comprovação: 23112217125266600000077667586, Documento de Comprovação: 23112217125200300000077667585, Documento de Comprovação: 23112217125136900000077667584, Documento de Comprovação: 23112217125077000000077667583, Documento de Comprovação: 23112217125004200000077667582, Documento de Comprovação: 23112217124919900000077667580, Petição: 23112217124847000000077667579] -
29/07/2024 19:23
Determinada diligência
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28/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811945-12.2016.8.15.2001 AUTOR: NATHALY COSTA SOARES DOS SANTOS, EDYNA COSTA SOARES DOS SANTOS REU: ANGELA REGIS GONCALVES DE ALMEIDA, GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS, STELRE CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO Na inicial de ID 3164549, pág. 13, a parte autora requer a condenação em danos morais em valor a ser arbitrado.
O valor da causa corresponde ao dano material perseguindo.
Em observância ao inciso V do art. 292 do CPC, intime a parte autora para precisar o quantum dos danos morais e alterar o valor da causa, prazo 05 dias. isto feito, conclua para decidir a impugnação à justiça gratuita.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24030913405870800000081624366, Documento de Comprovação: 23112217125266600000077667586, Documento de Comprovação: 23112217125200300000077667585, Documento de Comprovação: 23112217125136900000077667584, Documento de Comprovação: 23112217125077000000077667583, Documento de Comprovação: 23112217125004200000077667582, Documento de Comprovação: 23112217124919900000077667580, Petição: 23112217124847000000077667579, Decisão: 23110722494403100000076068303, Informação: 23070420342737600000071247343] -
18/06/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:41
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2024 00:41
Determinada diligência
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09/03/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 13:40
Juntada de informação
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ANGELA REGIS GONCALVES DE ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de STELRE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de CARTÓRIO PESSOA MILANEZ - 3º OFÍCIO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA-PB em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:07
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811945-12.2016.8.15.2001 AUTOR: NATHALY COSTA SOARES DOS SANTOS, EDYNA COSTA SOARES DOS SANTOS REU: ANGELA REGIS GONCALVES DE ALMEIDA, GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS, STELRE CONSTRUCOES LTDA - EPP, CARTÓRIO PESSOA MILANEZ - 3º OFÍCIO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA-PB DECISÃO Trata-se de Ação de indenização por Danos Morais e Materiais intentada por NATHALY COSTA SOARES DOS SANTOS e EDYNA COSTA SOARES DOS SANTOS em face de ÂNGELA REGIS GONÇALVES ALMEIDA, GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS, STELRE CONSTRUÇÕES –EPP e CARTÓRIO PESSOA MILANEZ -3º OFÍCIO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA-PB.
Deferida justiça gratuita (ID 3225431).
A parte promovida, CARTORIO 3º OFÍCIO DE NOTAS PESSOA MILANEZ, apresentou contestação (ID 5708851).
Impugnou a justiça gratuita.
Em preliminar, aduz incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
No ID 5747039, a parte promovida GILBERTO MELQUÍADES DE MEDEIROS apresentou contestação requerendo justiça gratuita e alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva.
A parte promovida, STELRE CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou contestação (ID 5929788).
Impugnou a justiça gratuita.
Em preliminar, alega ilegitimidade passiva.
No ID 9858621, a parte promovida ANGELA REGIS GONÇALVES DE ALMEIDA apresentou contestação requerendo justiça gratuita e alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva.
Impugnação às contestações apresentadas (ID 13175835).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 7116323, 72232139 e 72291900).
DECIDO DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A PARTE AUTORA.
Intime a parte autora para juntar declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos com fim de comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, prazo 15 dias.
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA ELABORADO PELA PARTE PROMOVIDA - GILBERTO MELQUÍADES DE MEDEIROS E ANGELA REGIS GONÇALVES DE ALMEIDA Intime a parte requerente para juntar declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos com fim de comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, prazo 15 dias.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A parte promovida CARTÓRIO 3º OFÍCIO DE NOTAS PESSOA MILANEZ aduz que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
NÃO ACOLHO A PRELIMINAR, pois a presente ação é uma indenizatória e não se enquadra com nenhuma situação prevista no Art. 165 da Lei Complementar N.º 96 de 03 de dezembro de 2010.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA PARTE PROMOVIDA CARTÓRIO 3º OFÍCIO DE NOTAS PESSOA MILANEZ A parte autora afirma na inicial (ID 3164549, pag. 04)): “ Por fim, cumpre salientar que a responsabilidade do quarto demandado, o CARTÓRIO PESSOA MILANEZ -3º OFÍCIO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA-PB, exsurge do fato de que, nas palavras da decisão proferida PMJP “o cartório não poderia ter escriturado o imóvel sem exigir a comprovação de todos os pagamentos dos ITBIs”.
Ou seja, o quarto demandado, em verdade, por duas vezes permitiu as supostas transferências de propriedade do imóvel (fato gerador do ITBI) sem exigir a comprovação do seu adimplemento, fato que, por si só, gerou graves aborrecimentos a promovente tanto na sua esfera patrimonial, quanto moral.” Na contestação de ID 5708851, a parte promovida alega que; “ Ao Promovido, na qualidade de Cartório, cabe somente exigir a comprovação do pagamento do imposto de transmissão referente à transação em que se busca lavrar a escritura, e jamais com relação a débitos pretéritos de ITBI, até porque, repita-se, não é responsável por isso.” Na inicial, a parte autora só junta uma escritura lavrada referente ao imóvel, conforme se observa no ID 3164595, ou seja, não há a segunda escritura do imóvel, conforme alegado na inicial.
E a escritura foi devidamente emitida com o pagamento do ITBI correspondente, assim não há como atribuir responsabilidade a parte promovida CARTÓRIO 3º OFÍCIO DE NOTAS PESSOA MILANEZ, tendo em vista que agiu no restrito cumprimento de um dever legal.
Assim, DECLARO A ILEGITIMIDADE DO CARTÓRIO 3º OFÍCIO DE NOTAS PESSOA MILANEZ PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA POR GILBERTO MELQUÍADES DE MEDEIROS, STELRE CONSTRUÇÕES LTDA E ANGELA REGIS GONÇALVES DE ALMEIDA Como a questão confunde-se com o mérito, por ocasião da sentença vai ser analisada.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23070420342737600000071247343, Petição: 23042511144704900000068162037, Petição: 23042413380492100000068108177, Petição: 23033011474572000000067125737, Despacho: 23032819085914600000066855017, Despacho: 23032819085914600000066855017, Despacho: 22051622494348900000055336014, Petição Inicial: 16030917000958300000003125763, Mandado: 17080717453287500000008878008, Certidão: 17041016103368900000007206956] -
07/11/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:49
Determinada diligência
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07/11/2023 22:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 20:34
Juntada de informação
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03/05/2023 01:46
Decorrido prazo de STELRE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811945-12.2016.8.15.2001 AUTOR: NATHALY COSTA SOARES DOS SANTOS, EDYNA COSTA SOARES DOS SANTOS REU: ANGELA REGIS GONCALVES DE ALMEIDA, GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS, STELRE CONSTRUCOES LTDA - EPP, CARTÓRIO PESSOA MILANEZ - 3º OFÍCIO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA-PB DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
28/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 01:05
Decorrido prazo de Victor Bruno Rocha Araujo em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 05:48
Decorrido prazo de Müller Alves Alencar em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 05:48
Decorrido prazo de Victor Bruno Rocha Araujo em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 05:48
Decorrido prazo de Débora Maria de Galiza Fernandes Pinheiro Queiroga em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 05:48
Decorrido prazo de NATHALY COSTA SOARES DOS SANTOS em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 05:47
Decorrido prazo de CLAUDIA DANIELLE LIRA CANDIDO em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 05:47
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 16/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 03:10
Decorrido prazo de VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:24
Decorrido prazo de VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 22:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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27/08/2018 15:58
Conclusos para despacho
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27/08/2018 15:57
Juntada de Certidão
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09/06/2018 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIA DANIELLE LIRA CANDIDO em 08/06/2018 23:59:59.
-
09/06/2018 01:26
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 08/06/2018 23:59:59.
-
09/06/2018 01:26
Decorrido prazo de Victor Bruno Rocha Araujo em 08/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 16:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2017 00:16
Decorrido prazo de ANGELA REGIS GONCALVES DE ALMEIDA em 22/09/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 23:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2017 17:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 00:03
Decorrido prazo de Müller Alves Alencar em 31/07/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 18:29
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 14:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2017 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 16:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 16:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2016 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2016 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2016 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2016 18:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2016 18:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2016 18:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2016 18:14
Expedição de Mandado.
-
30/03/2016 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 18:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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