TJPB - 0802456-33.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:21
Determinada diligência
-
03/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:06
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802456-33.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação de obrigação de pagar em que a parte promovente relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida, sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo.
Assim, por não reconhecer a dívida, aponta má-fé da instituição financeira promovida e requer a devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Devidamente citada, a parte promovida insurge aos autos em sua peça de defesa, alegando preliminar de falta de interesse, inépcia da inicial, e no mérito esclarecendo que, ao contrário do que diz o(a) promovente, não pode ser aceita a tese de desconhecimento da referida cobrança.
Alega que o contrato diz respeito à contratação realizada pelo(a) promovente de forma eletrônica, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial, requerendo a improcedência do pedido, demonstrando o exercício regular de direito e a ausência de dano, em face da não comprovação de irregularidade na prestação do serviço que possa fundamentar a exigência de qualquer reparação.
Juntou contrato (Id. 90366109).
Apresentada réplica.
Oportunizada a especificação das provas a autora requereu julgamento antecipado e a parte ré requereu fosse juntado extrato de 11/2023 da parte oposta. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A promovida contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira.
Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao(à) promovente, nos termos do art. 98 do CPC.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO Pronuncia-se a promovida pela ausência de interesse da parte promovente em razão da inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem apreciação de mérito.
De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Desse modo, por não subsistir obrigatoriedade de resolução das demandas na via administrativa, não há que se falar em "falta de interesse de agir".
Por outro lado, inúmeros são os julgados reconhecendo a contestação do mérito (controvérsia dos fatos) como fator que suprime a prévia provocação administrativa, revelando-se como instrumento de demonstração desse fator, afastando a possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual.
Nesse sentido: INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – AFASTADA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA 1 - Em preliminar de contestação, a parte demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apontando a ausência de pretensão resistida e requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Oportunizada impugnação da preliminar ao autor da demanda. (TRF-5 Apelação 0007008-26.2005.405.8100) Assim, rejeito a presente preliminar de carência da ação.
DA INÉPCIA DA INICIAL O promovido argumenta que não foi juntado com a inicial o comprovante de domicílio válido, logo, seria causa de inépcia da inicial.
Acerca disto a Lei Federal 7.115/1983 dispõe: Art. 1º- A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Ao analisar os autos verifico que foram juntados dois documentos onde consta o endereço da autora: a procuração judicial (Id. 88640895) e consulta ao CNIS (Id. 88642059).
Portanto, considerando que em todos esses documentos foi declarado o mesmo endereço de residência e que o promovido não apresentou nenhum documento que pudesse demonstrar o contrário, entendo que deve ser presumido como verdadeiro o endereço da promovente.
Por fim, esclareça-se que o comprovante de endereço não se trata de documento essencial a presente lide, sua necessidade se dá por conta da informação que contém para fins processuais, de modo que caso aquela seja suprida por outros meios, inexistirá irregularidade ou deficiência.
Paralelamente, o promovido argumenta que a ausência do extrato bancário prejudica o andamento do processo, e se trataria de documento essencial.
A referida alegação não merece prosperar, uma vez que o referido documento não é essencial para o deslinde de demandas em que se nega a contratação do empréstimo.
E ressalte-se que o aspecto jurídico correlato foi devidamente provado pelo comprovante de TED (Id. 90366114) Assim, rejeito esta preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada.
O pedido do promovido de que este Juízo determine que o promovente junte aos autos extrato bancário não merece prosperar.
Uma vez que o referido aspecto jurídico a ser esclarecido já foi comprovado por meio do documento (Id. 90366114), assim, se trata de diligência para comprovar novamente, algo que já está devidamente provado nos autos.
Portanto, é prova desnecessária.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC.
A produção probatória é direito das partes e cabível desde a propositura da demanda de conhecimento até o exaurimento do objeto pelo Juízo, sendo previstas as espécies e o regramento da produção no capítulo XII, Título I Livro I da parte especial do atual código processual.
Ademais, tal direito só pode sofrer restrição naquelas hipóteses que resultem em onerosidade processual e a prova pretendida seja satisfatoriamente atendida por outros meios, haja vista a necessidade de se evitar a produção de atos inócuos às demandas processuais, competindo também ao Juízo zelar pela adequada marcha processual, prevenindo ou reprimindo o exercício de atos com tal natureza, consoante art. 139, III, CPC.
Importa ainda frisar que, tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando suficientemente instruída a demanda com os documentos necessários aos esclarecimentos adstritos aos pedidos da exordial (princípio da adstrição/dispositivo – art. 141, CPC), tendo sido possibilitado o exercício do contraditório, nos termos do art. 355, rol, CPC, compete ao Juízo julgar antecipadamente o mérito.
No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas.
Por fim, quanto ao pedido de realização de prova pericial esclareço que apesar de ter sido firmada tese no Tema 1061 do STJ, fundado no REsp 1846649/MA, a qual transitou em julgado em 25/05/2022, acerca do procedimento a ser seguido quanto for impugnada autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, o propósito da tese é de atribuir ônus probatório à parte que apresentou o contrato, bem como, identificar a prova hábil a sanar o aspecto fático controvertido.
Desse modo, o Juízo não é de nenhum modo obrigado a realizar perícia grafotécnica caso conclua que existem provas nos autos capazes de esclarecer o aspecto fático controvertido ou mesmo que por motivo diverso, a perícia não seja necessária, em prevalência do Princípio Constitucional do Live Convencimento Motivado do Juízo.
Assim, concluo que a produção de prova pericial grafotécnica nos autos não é necessária, uma vez que se trata de assinatura digital e o aspecto fático-jurídico controvertido foi sanado de maneira diversa.
Portando, rejeito o pedido de produção de prova pericial e procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC.
DO MÉRITO INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO/DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de contratação/dívida dos valores descontados; a eventual irregularidade dos descontos mensais e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de serviço de seguro tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor.
E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores.
Tratando-se de fato negativo, compete à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, que foi devidamente apresentado.
Entrementes, antes de se analisar o conteúdo do próprio contrato, é necessário observar que se trata de contrato digital firmado com pessoa idosa.
Acerca disso, a lei 10.741 (Estatuto do Idoso) dispõe acerca da idade para ser considerado idoso: Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
E, por sua vez, a Lei Ordinária Estadual da Paraíba 12.207 estabelece a obrigatoriedade de coleta de assinatura física em caso do contrato de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de credito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de credito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de credito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de credito.
Art. 2º Os contratos de operação de credito firmados por meio eletr6nico ou telef6nico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas clausulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de credito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Assim, analisando o caso, verifico que se trata de contrato de seguro firmado por meio eletrônico ou telefônico, com pessoa idosa, conforme previsto no artigo 1º da Lei Ordinária Estadual 12.207/2021 e não foi colhida assinatura física.
Assim, do cotejo das informações fornecidas, analisando toda a prova documental acostada aos autos, verifica-se que não existem provas capazes de macular as afirmações do(a) promovente nos autos.
Inclusive, ressalta-se que, mesmo na hipótese de que o referido contrato tenha sido pactuado por fraude envolvendo terceiros, a conduta de terceiros não exclui a responsabilidade da instituição bancária.
Nesse caminho, vários são os julgados de que ditas condutas não afastam o nexo de causalidade, pois os danos causados ao lesado decorrem diretamente do incremento de risco criado pela atividade lucrativa desenvolvida pelas instituições financeiras, entendidos como fortuitos internos à prestação de serviços.
Os Tribunais têm assentado seu entendimento no sentido de que "a atuação de falsários é prática previsível e a parte ré, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação dos seus serviços cause danos ao seu cliente, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade" (TJSP - AP 1001188-84.2018.826.0291 - Relator Walter Barone - publicado em 22/08/2019).
A questão já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da edição da Súmula nº 479: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo passo, vários são os julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a condenação pelos danos morais.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB - Apelação 0802569-59.2018.815.0181 - Relator Des.
Leandro dos Santos - 27/05/2020).
Desse modo, no caso em questão, não verifico a presença de qualquer contrato que embase os descontos efetivados em desfavor do(a) promovente, ficando demonstrada a falha na prestação do serviço, exigindo a restituição dos valores subtraídos.
Nesse contexto, no que tange à devolução em dobro, o art. 42 do CDC, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A incidência da devolução em dobro do valor pago em excesso, nas ações consumeristas, exige a observância cumulativa dos seguintes requisitos: (a) cobrança por quantia indevida; (b) efetivo pagamento/desconto e (c) não ocorrência de “engano justificável” por parte do credor.
O “engano justificável”, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se refere à “comprovada má-fé do credor”, tendo em vista que “Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.”. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Não havendo comprovada justificativa para descontos dos valores, constata-se, a meu ver, violação da boa-fé objetiva contratual entre as partes, sobretudo quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor.
Logo, não existindo sequer alegação da instituição financeira sobre o “engano justificável”, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DA APARENTE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Paralelamente, existem indícios de prática de infração administrativa sujeitando a instituição financeira promovida às penalidades previstas na Lei Estadual 12.207, entretanto, a competência para fiscalizar a atuação da promovida, enquanto agente integrante do Sistema Financeira Nacional pertence ao Banco Central, nos termos do artigo 10, IX da Lei Federa 4.595 de /31/12/1964, conforme a seguir: Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitara as instituições financeira e de credito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba), por cada infração.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações as normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 10.
Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; Assim, deve ser encaminhada cópia integral dos autos ao Banco Central do Brasil para fins de apuração de eventual responsabilidade administrativa.
DOS DANOS MORAIS A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387).
Pois bem.
Compulsando-se os autos, depreende-se a ausência de demonstração dos requisitos legais para responsabilização civil, de ordem moral, da instituição financeira, mesmo diante do reconhecimento da falha na prestação dos serviços, por se tratar de situações que caminham de forma desassociada, não sendo presumível o dano.
Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
No caso, inexistente nos autos elementos que demonstrem ter o(a) promovente suportado qualquer abalo, dor ou vexame em razão dos descontos efetivados, sendo certo que, em muitos cenários, tais descontos vêm ocorrendo há meses ou anos, sem que tenha ficado provado qualquer lesão hábil a justificar uma reparação de ordem moral, como aqui se faz presente.
Por vezes, apesar de serem indevidos os descontos, que se revela no caso, o consumidor não se sente lesado para fins de ser ressarcido por danos morais, tanto é verdade que somente exerce o seu direito de ação após meses e meses ou anos e anos de descontos, o que, por si só, vislumbra consolidação na situação de fato, gerando, por certa medida, “acomodação social” e tendência de negligenciar as próprias necessidades, resultando, por consequência, na inexistência de dano extrapatrimonial.
Assim, a provocação tardia da prestação jurisdicional vai ao encontro da alegação de danos aos direitos da personalidade.
E mais, ainda que oportunamente ajuizada a ação à época do início dos descontos, constato que os numerários não são capazes de impor prejuízo e abalo financeiro mensal à parte promovente para fins de danos morais, não sendo aptos, assim, a se impor uma condenação reparatória por parte da instituição financeira.
Entendimento diverso desordena a aplicação do instituto indenizatório extrapatrimonial e permite que todo e qualquer dano fique sujeito à reparação, sem possibilidade de temperamento por parte do juiz quando se vê diante de suporte fático em que o dano é inexistente e/ou não comprovado.
Não se pode enxergar dano onde não há, sob pena de, a rigor, viabilizar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Registro, ainda, não se tratar de dano presumível, muito pelo contrário, porquanto necessária a prova do efetivo abalo moral e toda a sua extensão no cotidiano do(a) promovente, ficando afastado o dano in re ipsa.
Em consequência, apesar das alegações iniciais, não verifico lastro probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade do(a) promovente, o que, por conseguinte, impede a configuração de violação aos danos morais.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, ambos a contar de cada desconto indevido, deduzido eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido.
Sem condenação em danos morais.
Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito.
Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do CPC.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
06/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 01:54
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2024 09:29
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
19/04/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *64.***.*78-19 (AUTOR).
-
11/04/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874267-87.2024.8.15.2001
Wesley Marques Macedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Quirino Vinagre
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 13:16
Processo nº 0801261-62.2024.8.15.0541
Maria Suenia Pereira da Silva
Municipio de Pocinhos
Advogado: Breno Henrique Campos Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 15:18
Processo nº 0803008-93.2022.8.15.0031
Banco Bradesco
Maria do Carmo da Conceicao
Advogado: Geova da Silva Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 08:07
Processo nº 0803008-93.2022.8.15.0031
Maria do Carmo da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2022 18:52
Processo nº 0800456-31.2022.8.15.0331
Luzia Lira Silvino
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Ravel Carneiro Evaristo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2022 10:40