TJPB - 0800587-27.2023.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 07:06
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:35
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0800587-27.2023.8.15.0151 [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DA PARAÍBA em desfavor do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO/PB, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não cumpriu com o determinado no prazo assinalado, uma vez que não juntou aos autos os documentos e informações requeridas na decisão de emenda de fls. id 71680865, sendo medida probatória simples e possível que tem a função de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, reputando-se por não atendida a determinação de emenda da petição inicial. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade processual (art. 98 do NCPC).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara.
Contudo, a parte autora quedou-se inerte, criando empecilho intransponível à continuidade do feito.
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação jurídico-processual.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
07/02/2025 12:19
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2023 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/05/2023 15:56
Decorrido prazo de ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA em 15/05/2023 23:59.
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15/04/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:22
Outras Decisões
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11/04/2023 22:41
Conclusos para decisão
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11/04/2023 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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