TJPB - 0805314-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/08/2025 10:58
Recebidos os autos.
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25/08/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:19
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805314-37.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DESPACHO
Vistos.
Intimada para emendar a inicial com a prestação de diversas informações e juntada de documentos (ID 107700322), a parte autora requereu a dilação de prazo, arguindo que não foi possível juntar todos os documentos requeridos em tempo hábil (ID 114502257).
Assim, considerando as alegações trazidas pelo autor e a quantidade de informações e documentos requeridos, defiro o pedido de dilação de prazo e determino a intimação da parte autora para, em mais 10 (dez) dias, atender à determinação constante no despacho de ID 107700322.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/06/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 13:27
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805314-37.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é servidor público e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos contracheques (ID 107085591).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 5.446,27 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2) Da emenda à inicial A Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instaurou nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo como objetivo precípuo a proteção da legislação consumerista e como campo de incidência a situação extrema de superendividamento do consumidor/autor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não demonstrou, de forma clara, a natureza das dívidas, os valores despendidos mensalmente por cada uma delas e o montante financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir a este Juízo auferir se, de fato, a parte não possui condições de arcar com os débitos e se os adquiriu de boa-fé (se tinha ciência ou não que poderia pagar a dívida).
Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou tão somente cópia dos seus contracheques, alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometem em média 1.057,40% de sua renda líquida mensal, valor este superior ao estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme atualização realizada pelo Decreto n. 11.567/2023, estabelecido como valor do mínimo existencial para autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas.
Não obstante, a parte autora não esclareceu os motivos para contratação dos empréstimos objeto da presente demanda, de modo a demonstrar que não se destinaram à aquisição de produtos ou serviços de luxo, bem como não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que seu mínimo existencial está comprometido, conforme determina o art. 104-A, §1º do CDC, vejamos: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir, esclarecer, de forma detalhada: a) comprovar documentalmente a origem dos débitos tratados na inicial, inclusive anexando faturas dos cartões de crédito dos últimos 12 (doze) meses, onde estejam discriminadas eventuais compras realizadas pela parte promovente; b) informar o que motivou a realização dos empréstimos, bem como a forma como os valores foram gastos, de igual modo, mediante comprovação documental; c) informar o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito); Ressalte-se que, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, excluem-se do processo de repactuação de dívidas, ainda que com origem em relação de consumo, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; d) informar e comprovar os seus gastos mensais essenciais.
Após, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/05/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA - CPF: *45.***.*48-67 (REQUERENTE).
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24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:33
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 06:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0805314-37.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: GILBERLANIO FERREIRA MANGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO - PB30732 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovente reside no bairro de Jardim Cidade Universitária, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:55
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2025 13:55
Declarada incompetência
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03/02/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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