TJPB - 0801643-70.2017.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:30
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 02:35
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:14
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 23:59
Juntada de Petição de cota
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13/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:17
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0801643-70.2017.8.15.0001 [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA DA GLORIA COELHO SILVA REU: SEVERINO AMARO DE LIMA, ROSICLEIDE DOS SANTOS, LUZIA DE LIMA RIBEIRO, MARIA ELEUBA GOMES DE ASSIS SENTENÇA EMENTA: USUCAPIÃO ORDINÁRIA – IMÓVEL URBANO – POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 10 ANOS – ANIMUS DOMINI – REQUISITOS ATENDIDOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA REGISTRO IMOBILIÁRIO Ação de usucapião ordinária ajuizada pela autora, que comprovou posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição do imóvel por mais de 10 anos, exercendo-o com animus domini, nos termos do art. 1.242 do Código Civil.
Inexistência de contestação pelos réus e desinteresse das Fazendas Públicas na lide.
Prova testemunhal e documental corroboram a posse qualificada da autora.
Sentença de procedência, reconhecendo a propriedade e determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis.
Aplicação do art. 492 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Maria da Glória Coelho Silva, visando o reconhecimento da propriedade do imóvel situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 136, Liberdade, Campina Grande/PB.
A autora alegou que ocupa o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 10 anos, exercendo posse com ânimo de dono, sem oposição dos réus.
No curso do processo, foram anexadas provas documentais, como contas de energia, IPTU e declaração de compra e venda, além da oitiva de testemunhas que confirmaram a posse prolongada.
Juntou aos autos documentos.
Os réus Severino Amaro de Lima, Rosicleide dos Santos, Luzia de Lima Ribeiro e Maria Eleuba Gomes de Assis foram citados, mas não apresentaram contestação.
Citadas as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal, não foi apresentada qualquer contestação.
Apesar de citados regularmente os confinantes, estes não manifestaram interesse no feito, sendo revéis.
Foi realizada a citação editalícia de eventuais interessados.
Nomeada curadora para os ausentes esta pleiteou o prosseguimento do feito resguardando os interesses dos ausentes.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, indicando que a ação trata de questão patrimonial e não exigiria intervenção ministerial.
Após a instrução processual, com a oitiva das testemunhas Eleonora de Lima Ribeiro e Maria Eléuba Gomes de Assis, o processo foi concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O usucapião ordinária está disciplinada no art. 1.242 do Código Civil, que estabelece: "Adquire a propriedade do imóvel aquele que, possui, ininterruptamente e sem oposição, por 10 anos, com justo título e boa-fé." A autora demonstrou posse ininterrupta, pacífica e com animus domini há mais de 10 anos, o que a qualifica para aquisição do bem por usucapião ordinário.
O procedimento seguiu os trâmites previstos nos arts. 246 e 319 a 322 do CPC, com a devida citação dos réus, intimação de terceiros interessados e manifestação das Fazendas Públicas, que declararam não possuir interesse no imóvel.
Além disso, o art. 492 do CPC prevê que o juiz deve se ater aos pedidos formulados e às provas apresentadas, sendo vedada decisão6 surpresa.
No caso, a prova documental e testemunhal reforça a procedência do pedido.
Conforme Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Vol. 5, 2016), a usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, dispensando a necessidade de registro prévio, bastando o exercício prolongado da posse com ânimo de dono.
No mesmo sentido, Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 3, 2019) ressalta que a boa-fé e o justo título, ainda que discutíveis, podem ser supridos pela posse continuada e incontestada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a autora MARIA DA GLÓRIA COELHO SILVA, como proprietária do imóvel situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 136, Liberdade, Campina Grande/PB.
P.R.I Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado ao Cartório de Imóveis desta Comarca, para a devida transcrição.
Sem custas, face à concessão da justiça gratuita.
Campina Grande-PB, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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25/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA COELHO SILVA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 07:12
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALBINO DE MORAIS em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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19/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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13/11/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:11
Juntada de provimento correcional
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03/12/2022 06:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2022 23:59.
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07/10/2022 09:19
Juntada de Petição de cota
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01/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:14
Juntada de provimento correcional
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21/07/2022 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALBINO DE MORAIS em 18/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2020 00:06
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DOS SANTOS em 06/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 05:48
Decorrido prazo de MARIA ELEUBA GOMES DE ASSIS em 04/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2020 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2020 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 13:27
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 13:27
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 13:27
Expedição de Mandado.
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29/01/2020 13:08
Juntada de Certidão
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28/01/2020 04:50
Decorrido prazo de DULCE ALMEIDA DE ANDRADE em 27/01/2020 23:59:59.
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09/12/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 02:34
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 02:31
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO em 08/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2019 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2019 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 17:27
Conclusos para despacho
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06/02/2018 20:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2017 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 17:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 17:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2017 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2017 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2017 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2017 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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