TJPB - 0805202-56.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:41
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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23/05/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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19/04/2025 13:21
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:58
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/03/2025 10:04
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:53
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805202-56.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO JAIR DE LUNA Endereço: SITIO PILAR, SN, CASA, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1309, - de 0953 ao fim - lado ímpar andar 8, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Recebo a emenda à inicial e CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade de justiça, REDUZINDO o valor das custas iniciais de R$ 785,52 para R$ 20,00 (vinte reais), a serem pagas em 15 (quinze) dias, concedendo a gratuidade para os demais atos do processo (Art. 98, §5º, do CPC/15).
Ato contínuo, pagas as custas, e tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, dispenso/cancelo a audiência de conciliação. 1.
Considerando que o promovido compareceu espontaneamente aos autos, desnecessária a citação (CPC, art. 239, §1º); 2.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal; 3.
Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 4.
Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 5.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 6.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos conclusos para decisão. 7.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença. 8.
Inverto o ônus da prova, para que o requerido comprove a validade da cobrança.
O presente despacho serve como carta/ citação/ notificação/ intimação/ requisição/ ofício para todos os fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.208,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
10/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:53
Determinada diligência
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10/02/2025 15:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDO JAIR DE LUNA - CPF: *43.***.*45-05 (AUTOR)
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10/02/2025 15:53
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:08
Juntada de Petição de resposta
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16/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:00
Indeferido o pedido de RAIMUNDO JAIR DE LUNA - CPF: *43.***.*45-05 (AUTOR)
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16/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:56
Juntada de Petição de resposta
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13/01/2025 07:05
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO JAIR DE LUNA (*43.***.*45-05).
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22/11/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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