TJPB - 0801127-05.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:31
Baixa Definitiva
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16/07/2025 20:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 20:31
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA DINIZ em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA DINIZ em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801127-05.2024.8.15.0551.
Origem: Vara Única de Remígio.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Apelante: Francisca Costa Diniz.
Advogados: Bruno Matheus Bizerra (OAB/PB 26936-A); Eduardo de Lima Nascimento (OAB/PB 17980-A); Tatiane de Araújo Silva (OAB/PB 26259-A).
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogada: Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB/MG 99054) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Obrigacional de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária previdenciária, que alegava descontos indevidos em seu benefício em razão de contrato de cartão de crédito consignado que afirmava jamais ter firmado.
A autora sustentava inexistência de contratação, vício no contrato apresentado e ausência de comprovação da adesão.
Pleiteava a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de de contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; e (ii) definir se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4.
Compete à instituição financeira, diante da negativa de contratação pelo consumidor, demonstrar a existência e validade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora. 5.
O banco comprovou a contratação do cartão de crédito consignado por meio da juntada de termo de adesão contendo os dados da autora e autorização expressa para desconto em folha de pagamento. 6.
Restou demonstrado também o depósito do valor contratado na conta da autora, o que afasta a alegação de ausência de contratação e corrobora a existência da relação jurídica. 7.
A autora não impugnou especificamente a assinatura constante no contrato nem o comprovante de transferência bancária, tampouco apresentou prova mínima de que não recebeu os valores depositados. 8.
A alegação de vício no contrato não se sustenta em razão da ausência de impugnação oportuna da autenticidade documental e da ausência de provas contrárias aos documentos apresentados. 9.
A demora de mais de sete anos para questionar os descontos fragiliza a verossimilhança da alegação autoral e enfraquece a pretensão reparatória. 10.
Não demonstrada a ilicitude na conduta da instituição financeira nem falha na prestação do serviço, não há que se falar em restituição de valores ou em indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Costa Diniz contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Remígio que, nos Autos da Ação Obrigacional de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por ela ajuizada em seu desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A, julgou improcedente o pedido da Exordial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil”. (ID 34819831).
Inconformada, a Autora, ora Apelante (ID 34819832), sustenta a necessidade de reforma da sentença, sob a alegação de que nunca possuiu contrato com o apelado e a cópia junta aos autos esta eivada de vícios, sendo claro que não foi a autora quem assinou o contrato, devendo ser cessados os descontos imediatamente.
Alega que a Apelada não se desincumbiu do dever de provas, trazendo apenas meras alegações em sua peça contestatória.
Assim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões ofertadas (ID 34819834), pleiteando a manutenção da sentença e desprovimento do apelo.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o Relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Do mérito Em síntese, a parte autora alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, em favor do promovido, relativo a contrato de cartão de crédito consignado, no valor mensal de R$ 70,60.
Alega que nunca recebeu ou utilizou tal cartão, de modo que continua pagando por serviço não autorizado.
Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos cobrados, com a consequente devolução em dobro dos valores recebidos e a condenação do promovido ao pagamento de indenização em razão dos danos morais.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento na comprovação da contratação.
Pois bem.
Destaco que a controvérsia objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular no 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Considerando-se que, in casu, a Promovente é a parte hipossuficiente da relação de consumo, caberia ao apelado por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo - o ônus de provar que a Autora contraiu a contratação originária do desconto questionado.
No caso dos autos, entendo que a contratação restou comprovada, razão pela qual agiu com acerto o Juízo sentenciante.
Explico.
A Apelante alega a ausência de contratação de cartão de crédito consignado, entretanto, o banco apelado, em sua peça contestatória, comprovou a adesão ao cartão de crédito, mediante a juntada de termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento (ID 34819822).
Vejamos: O termo se encontra preenchido com os dados pessoais da Autora, que, inclusive, são os mesmos informados na exordial.
No referido termo, há informação acerca da contratação de cartão de crédito que pode ser utilizado no pagamento de contas e/ou realização de saques; bem como há informação acerca da autorização do desconto em folha de pagamento relativo ao pagamento parcial ou integral da fatura mensal do cartão.
Vejamos: Nesse contexto, o promovido também comprovou que o recebimento de valores, por parte da Apelante, relativo ao contrato celebrado, no importe de R$ 1219,68, em 05.10.2016, data que coincide com a inclusão dos alegados descontos indevidos (ID 34819751).
Dessa forma, as provas apresentadas pelo apelado rebatem a alegação autoral de que não possui qualquer contratação com o banco promovido.
Ademais, o argumento do Apelante de que “o contrato juntado aos autos está eivado de vícios, sendo claro que não foi a Autora quem assinou” também não se sustenta, já que não houve impugnação da assinatura em momento oportuno, qual seja, da apresentação de réplica ou na especificação de provas (ID 34819827).
Inclusive, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 34819827 p. 4; ID 34819829) Destaco também que a Autora não impugnou o comprovante de transferência de valores para a sua conta bancária, tampouco apresentou extratos bancários da época para comprovar que não recebeu tal quantia.
Ainda, faz-se necessário frisar que, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, os descontos se iniciaram no ano de 2016 e apenas em 2024 houve questionamento da Autora acerca da sua incidência.
Falta, portanto, verossimilhança das suas alegações.
Assim, a alegação de inexistência do contrato deve ser julgada improcedente, tendo em vista a prova produzida nos autos. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do CPC.
Entretanto, impende pontuar que a aplicação das normas de defesa consumeristas não afasta o encargo do autor de comprovação do alegado, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, na forma do art. 14 do CDC, não exime o requerente da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Diante da comprovação da contratação, nos termos da fundamentação acima explicitada, é válido o desconto direto na folha de pagamento do devedor, dos valores decorrentes da utilização do cartão consignado, não havendo que se cogitar dano material ou moral.
Nesse sentido, tem-se o entendimento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
UTILIZAÇÃO DE VALORES.
SAQUE REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou contrato de cartão de crédito consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos.
Os documentos acostados aos autos também demonstram a utilização do cartão de crédito pelo autor demonstrando o total conhecimento do serviço que estava adquirindo e da sua dinâmica de pagamentos, conforme faturas acostadas pela própria parte.
Analisando os documentos colacionados aos autos, demonstram que o Apelante pactuou Cartão de Crédito Consignado com a Instituição Financeira, conforme assinatura em contrato (id. 22172609) e faturas que demonstram a utilização do crédito (id. 22172582, id. 22172585, id. 22172586, id. 22172590, id. 22172592 e id. 22172598), devendo a Sentença de improcedência ser mantida. (0800095-86.2023.8.15.0231, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023).
Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803007-41.2024.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELANTE: Ana Carla dos Santos Alves ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379 APELADO: Banco Cetelem S.A.
ADVOGADO: André Rennó Lima Guimarães de Andrade – OAB/MG 78.069 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão consignado, inexistência de débito e indenização por danos morais.
Alega a inexistência de contratação e de recebimento de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício na contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC); e (ii) definir se há direito à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e na Súmula 297 do STJ. 4.
O ônus da prova incumbe ao banco quando há negativa de contratação, uma vez que não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo. 5.
O banco demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação de cópia do contrato assinado e do comprovante de transferência do valor disponibilizado na conta da recorrente, cumprindo assim seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 6.
A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não é automática e não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 7.
A utilização do cartão de crédito pela apelante, conforme demonstrado nos autos, confirma a contratação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 8.
A divergência entre o valor transferido via TED e o limite do cartão não comprova a inexistência da contratação, pois trata-se de valores distintos. 9.
Inexistindo vício na contratação ou ilicitude na conduta da instituição financeira, não há fundamento para a declaração de nulidade contratual, restituição de valores ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus de provar a validade do contrato bancário recai sobre a instituição financeira quando há contestação quanto à sua existência, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
A inversão do ônus da prova no direito do consumidor não é automática e não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Demonstrada a contratação e a utilização do cartão de crédito consignado, não há nulidade contratual nem direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. (0803007-41.2024.8.15.2003, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2025) Ainda, colaciono o entendimento dos demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A. 2.
De início, ressalto que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 44/46, demonstrando que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto. 4.
Assim, muito embora a apelante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura a rogo de seu marido FRANCISCO RIBEIRO MATIAS, declarando que ouviu atentamente a leitura da ficha cadastral e autorizando os benefícios previdenciários, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 46, 65,83), constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo. 5.
Não bastasse a exibição do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição da aposentada, conforme extratos de TED às fls. 92/94. 6.
Assim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio da autora. 7.
Depreende-se, pois, que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em liça. 8.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido.
Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00505540420218060084 CE 0050554-04.2021.8.06.0084, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pelo autor.
Acervo probatório reunido nos autos, contudo, que comprova a relação jurídica firmada com o autor (cédula de crédito bancário, termo de adesão ao cartão consignado, transferência de crédito, biometria facial, geolocalização, ID usuário e documento pessoal – fls . 35/58).
Contratação com indicação do valor, taxas de juros mensal e anual e o custo efetivo total.
Preenchimento dos requisitos do art. 52 do CDC .
Valores depositados na conta do autor.
Requerido que se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica com o autor.
Sentença de improcedência da ação mantida.
Recurso do autor desprovido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10252693120238260224 Guarulhos, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 07/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/10/2024) Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85 §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, a teor do disposto no art. 98 §3º do CPC. É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito em 2º Grau em regime de Substituição) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça. 17ª Sessão Ordinária - Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 09 de junho de 2025.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Relator.
G01. -
16/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA COSTA DINIZ - CPF: *88.***.*10-72 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801127-05.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA COSTA DINIZ em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, questionando um contrato de cartão sob o n.º 002009886.
Concedida a antecipação de tutela (id 105880481).
Em contestação (id 107219670), o promovido alegou a preliminar de decadência e prescrição. É o relato.
DECIDO.
Passo a sanear o processo, analisando as preliminares: a) Da decadência e prescrição O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.
Deve ser afastada a preliminar de decadência ou prescrição, pois os descontos do cartão consignado são mensais e ininterruptos, estando em curso inclusive quando do ajuizamento da ação, consistindo, portanto, em relação de trato sucessivo, o que renova o dies a quo. b) Falta de interesse de agir Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade, bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0803852-08.2024.8.15.0311
Elisangela Alves dos Santos Sousa
Municipio de Princesa Isabel
Advogado: Jose Romildo Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 15:13