TJPB - 0880312-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DOMINIQUE MEIRA DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:26
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 07:16
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
DOMINIQUE MEIRA DE CARVALHO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, ter contratado empréstimo pessoal com a parte promovida no valor de R$ 54.961,71 (cinquenta e quatro mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), nos termos da cédula de crédito bancário nº 417.603.496.
Informa que foi obrigada a contratar junto à operação o seguro prestamista no valor de R$ 5.540,63 (cinco mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), que representa cerca de 10,08% (dez vírgula zero oito por cento) da operação, configurando venda casada.
Assevera, outrossim, que ao se reconhecer a ocorrência de venda casada e deduzir do financiamento o valor correspondente à cobrança do seguro (R$ 5.540,63), o valor da prestação se reduziria para R$ 893,28 (oitocentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos).
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a limitação do desconto ao valor mensal de R$ 893,28 (oitocentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 105818325 ao nº 105818331. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, não se mostra razoável conceder medida liminar sem assegurar o direito ao contraditório, considerando que o fato que fundamenta o pleito inicial demanda ampla dilação probatória.
Com efeito, inexiste nos autos prova robusta e extreme de dúvidas que, em sede de cognição sumária, permita o imediato convencimento do julgador acerca da concessão do provimento liminar, havendo necessidade de maior investigação para pleno conhecimento da ocorrência, ou não, de abusividade na cobrança.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.
No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional.
Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.(TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
De igual modo, não vislumbro a presença do periculum in mora, pois a autora, ao assinar o contrato, já teria ciência do valor da prestação, sendo crível que tenha feito reserva financeira para o pagamento do valor cobrado com a incidência do seguro prestamista, não havendo, portanto, falar-se em dano de difícil reparação, caso a tutela não venha a ser concedida por este juízo.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intime-se.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2025 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 09:46
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
10/02/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINIQUE MEIRA DE CARVALHO - CPF: *50.***.*02-49 (AUTOR).
-
02/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/12/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803892-87.2024.8.15.0311
Rosangela Freires dos Santos Medeiros
Municipio de Princesa Isabel
Advogado: Jose Romildo Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 16:28
Processo nº 0803891-05.2024.8.15.0311
Nadia Leandro da Silva
Municipio de Princesa Isabel
Advogado: Jose Romildo Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 16:18
Processo nº 0803883-28.2024.8.15.0311
Marcia Maria dos Santos Nogueira
Municipio de Princesa Isabel
Advogado: Jose Romildo Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 14:37
Processo nº 0805370-70.2025.8.15.2001
Maria Julia Pereira de Andrade
Jose da Silva Andrade
Advogado: Danilo Bessa Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 17:17
Processo nº 0803885-95.2024.8.15.0311
Margarete Barbosa da Silva
Municipio de Princesa Isabel
Advogado: Jose Romildo Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 14:47