TJPB - 0876783-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:31
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0876783-80.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Sem mais objetivo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 17 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/04/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 11/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:41
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0876783-80.2024.8.15.2001 [Levantamento de Valor] REQUERENTE: BANCO FIBRA SA REQUERIDO: MARIA DO CARMO BEZERRA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Configura-se inadequada a instauração de processo autônomo para levantamento de valores quando o procedimento escolhido não se revela necessário ou adequado para a satisfação do direito alegado, notadamente em razão da existência de meios processuais específicos para tal fim.
Vistos, etc.
BANCO FIBRA S.A., devidamente qualificado, ingressou com pedido de levantamento de valores depositados a maior em processo que moveu em face de MARIA DO CARMO BEZERRA, também qualificada, alegando ser necessária a devolução do montante no importe de R$ 2.363,59 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme extratos anexados aos autos. É o que interessa relatar.
Decido.
Da Inadequação da Via Eleita É imprescindível que o meio processual escolhido seja necessário e adequado à resolução da demanda.
No caso em análise, verifica-se que a pretensão do requerente deve ser resolvida por meio de requerimento nos próprios autos do processo principal, atendendo aos princípios da economia processual e da boa-fé.
Nesse sentido, trago aos autos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR LEVANTADO PELO EXEQUENTE SUPERIOR AO DEVIDO.
EQUÍVOCO APONTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
RESTITUIÇÃO A SER FEITA NOS MESMOS AUTOS.
SENTENÇA EXTINTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ.
EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo levantamento a maior de valores por parte do exequente, sua restituição deverá ser feita nos mesmos autos. 2.
Somente será possível a extinção do feito após a devolução dos valores recebidos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. (TJPR - 8ª C.Cível - 0022468-56.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 26.10.2020) Ademais, é pacífico que a escolha inadequada do meio processual implica na extinção do feito sem resolução do mérito: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS APRESENTADOS CONTRA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA ALEGADA QUE DEVERIA SER COMBATIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA.
PRETENSÃO DEFENSIVA APRESENTADA PELA EXECUTADA NÃO PODE SER ADMITIDA, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ADOTADA, DEVENDO ESTE PROCESSO SER EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201005410 Nº único: 0003570-94.2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 24/03/2023)" In casu, é manifesta a inadequação da via escolhida para atender ao intento autoral, uma vez que o procedimento autônomo para levantamento e restituição de valores revela-se desnecessário e descabido.
Consoante o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: “O interesse processual, para ser legítimo, deve, simultaneamente, traduzir-se numa relação de necessidade e numa adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material que se busca solucionar judicialmente." Destarte, resta caracterizada a carência da presente demanda, ante a falta de interesse de agir da parte autora, tendo-se em vista que eventual discussão acerca da apuração e consequente levantamento do quantum indicado deveria tramitar nos autos principais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
10/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO FIBRA SA (58.***.***/0001-08).
-
11/12/2024 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/12/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809957-97.2020.8.15.0001
Ricardo Medeiros Ramos
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leticia Felix Saboia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2020 17:11
Processo nº 0809957-97.2020.8.15.0001
Ricardo Medeiros Ramos
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leticia Campos Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2020 13:12
Processo nº 0800438-39.2025.8.15.2001
Leonardo dos Anjos Sobral de Lima
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 16:00
Processo nº 0803933-54.2024.8.15.0311
Iraneide Pereira Nobre
Municipio de Princesa Isabel
Advogado: Jose Romildo Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2024 08:16
Processo nº 0803934-39.2024.8.15.0311
Jacileide Herculano Leite de Sousa
Municipio de Princesa Isabel
Advogado: Jose Romildo Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2024 08:19