TJPB - 0803765-52.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:44
Juntada de Carta precatória
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02/07/2025 14:16
Outras Decisões
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10/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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08/03/2025 12:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de AGOSTINHO ANTONIO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0803765-52.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: AGOSTINHO ANTONIO DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA, MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO o(a) autor(a) para informar novo endereço do promovido, no prazo de 10 dias.
PRINCESA ISABEL, 14 de fevereiro de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
14/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:08
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803765-52.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Anulação] AUTOR: AGOSTINHO ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA - PB10503 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA, MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL DECISÃO Vistos etc., Trata-se de demanda distribuída perante o Juizado Especial/da Fazenda Pública.
DECIDO.
A matéria em deslinde revela-se como sendo apenas de direito e de comprovação exclusiva por prova documental, revelando assim, ser despiscienda a designação de audiência de instrução e julgamento.
EXPLICO.
Conforme pode ser verificado nos feitos deste Juízo, as demandas em face da fazenda pública com processamento no JEC, notadamente, apresentadas por servidores pugnando pelo pagamento de valores inobservados pela edilidade, reclamam somente a prova documental.
Neste sentido, é comum não haver nenhum interesse das partes na produção de outras provas durante a audiência UNA., nem tampouco, a realização de acordos.
Tal fato, acaba por elevar o dispêndio de tempo com a realização do atos judiciais de forma desnecessária, o que, por sua vez, viola o princípio da celeridade que é tão caro aos Juizados Especiais.
Registre-se ainda que, as provas a serem produzidas no processo têm como destinatário de forma única e exclusiva o Juiz, que precisa formar seu livre convencimento motivado.
Neste sentido, se afigura prudente que o julgador possa verificar, e eventualmente, afastar prova/atos que se mostrem desnecessários ao deslinde do feito.
Neste sentido, o aresto seguinte: APELAÇÃO CÍVEL nº 0459027-50.2014.8.19.0001 Secretaria da Vigésima Segunda Câmara Cível Apelante : CRISTIANE NOGUEIRA FURTADO BARROS Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLYMAR RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
AGRAVO RETIDO.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DEPOIMENTO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO CONDOMÍNIO.
DÉBITO CONDOMINIAL.
OCUPANTE DE IMÓVEL LOCADO.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA.
POSSE AD USUCAPIONEM NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ainda que a produção de provas constitua direito subjetivo da parte, sua produção se submete ao requisito da utilidade, a ser avaliado pelo julgador.
Depoimento pessoal do autor que em nada contribuiria para a formação da convicção do julgador, considerando que cada parte confirmará as alegações apresentadas na petição inicial e na contestação, respectivamente.
Comprovada a posse indireta do condomínio, em decorrência de adjudicação do imóvel, bem como a recalcitrância do ocupante locador em desocupá-lo, estão preenchidos os requisitos que autorizam a imissão na posse.
Posse indireta do imóvel objeto da lide adquirida por adjudicação do bem.
O pleno conhecimento do ocupante de que sua posse é precária é circunstância que afasta a posse ad usucapionem, eis que não qualificada para a aquisição da propriedade.
Procedência do pedido.
Conhecimento e desprovimento do recurso.” (grifo acrescido).
Advirto ainda que, em se tratando de matéria provada ou a ser provada apenas por meio de documentos, tem-se autorização legal para indeferimento da prova testemunhal, por exemplo. É que dispõe o art. 443, incisos I e II do CPC.
Veja: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Diferente também não são as disposições do art. 370 e 371 do CPC, que elege o juiz como destinatário da prova, e mais do que isso, confere-lhe a possibilidade de deferir ou indeferir as provas (des)necessárias ao julgamento de mérito: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A realização da audiência de instrução e julgamento encontra previsão legal na lei 9099/95 e na lei 12.153/2009, no entanto, a sua realização não se mostra obrigatória, não, quando o referido ato se mostre desnecessário e inútil.
Assim já decidiu a jurisprudência pátria.
Veja: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0010001-91.2015.8.20.0129 RECORRENTE: DM LINGERIE S/A ADVOGADO (A): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA RECORRIDO (A): LIGIANE MARCIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO (A): RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
FATURA.
ERRO NO PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS.
FRAUDE NO BOLETO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FALTA DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DO EMPREENDIMENTO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-RN - RI: 00100019120158200129, Relator: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2023) Registro ainda que, quanto à possibilidade/frustração de acordo na audiência a ser dispensada, de modo geral, sendo o direito vindicado indisponível em razão da natureza pública da fazenda, estaria vedada a possibilidade de acordo, consoante regra do art. 334, § 4º, inciso II.
Lado outro, ainda que se admita tal possibilidade, a supressão da audiência não prejudicaria, visto que, ambas as partes poderão lançar suas propostas e/ou contrapropostas de acordo nos autos regularmente até a sentença de mérito.
Em resumo, em se tratando de demanda processada no JEC que exija prova meramente documental, não se faz necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, pois, cada parte trará as provas de que dispõe seja na inicial ou na resposta.
Em arremate, outros juízos têm dispensado a referida Audiência em situações similares, senão, vejamos: Processo: 0801853-49.2022.8.20.5129.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
AUTOR: MARCOS ANTONIO EMILIANO DE SOUZA.
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO. (...) O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento.(...)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000. (...) Embora a Lei no 12.153/2009 preveja a realização de audiência de Una, deixo de designar tal ato , o que faço com fulcro nos artigos 370 c/c 371 ambos do CPC, por se tratar de demanda ajuizada em face de ente público, pessoa a qual não se admite a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC), e principalmente, em razão da matéria em debate depender de comprovação exclusivamente documental, sendo assim, desnecessária a produção de prova testemunhal em audiência, ainda que para a colheita de depoimento pessoal.Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias.
Número: 5003641-59.2021.8.08.0006.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Órgão julgador: Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
Assim sendo, com fulcro nos termos dos arts. 443, incisos I e II , 370 e 371 do CPC, AFASTO a audiência UNA, consoante fundamentação supra.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O pleito de urgência deve ser indeferido.
A concessão de pedido de tutela de urgência depende da comprovação inequívoca dos requisitos inerentes ao art. 300 caput do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco de resultado útil ao processo.
Na espécie, a parte autora disse que foi classificado em certame público dentro das vagas indicadas para fins de participação em prova de títulos.
Disse ainda que segundo previsão editalícia o data para fins de divulgação do resultado e convocação para prova de títulos se daria em data de 04/11/2024, sendo que, somente foi divulgado no site da requerida em data de 19/11/2024 com convocação dos candidatos para apresentação de documentos até 24/11/2024.
Informa que somente veio a tomar conhecimento da convocação em data de 25/11/2024, portanto, após o prazo final de apresentação dos documentos.
Disse que o descumprimento do prazo e falta de publicização de um novo cronograma pela requerida lhe prejudicou, pelo que, pugna pela concessão de tutela de urgência com fins de assegurar-lhe a possibilidade de apresentação dos documentos necessários à participação na prova de títulos na forma do certame aludido, no mérito o pedido é a manutenção do pleito liminar.
Pois bem.
O pleito liminar, uma vez sendo deferido tem o condão de esvaziar completamente o mérito da lide, de sorte que, com fins de garantir a efetivação do contraditório e melhor apurar a celeuma posta, é caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Assim sendo e, restando evidente a possibilidade de esgotamento do mérito causae, INDEFIRO o pedido liminar ( art. 300 CPC).
CITEM-SE, as partes rés para oferta de resposta no prazo de 15 dias, advertindo-se que a falta de resposta no prazo supra importará em decreto de revelia na forma do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 ( quinze) dias, impugnando a peça de defesa.
Superado o prazo da impugnação, façam-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
10/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de AGOSTINHO ANTONIO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 08:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/12/2024 11:22
Expedição de Carta.
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17/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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