TJPB - 0804258-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:09
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804258-66.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 05:17
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:17
Decorrido prazo de REBEKKA GIULIANNE AMARAL DE SANTANA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2025 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBEVALDO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBEVALDO SILVA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
FRANCISCO ROBEVALDO SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que em julho de 2023 dirigiu-se à concessionária ré e adquiriu o veículo de modelo Nissan Kicks 1.6 Advanced CVT Pack Plus, ano 2023/2024, cor prata, fornecendo como parte do pagamento seu veículo antigo, um Hyundai Creta 16A Pulse, ano 2017, cor prata, placa QFM4104, o qual foi avaliado e adquirido pela concessionária pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Informa que após a formalização do negócio, a concessionária exigiu que o autor reconhecesse firma no recibo de transferência do veículo antigo (ATPV), entregando-o juntamente com a chave reserva, manual e demais acessórios, ocasião em que recebeu o novo automóvel devidamente emplacado e documentado.
Alega que em novembro de 2024 começou a receber notificações de infrações de trânsito referentes ao veículo antigo, constatando que ele ainda estava registrado em seu nome no DETRAN e que, após consulta ao órgão de trânsito, verificou, além das multas, a existência de IPVA em atraso e alienação fiduciária ativa, o que impedia a regularização da transferência por conta própria.
Assere que, tentando resolver a situação, procurou a concessionária e foi informado pelo gerente de que não poderiam ajudá-lo, porquato a empresa havia passado por mudança de proprietário e equipe.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, em sede de tutela antecipada, que a demandada seja instada a proceder à transferência do veículo, das multas e seus respectivos pontos ao terceiro que adquiriu o veículo, bem como que seja expedido ofício ao DETRAN determinando o bloqueio do veículo e suspensão das cobranças ao autor.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 106843882 ao nº 106846264. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito da parte autora.
Com efeito, não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, uma vez que o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.
No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional.
Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.(TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente.
Assim, ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ressalte-se, todavia, a possibilidade de concessão da tutela em momento processual posterior, desde que existam elementos suficientes para demonstração da presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
Por todo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido initio litis.
Intime-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe a escrivania audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art 335, I, do CPC).
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/02/2025 07:14
Recebidos os autos.
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11/02/2025 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/02/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ROBEVALDO SILVA (*82.***.*94-49).
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10/02/2025 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ROBEVALDO SILVA - CPF: *82.***.*94-49 (AUTOR).
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10/02/2025 11:20
Determinada a citação de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (REU)
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10/02/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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