TJPB - 0845863-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 23:16
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0845863-26.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 16/09/2025 Hora: 09:00 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião 0845863-26.2024.815.2001 Horário: 16 set. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*50.***.*12-25?pwd=09zrbX4BCdvUFJj2StmqQ7RXIYoM1L.1 ID da reunião: 850 0271 2625 Senha: 447278 João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário -
12/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/06/2025 17:49
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 18:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845863-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos morais por negativação indevida c/c pedido liminar proposta por JULIA GABRIELA ARAUJO ARRUDA FAUSTINO contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão de negativação indevida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que não possui qualquer vínculo bancário com o réu, não sendo cliente nem correntista da instituição financeira.
Afirma que foi negativada indevidamente em razão de litígio entre seu esposo e a empresa da qual ele é representante legal com o banco réu.
O esposo da autora firmou contrato bancário pelo programa governamental PRONAMPE para obter crédito emergencial para a empresa que representa.
Aduz que o contrato apresentava inconsistências entre os valores previstos e os efetivamente cobrados pelo banco, motivo pelo qual o esposo da autora ajuizou ação de Consignação em Pagamento perante a 14ª Vara Cível da Capital, sob o número 0835897-39.2024.8.15.2001.
Afirma que mesmo ciente da ação consignatória em trâmite, o banco réu incluiu o CPF da autora nos cadastros de inadimplentes, embora ela não fosse parte do contrato.
Alega que a inclusão de seu nome no SPC/SERASA se deu exclusivamente pelo fato de ser esposa do representante da empresa envolvida na controvérsia, sem qualquer respaldo legal.
Forte nessas premissas requereu que fosse deferido pedido liminar para a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.).
Juntou procuração e documentos. É este, em síntese, o relatório.
Analisando as provas acostadas aos autos, assim como os argumentos colacionados na exordial, verifico que resta demonstrada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil para a autorização da concessão da tutela de urgência perseguida.
A parte autora anexou aos autos cópia do contrato celebrado entre a instituição financeira promovida e MAIS EQUUS CLINICA DE CAVALOS LTDA, bem como o contrato social da referida empresa na qual consta expressamente como representante e único sócio o cônjuge da promovente.
Assim, em uma análise de cognição sumária, a autora não é devedora solidária nem avalista do título.
Com efeito, parece que a negativação foi indevida.
Ademais, a promovente colacionou aos autos documentos que faz prova da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, demonstrando a probabilidade do direito da demandante.
O perigo de dano está presente quando a demora do provimento final possa trazer maiores danos à pessoa do demandante, notadamente o abalo de crédito, em virtude da inscrição de seu nome nos mencionados cadastros.
Desta forma, estando presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, de acordo com o evidenciado nos autos, havendo probabilidade do direito e perigo de dano, deve o presente pedido de tutela de urgência ser deferido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que o Promovido retire do nome da autora JULIA GABRIELA ARAUJO ARRUDA FAUSTINO imediatamente retirado dos cadastros restritivos de crédito, até o provimento final da lide.
Em caso de descumprimento, fixo desde já a pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizado no CEJUSC, na forma do art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte Promovida e intimem-se as partes para comparecimento à referida audiência.
Intime-se a parte Promovida para o imediato cumprimento.
Nos termos do artigo 102, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, fica autorizado o uso desta decisão, automaticamente, como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Juíza de Direito -
28/05/2025 07:21
Recebidos os autos.
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28/05/2025 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/05/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 17:50
Outras Decisões
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27/05/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845863-26.2024.8.15.2001 AUTOR: JULIA GABRIELA ARAUJO ARRUDA FAUSTINO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, verifica-se que a parte autora juntou o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais (ID 106666122).
Ademais, a segunda parcela consta em atraso.
Assim, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, comprovar o recolhimento da segunda parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do processo.
Comprovado o recolhimento, voltem-me os autos conclusos para decisão, com urgência.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 21:13
Determinada diligência
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26/01/2025 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LICIA NASCIMENTO DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:50
Determinada diligência
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06/12/2024 11:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULIA GABRIELA ARAUJO ARRUDA FAUSTINO - CPF: *11.***.*60-92 (AUTOR)
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05/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/11/2024 14:21
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:00
Determinada diligência
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11/11/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/10/2024 18:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:26
Juntada de Decisão
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17/10/2024 12:20
Juntada de Ofício
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13/08/2024 10:16
Suscitado Conflito de Competência
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09/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/08/2024 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIA GABRIELA ARAUJO ARRUDA FAUSTINO (*11.***.*60-92).
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16/07/2024 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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