TJPB - 0804527-38.2018.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de informação
-
22/05/2025 16:57
Decorrido prazo de DIMITRI CANDIDO ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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05/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:10
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 12:08
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de DIMITRI CANDIDO ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 19:15
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821413-49.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. É sabido, consoante súmula do STJ, bem como recente posicionamento desta Corte, que é vedado ao juízo, de ofício, extinguir o processo, por abandono do autor, sem requerimento do réu.
Assim temos: Súmula nº. 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento expresso do réu”.
De fato, se vislumbra que pode interessar ao réu a consecução definitiva da demanda, sendo-lhe mais interessante que o magistrado profira decisão definitiva, impedindo, assim, a propositura de nova ação.
Ao discorrer acerca do assunto, os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: “Abandono da causa pelo autor.
Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção.
Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto.
O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 §1.º). É vedado ao juiz proceder de ofício.
Só pode extinguir o processo a requerimento do réu (STJ 240).” Assim, intime-se a parte promovida para, falar sobre a desídia da parte autora, no prazo de 10(dez) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB. data e assinatura pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito em substituição -
10/02/2025 11:05
Determinada diligência
-
06/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 18/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:54
Determinada diligência
-
19/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:33
Decorrido prazo de IVANESSA SOUSA VIDERES DE SENA em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 06:43
Determinada diligência
-
15/08/2023 22:12
Juntada de provimento correcional
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20/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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08/03/2023 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:47
Determinada diligência
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24/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
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20/02/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2023 13:37
Determinada diligência
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17/06/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 00:06
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:14
Determinada diligência
-
23/11/2021 13:14
Indeferido o pedido de DIMITRI CANDIDO ALMEIDA - CPF: *26.***.*94-30 (EXEQUENTE)
-
13/08/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:08
Conclusos para despacho
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04/02/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 03:58
Decorrido prazo de DIMITRI CANDIDO ALMEIDA em 02/02/2021 23:59:59.
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30/11/2020 05:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 13:40
Conclusos para despacho
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09/07/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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05/11/2019 14:40
Conclusos para despacho
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29/09/2019 22:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 15:54
Conclusos para despacho
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25/03/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 12:40
Outras Decisões
-
13/11/2018 17:33
Conclusos para despacho
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21/09/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 17:48
Conclusos para despacho
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23/03/2018 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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