TJPB - 0029667-68.2011.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO DA CUNHA LISBOA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MORAIS em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 23:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO DA CUNHA LISBOA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MORAIS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029667-68.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, ficarem cientes por todo teor do r. despacho constante do ID. 8467569. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (7)0029667-68.2011.8.15.2001.
DECISÃO.
Vistos, etc.
Procedida a evolução de classe.
CIENTE da Petição de id 84634063 e documentos anexos, razão pela qual declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, para todos os efeitos legais e jurídicos, extinguindo a execução, a teor do art. 924, inc.
II, do CPC.
Intimem-se.
Retornem os autos ao Arquivo Judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo.
Titular - 12ª Vara Cível João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 11:50
Determinado o arquivamento
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24/01/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 17:09
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:08
Processo Desarquivado
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23/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:39
Determinado o arquivamento
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13/12/2023 11:39
Homologada a Transação
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13/12/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MORAIS em 16/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MORAIS em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 01:32
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital . . . . 0029667-68.2011.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. 1.
Recebo os Embargos Declaratórios interpostos pelo(a) primeiro suplicado, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2.
Vista à parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer suas contrarrazões, querendo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. (Datado/assinado digitalmente) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
01/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029667-68.2011.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO RAMALHO DE MORAIS REU: MIGUEL ANTONIO DA CUNHA LISBOA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSENTE.
ERRO DE FALSA PREMISSA.
PRESENTE.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - O processo eletrônico não possui data de protocolo e distribuição uma vez que ambas ocorrem simultaneamente, entretanto, quanto o trâmite se dava por meio físico, existia o registro de ambas, de forma que para contagem de prescrição deve ser adotada a antiga data de protocolo. - É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. (STJ - EDcl no REsp: 599653 SP 2003/0185051-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/08/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.08.2005 p. 261RDDP vol. 33 p. 126).
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ELEMENTOS PRESENTES.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO ROMPE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS.
VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR.
COPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DAS LESÕES OCASIONADAS PELO ACIDENTE.
DEVIDOS.
MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
DANO MORAL.
PRESENTE.
PENSÃO VITALÍCIA.
DEVIDA.
PROCEDÊNCIA. - A seguradora é solidariamente responsável quanto as indenizações impostas ao segurado pela ocorrência dos sinistros previstos no contrato de seguro, dentro dos limites contratuais, conforme artigo 787 do CC.
Vistos, etc.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS JOÃO RAMALHO DE MORAIS, CPF *07.***.*81-49, protocolizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS, ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS em desfavor de MIGUEL ANTÔNIO DA CUNHA LISBOA, CPF *98.***.*14-72, e SULAMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, CNPJ 33.***.***/0001-09, ambos qualificados na inicial.
Foi proferida sentença declarando ocorrência de prescrição (Id. 78419412).
O promovente apresentou os presentes embargos de declaração (Id. 79337444) argumentando que o Juízo incorreu em contradição uma vez que a presente demanda teria sido protocolizada em 17/06/2011, ao invés de 21/06/2011 conforme declarado na sentença.
ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contrarrazões (Id. 80476772) argumentando pela inadmissibilidade de alteração da sentença em sede de embargos de declaração.
E MIGUEL ANTÔNIO DA CUNHA LISBOA igualmente se manifestou (Id. 80520423) alegando que não existe omissão ou contradição a ser sanada, se tratando de mero inconformismo do embargante pelo que devem ser rejeitados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a respeito dos embargos declaratórios, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifei) Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão, de forma que existe prejuízo à concatenação dos fundamentos expostos na interpretação da decisão.
A contradição decorre da utilização de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, ou seja com a ementa da decisão.
Desse modo, existe incongruência lógica entre os elementos da decisão judicial, dificultando a interpretação dos fundamentos da decisão e de seu próprio dispositivo.
Esclareça-se que não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele pretendido pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
E, ainda, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais, conforme art. 494, I do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Erro de cálculo relaciona-se ao erro aritmético, distinguindo-se do erro quanto ao critério do cálculo ou seus elementos, os quais são identificados como erros de julgamento.
E, por sua vez, inexatidão material é o erro na redação da decisão diferenciando-se da decisão proferida, por vezes ocorre relacionado a erro quanto a grafia dos nomes das partes.
Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a concessão de efeitos modificativos a embargos de declaração, caso verificada hipótese de erro de fato ou de falsa premissa que imponha, por consequência, a reforma da decisão.
Conforme jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
ERRO DE FATO PRESENTE.
CORREÇÃO DO ERRO PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
VIABILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. - Na hipótese dos autos, o erro de fato traduz-se na falsa percepção sobre a data de início das férias forenses e sobre o término do prazo para a oposição da exceção de incompetência. - Há de ser reformado acórdão que entendeu ser tempestiva a exceção de incompetência em virtude de erro de fato sobre o prazo da mesma.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no REsp: 599653 SP 2003/0185051-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/08/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.08.2005 p. 261RDDP vol. 33 p. 126). (Grifei).
In casu, foi declarada ocorrência de prescrição trienal considerando que a pretensão de direito surgiu no dia 17/06/2008 e a demanda foi distribuída em 21/06/2011.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que data de propositura da ação é aquela em que a petição inicial é protocolizada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 263 DO CPC.
MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
HORÁRIO DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL.
SÚMULA 07/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inexistência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, ante a escorreita solução da controvérsia submetida à Corte local, não havendo que se confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão desfavorável à pretensão manejada pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que data de propositura da ação é aquela em que é apresentada a petição inicial no cartório judicial. […] 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1358898/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 07/05/2013). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI – TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO – DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO REAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF – OFENSA AOS ARTS. 535, 128, 460, 475 e 515 DO CPC: INEXISTÊNCIA. 1.
Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF sobre a tese em relação à qual o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor. 2.
Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo de lei tido por violado não se presta a sustentar a tese defendida.
Súmula 284/STF. 3.
A data da propositura da ação é aquela em que a petição inicial foi apresentada em juízo e despachada, ainda que apenas para determinar a livre distribuição do feito, e não a data da efetiva distribuição.
Em consequência, prescritos, in casu, os créditos anteriores a 07/12/1979. […] 10.
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido parcialmente. (REsp 931.741/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 18/04/2008). (Grifei).
Desse modo, analisando o caso dos autos, verifico que a presente demanda foi protocolizada em 17/06/2011 e distribuída em 21/06/2011.
Portanto, considerando que a pretensão de direito surgiu no dia 17/06/2008, os presentes embargos declaratórios com efeitos infringentes devem ser acolhidos para afastar a ocorrência de prescrição.
Assim, procedo à análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL O autor narra em sua inicial que em 17/08/2008, enquanto trafegava com sua motocicleta, o veículo conduzido pelo requerido realizou manobra ilegal e colidiu com a moto do autor, causando-o graves ferimentos, que culminaram com a amputação de sua perna direita, incapacitando-o para sua profissão de motorista profissional e para as atividades básicas do cotidiano.
Desse modo, inicialmente, a matéria trazida a julgamento diz respeito à indenização pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, fundada no princípio segundo o qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem pratica ato ilícito, obrigando-se a reparar os prejuízos causados, ainda que meramente morais, tal como estabelecido nos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A hipótese sub examine diz respeito à responsabilidade subjetiva, baseada na teoria da culpa, de modo que a responsabilização será devida desde que provado o ato ilícito, a culpa do agente, o dano e o nexo causal.
Registre-se que o autor instruiu seu pedido com cópia do Boletim de Ocorrência (Id. 27076126, p. 20-21) versando sobre acidente de trânsito, laudo médico (Id. 27076126, p. 22), apólice de seguro (Id. 27076126, p. 24-25), relatório médico (Id. 27076126, p. 26-27), orçamento de prótese (Id. 27076126, p. 28), declaração de amputação do membro inferior direito (Id. 27076126, p. 29), laudo traumatológico (Id. 27076126, p. 30), orçamento de prótese (Id. 27076126, p. 32) e relatório de gastos médicos no Hospital de Guarnição (Id. 27076126, p. 33-48).
Com efeito, colhe-se do Boletim de Ocorrência mencionado que o veículo conduzido pelo promovido teria desobedecido o artigo 215, I, alínea “a” do Código de Trânsito Brasileiro: “Ficou constatado quando do levantamento que o sinistro ocorreu dentro do girador, sendo também averiguado que a motocicleta deixou na via 07,00 metros de arrastamento e o Fiat Fiesta não deixou marcas de frenagem. (…) CONCLUSÃO Após análise minuciosa dos dados contidos neste boletim de acidente de trânsito, a comissão chegou à seguinte conclusão: Que o condutor 02, o senhor Miguel Antônio da Cunha Lisboa, infringiu o artigo 215, Letra B do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), dando causa ao acidente.
Art. 215.
Deixar de dar preferência de passagem: Letra (a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;” (Id. 27076126, p. 21). (Grifei).
O Boletim de Acidente de Trânsito traz presunção juris tantum de veracidade, logo cabe à parte que se considerar prejudicada por ele tentar afastar essa presunção utilizando-se de provas juntadas aos autos.
Neste caso, nenhuma prova foi produzida pelos promovidos capaz de desconstituir a presunção juris tantum de veracidade do boletim mencionado, logo, o referido documento contribui sobremaneira para formação do convencimento deste juízo a respeito da culpabilidade do motorista réu, MIGUEL ANTONIO DA CUNHA LISBOA.
No mesmo sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AVANÇO DE SINAL VERMELHO - VEÍCULO QUE INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA QUE TRANSITAVA EM SENTIDO PERPENDICULAR.
CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - APLICAÇÃO DOS ARTS. 34, 44, 45 E 208 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM.
PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA.
RÉU REVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS ORIENTADORES DESTA CÂMARA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 8253552 PR 825355-2 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 02/02/2012, 9ª Câmara Cível). (Grifei).
Assim, forma-se a convicção de que a manobra do réu culminou com a colisão, em afronta ao disposto nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34 O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
No caso dos autos, a culpa do motorista réu pelo acidente se avulta ainda mais pelo fato de que sequer foram detectadas marcas de frenagem para evitar o acidente.
Esclareça-se, ainda, que mesmo que o promovido tivesse o direito de preferência no tráfego do trecho viário em questão, isto não o dispensaria de exercer cautela e prudência ao dirigir: “O direito de preferência nos cruzamentos não sinalizados não autoriza o condutor à inobservância das normas e regras elementares do trânsito, especialmente dirigir com atenção, cautela e prudência.” (TJSP, Ap. nº 0060638-24.2008.8.26.0000, Rel.
Ferraz Felisardo, j. 07/11/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, DJ 07/11/2012).
O promovido MIGUEL ANTÔNIO DA CUNHA LISBOA no mérito da contestação (Id. 27076128, p. 27-36) argumentou que deve ser analisada se a causa determinante da amputação parcial da perna foi diabetes (doença preexistente do autor) ou o acidente de trânsito, ressaltando que a amputação ocorreu em 11/2010, cerca de dois anos após o acidente.
Ora, o fato da vítima ter amputado o membro inferior direito, ainda que se alegue doença pré-existente (diabetes), encontra-se inserido no desdobramento físico do acidente de trânsito, não havendo como se isentar o motorista réu da responsabilidade pelo dano sofrido.
Mesmo que o agravamento das feridas tenha sido por causa da diabetes (concausa) contribuindo para que ocorresse a amputação, o fato é que existe um nexo causal entre o acidente e a amputação, eis que as feridas foram decorrência lógica e natural da colisão e não existem provas de que a amputação teria ocorrido se o autor não tivesse sido vítima de acidente de trânsito.
O nexo causal, em matéria de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, adota o princípio da causalidade adequada ou do dano direto e imediato cujo enunciado é dividido em duas partes.
A primeira parte decorre do art. 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por interpretação inversa da disposição legal, entende-se que ninguém pode ser responsabilizado por aquilo que não tiver dado causa.
A segunda parte fundamenta-se no art. 403 do Código Civil: Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. (Grifei).
Ela fixa o conteúdo e os limites do nexo causal, de forma que somente se considera "causa" o evento que produziu, direta e concretamente, o resultado danoso.
Semelhantemente, existe a teoria da equivalência das condições na jurisdição penal, conforme lição de Julio Fabbrini Mirabete: “A teoria abraçada no Código Penal é a da equivalência dos antecedentes, para a qual não se distingue entre causa (aquilo que uma coisa depende quanto à existência) e condição (o que permite à causa produzir seus efeitos, seja positivamente a título de instrumento ou meio, seja negativamente, afastando os obstáculos).
As forças concorrentes equivalem-se e sem uma delas o fato não teria ocorrido (conditio sine qua non).
Todos os fatos que concorrem para a eclosão do evento devem ser considerados causa destes.
Basta que a ação tenha sido condição para o resultado, mesmo que tenham concorrido para o evento outros fatos, a ação é causa, e o agente é causador dele” (Manual de Direito Penal, Atlas, 7ª edição, pág. 107).
Entrementes, enquanto não se nega a capacidade de influência da doença preexistente no resultado final alcançado, isto não é suficiente para romper o nexo causal, “(...) de acordo com a teoria da causalidade adequada, as concausas preexistentes - patologia anterior, predisposição genética do obreiro ou caráter degenerativo da moléstia - não eliminam a relação de causalidade...” (TST, 254-68.2011.5.04.0351, Rel.
Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 02/10/2013, 7ª Turma, DEJT 04/10/2013).
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FUGA DE PACIENTE MENOR DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
MORTE SUBSEQUENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
RECONHECIMENTO.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão).
Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403). (...) 7.
Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/08/2013). (Grifei). “RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL.
LESÃO APÓS A UTILIZAÇÃO DE BRINQUEDO EM PARQUE DE DIVERSÕES - (omitido) RECURSO DESPROVIDO. 1 a 3.
Omitido. 4.
Conforme leciona o eminente professor e emérito Desembargador Sergio Cavalieri Filho, concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado.
Ou seja, a concausa não inicia, nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, sendo certo que, por si só, ela não é capaz de produzir o dano.
Assim, por exemplo, as condições pessoais de saúde da vítima, bem como as suas predisposições patológicas, embora agravantes do resultado, em nada diminuem a responsabilidade do agente. (omitido).” (TJRJ, APL: 0023638-18.2004.8.19.0002, Rel.
Des.
Marcelo Lima Buhatem, j. 20/10/2010, 14ª Câmara Cível, DJ 26/10/2010). (Grifei). “SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO POR SECURITÁRIA POR MORTE ACIDENTAL.
LEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA, A QUAL É A TITULAR DO DIREITO EM DISCUSSÃO (Omitido) O fato de o falecido possuir algumas enfermidades não afasta o nexo causal, porquanto se trata de concausa preexistente relativamente independente.
Ou seja, a doença do segurado contribuiu para o agravamento do seu quadro de saúde, mas por si só não teria gerado o evento descrito na inicia, e, sobretudo, havendo expressa previsão de cobertura do risco morte acidental na apólice de seguro, impende a obrigação da seguradora em implementar o pagamento da indenização contratada.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC, AC: 2012.074264-8, Rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 10/07/2013, Segunda Câmara de Direito Civil). “TRT-PR-25-06-2010 DOENÇA PROFISSIONAL - LER/DORT - CONCAUSAS.
O entendimento atual dos Tribunais é no sentido de impedir que o agente seja eximido da responsabilidade no caso da existência de concausas preexistentes, causa concomitante e causa superveniente, sendo que esta última só será relevante quando atuar em causa direta e imediata do novo dano, rompendo o anterior nexo de causalidade.
No caso em questão, os resultados das perícias formam um conjunto harmônico com as demais provas carreadas nos autos, restando configurado o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela reclamante e o dano por ela sofrido.” (TRT-9, 78024-2006-892-9-0-2, Rel.
SUELI GIL EL-RAFIHI, 4A.
TURMA, DJ 25/06/2010).
In casu, o laudo pericial afirma (Id. 61788543 – Págs. 06/08): “(…) Complicações vasculares por diabetes em membros inferiores são as principais causas de amputação não traumática.
Pacientes portadores de diabetes melitus tipo 1 e 2 são mais frequentemente acometidos por infecções e, estas, em maior gravidade.
Tal fato decorre de anormalidades no sistema imune celular, na função dos fagócitos, associado a hiperglicemia, bem como a diminuição da vascularização (HARRISON et al, 2020).
No caso em tela, em virtude da gravidade da fratura exposta da perna direita, o autor foi submetido primeiro a uma intervenção cirúrgica de urgência no dia do acidente, na data de 17/06/2008, para tratamento das lesões de partes moles e fixação da fratura com placa e parafusos.
Constatamos que, a despeito do adequado tratamento realizado inicialmente, ao longo de aproximadamente dois anos de evolução pós-operatória, o autor evolui com complicações: pseudoartrose (ausência de consolidação da fratura) e osteomielite (infecção óssea) na perna direita.
Posteriormente, já em virtude das complicações oriundas da lesão inicial, o autor passou por uma segunda cirurgia, em 04/03/2009, para retirada da placa e parafusos e colocação de um fixador externo provisório, além do uso de antibióticos para tratar a infecção.
Em 30/04/2009, foi submetido a um terceiro procedimento para retirada do fixador externo, colocação de enxerto ósseo na tíbia e nova fixação óssea com uma placa e parafusos especiais.
Por fim, após má evolução do caso, e tendo esgotado os recursos médicos, foi submetido a quarta cirurgia, em 09/11/2010, chegando a amputação da perna direita. (…) 10- RESPOSTAS AOS QUESITOS (...) 3) Diga o Senhor Perito se o diabetes pode ensejar a necessidade de amputação de membros inferiores.
Não cabe aqui apenas um sim ou não sem uma discussão a respeito deste questionamento.
O simples fato de ser diabético não é causa em si, capaz de ensejar a necessidade de uma futura amputação de um membro inferior. É necessário, via de regra, uma descompensação do controle glicêmico por longo período de duração para que, em tese, esse fato possa levar a uma complicação como vasculopatia periférica e/ou uma neuropatia diabética as quais poderiam resultar, em última instância, a indicação de uma possível amputação de membro inferior.” (Id. 61788543, P. 6-7).
Desse modo, resta claro que o autor apesar de possui diabetes, sendo uma doença preexistente ao acidente de trânsito em questão, esta circunstância agravou a lesão decorrente da colisão.
Contudo, não é fundamento suficiente para romper o nexo causal.
Nesse sentido concluiu o expert: Após análise de todo o Caderno Processual, através das alegações das partes e provas acostadas aos autos, este EXPERT conclui que há sim nexo de causalidade entre o traumatismo da perna direita, ocorrido em acidente de trânsito dia 17/06/2008, e a amputação da perna direita do autor, realizada em 09/11/2010.
A amputação da perna direita foi o desfecho final após uma série de complicações ocorridas devido, originalmente, a fratura exposta decorrente de um acidente automobilístico.
Portanto, estão presentes todos os requisitos legais para caracterização da responsabilidade civil.
DOS DANOS MATERIAIS Quanto ao pedido de ressarcimento referente às despesas com a coparticipação do plano de saúde pagas pelo autor, no valor de R$ 64.193,85 (sessenta e quatro mil, cento e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme orçamento de prótese (Id. 27076126, p. 32) e relatório de gastos médicos no Hospital de Guarnição (Id. 27076126, p. 33-48) apresentadas junto da inicial, o motorista requerido alega que as referidas despesas médicas foram pagas pelo Plano de Saúde da cônjuge do autor, sendo indevido o pleito de ressarcimento.
Pois bem, em primeiro lugar, é de se ponderar que, as despesas inerentes ao plano de saúde, a título de coparticipação, decorrentes do tratamento realizado pelo autor, relacionado ao acidente, devem ser restituídas pelos réus, na medida em que, se ele não tivesse ocorrido, não existiria o dano.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
LUCRO CESSANTE.
Incumbe à parte impugnante demonstrar a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais. É devida a reparação pelas despesas havidas em razão da coparticipação decorrente da utilização do plano de saúde.
Despesas materiais extraordinárias.
Desacolhimento do pedido ressarcitório.
Despesas com táxi.
Os documentos juntados não indicam a relação dos gastos apresentados com o sinistro.
Lucro cessante.
Retificação de erro material no cálculo.
Danos estéticos não demonstrados.
Danos materiais in re ipsa.
Quantum mantido.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*80-10, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 03-04-2019). (Grifei).
Quanto aos valores despendidos, verifico que o orçamento de prótese (Id. 27076126, p. 32) e relatório de gastos médicos no Hospital de Guarnição (Id. 27076126, p. 33-48) demonstram que ocorreram despesas com o plano de saúde relacionadas ao acidente.
Contudo, o autor não descreveu especificamente o valor da coparticipação e o valor pago pelo plano de saúde, de forma que não se pode extrair dos documentos mencionados o valor efetivo da coparticipação, considerando que estão listados tratamentos sem a devida identificação de quem foi o paciente tratado e qual circunstância estava sendo tratada.
Entrementes, o valor da indenização por dano material deve representar o montante efetivamente despendido pela parte em razão do sinistro, logo, o valor deverá corresponder aos pagamentos realizados a título de coparticipação ao tratamento do acidente, prestados ao autor.
Observe-se que não devem ser computados como danos materiais os gastos não relacionados ao tratamento do dano causado pelo acidente de trânsito dos autos, ainda que sejam relacionados a saúde do autor.
Portanto, o quantum do dano material deve ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença, condicionando-se a restituição, à apresentação dos comprovantes de pagamento, referentes ao tratamento do suplicante.
DOS DANOS MORAIS O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros.
Acerca do tema, ensina o Rui Stoco: “De tudo se conclui que, ou aceitamos a idéia de que a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa.
E não havendo dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou a categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados todos aqueles que são a expressão material do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofram lesão ou dano que exige reparação”.
Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado.
No caso em apreço, não há a menor dúvida que o acidente retratado na exordial causou danos morais ao autor, não só pelo padecimento e dor que experimentaram, em virtude das lesões sofridas, mas sobretudo por ter havido abalo psicológico e violação de sua integridade física.
Segundo a jurisprudência reinante, a violação da integridade física, comprovada nos autos, configura dano moral.
Assim, é inconteste o direito à reparação pelo dano moral experimentado pelo autor.
Acerca do valor, a indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido e com a natureza e intensidade da tristeza e do constrangimento sofrido. É certo, ainda, que a fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também de desestímulo de reiteração da conduta ilícita. É o que dispõe: “Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, pág. 62).
Na função punitiva ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, págs. 220/220; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, págs. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação” (RJE 33/150-153).
Desse modo, deve a indenização ser capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
Em análise das circunstâncias específicas do acidente de trânsito em questão, verifico que em casos semelhantes foi estabelecida indenização de dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CAPOTAMENTO DE AMBULÂNCIA MUNICIPAL.
LESÕES FÍSICAS. 1.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 37, § 6º, adotou a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade "teoria do risco administrativo", que impõe ao Poder Público o dever de indenizar a vítima, quando demonstrado, tão somente, o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso decorrente do ato praticado, sendo prescindível a prova do elemento subjetivo, ou seja, do dolo ou da culpa do agente público.
Nessa senda, para que seja afastada a responsabilização do ente público, deve ser comprovada uma das causas excludentes de sua responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se observa no caso em comento. 2.
Pela análise detida dos autos, verifica-se que restou devidamente comprovado o ato ilícito cometido pelo Município de Jataí, devendo ser confirmada a sentença que reconheceu o dever daquele de indenizar. 3.
No tocante ao valor da indenização, a título de danos morais, sabe-se que não pode ser fixado de modo exagerado, importando em enriquecimento sem causa do ofendido, assim como não pode ser inexpressivo ao ponto de não atingir o objetivo pretendido, qual seja, o de inibir a conduta ilícita.
Embora o dano moral seja de difícil apuração, dada a sua subjetividade, o julgador, quando de sua fixação, deve-se atentar para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, no meu entender, o quantum indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se revela adequado à situação fática apresentada, uma vez que a autora, além de ter sofrido lesões físicas, restou incapacitada para o trabalho. 4.
Constitui dano estético a deformidade física que modifique, de forma permanente, a aparência externa do corpo do ofendido, acarretando-lhe sentimento de constrangimento ou humilhação, sendo permitida a sua indenização cumulativamente com a reparação dos danos morais, conforme a Súmula 387, do STJ.
In casu, correta a fixação da reparação dos danos estéticos pelo julgador de origem, em R$ 30.000,00, porquanto o laudo pericial concluiu que a autora ?(?) apresenta cicatrizes cirúrgicas em terços proximal, médio e distal da coxa direita.
Paciente destra.
Restrição da marcha prolongada, (?), encurtamento do MID com sinal de Galeazzi positivo (encurtamento da coxa direita). 5.
Em atendimento ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01932125720188090093, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/03/2020). (Grifei).
Civil e processual.
Ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente.
Pretensão do réu à reforma integral ou parcial.
Conjunto probatório que indica que o réu foi o culpado pelo acidente de trânsito que deu ensejo a esta demanda, que trafegava, à noite, com trator e carreta desprovida de sinalização, por rodovia não dotada de acostamento.
Lesões corporais sofridas em acidente de trânsito configuram danos morais in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que deve ser mantido, considerando o caráter dúplice da indenização (compensatório e pedagógico) e as particularidades do caso concreto, sobretudo as graves consequências do evento (que provocaram, inclusive, a amputação da perna direita do autor).
Amputação de membro inferior que também acarreta danos estéticos, mantendo-se a indenização correspondente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Incidência da Súmula n. 387 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Danos na motocicleta do autor comprovados por laudo pericial.
Indenização corretamente fixada com base no valor de mercado do bem, pela Tabela FIPE.
Tendo ocorrido a amputação da perna direita do autor, é elementar que o réu seja condenado a custear a prótese, sendo razoável estabelecer o valor da indenização pela média dos orçamentos apresentados, como já decidiu esta C.
Corte Estadual.
Incapacidade laborativa parcial e permanente do demandante que foi comprovada pelo laudo do IMESC.
Pensão mensal vitalícia (pois não pode existir limitação etária ao pagamento de pensão quando não há óbito da vítima, mas apenas redução permanente de sua capacidade laborativa) que é devida e no valor fixado na sentença objurgada (dois terços do salário mínimo), que é mesmo inferior ao que a vítima recebia.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10034334420158260624 SP 1003433-44.2015.8.26.0624, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 29/07/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2019). (Grifei).
Diante do que foi exposto, considerando o constrangimento sofrido pelo autor ante a conduta abusiva do motorista réu, fixo o valor da indenização em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por se tratar de quantia que bem atende à finalidade da reparação, na hipótese em exame.
Com isso, proporciona-se ao ofendido satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
DA PENSÃO VITALÍCIA O pedido de pensionamento mensal encontra fundamento no art. 950 do Código Civil: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (Grifei).
A interpretação do dispositivo, segundo melhor doutrina e jurisprudência, é no sentido de que a caracterização do dever de indenizar deriva da comprovação da redução da capacidade laborativa, não sendo determinante a verificação de repercussão negativa imediata na esfera econômica do pleiteante da pensão, uma vez que possui natureza indenizatória. É que, diversamente dos lucros cessantes, a pensão deve ser paga não apenas em virtude da impossibilidade de "exercer o seu ofício ou profissão", mas também quando a pessoa tenha minorada a sua capacidade de trabalho, independentemente, portanto, de exercer atividade contemporaneamente ao ilícito.
E, de fato, é razoável que seja assim, pois mesmo que se admita a hipótese de ausência de impacto orçamentário imediato, a redução das possibilidades físicas e a consequente diminuição do valor do trabalho, é certo, importam limitações, ou seja, alteram a realidade fática vivenciada pelo ofendido previamente ao ilícito, impondo ao ofensor o dever de reparar também esse prejuízo.
O STJ já declarou que “decorre o pensionamento, previsto pelo Código Civil, da perda da capacidade laborativa pela vítima como consequência do ato ilícito praticado, sendo irrelevante a circunstância da manutenção da renda do lesado, seja pela percepção de benefício previdenciário ou por qualquer motivo alheio à causa em exame” (STJ - AgRg no AREsp 25.260/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29.06.2012).
Da análise dos autos, em especial o laudo confeccionado no Hospital de Trauma e Emergência observa-se que em decorrência do acidente, o autor teve sua perna direita amputada (Id. 27076126, p. 29) em 10/11/2010.
Consoante jurisprudência do STJ, essa forma de indenização é devida independentemente da perda do emprego ou da diminuição dos rendimentos, podendo ser percebida, inclusive, conjuntamente com o benefício previdenciário pago em razão do mesmo evento danoso, com o qual não se confunde, uma vez que se presta, além da compensação econômica, ao ressarcimento da lesão física causada, vê-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PENSÃO.
CABIMENTO. 1.
Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
O art. 950 do Código Civil não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão.
O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral, que, na hipótese foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido. 5.
A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. 6.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1306395/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012). (Grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AUTOMÓVEL QUE INVADIU REPENTINAMENTE A PREFERENCIAL.
MOTOCICLISTA ATINGIDO QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA.
CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA.NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENSÃO VITALÍCIA.
AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PERMANENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2.
O acórdão recorrido afastou a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, observando que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que, de forma imprudente, invadiu repentinamente a preferencial, sem observar o trânsito da via, e obstruiu a passagem do motociclista, autor da ação indenizatória.3.
A reforma do julgado, quanto à responsabilidade pelo acidente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço.
Precedentes.5.
Para rever o percentual de redução permanente da capacidade laborativa e reavaliar o valor da pensão fixada no primeiro grau, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 239.129/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017). (Grifei).
Portanto, merece prosperar o pedido de pensão civil.
Desse modo, no tocante ao termo final do pensionamento vitalício, este deve ser definido em conformidade com a tabela de expectativa de vida adotada pela Previdência Social, nos termos dos dados estatísticos levantados pelo IBGE, ou seja, atualmente 77 anos ou óbito do autor, o que ocorrer primeiro.
Precedentes (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.253.342/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.06.13) e (STJ - AgInt no AREsp: 1589048 PR 2019/0285102-8, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
Sendo assim, na ausência de comprovação de remuneração auferida pela atividade laboral/profissional pelo demandante, adota-se o valor de 1 (um) salário-mínimo, como base de cálculo inicial para fixação da proporção da perda de sua capacidade remuneratória.
Esse é o entendimento da jurisprudência (AgRg nos EREsp 1076026/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 30.6.2011).
Assim, deve ser fixado o valor mensal da pensão vitalícia em valor correspondente a um salário-mínimo mensal, cujo termo inicial é a data do acidente, não havendo qualquer inadequação na cumulação com o benefício previdenciário.
Súmula 490 do STF - A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
Quanto ao pagamento das prestações vencidas deverá ser efetuado em parcela única, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada mês correspondente, a partir da amputação.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA A pessoa jurídica promovida SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS firmou contrato de seguro de responsabilidade civil (Id. 27076126, p. 24-25), modalidade na qual o segurado contratou com a seguradora a cobertura de eventuais prejuízos que pudesse vir a causar a terceiros.
O terceiro encontra-se fora da relação contratual, mas dela é beneficiário, por estipulação de ressarcimento de natureza patrimonial em seu proveito Prevê o art. 787, do Código Civil, que no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, tendo o segurado o dever de comunicar acerca do ajuizamento da ação em seu desfavor ao segurador: Art. 787.
No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. §1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. §2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. §3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. §4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
Efetivamente, nada obsta que o terceiro acione diretamente a seguradora, dispensando sua denunciação à lide, por ser, no caso de seguro de responsabilidade civil, garante do segurado.
No presente caso, o segurador foi qualificado como parte promovida desde o início, na exordial, de modo que se tornou desnecessária a discussão acerca da denunciação à lide, inclusive, foi decretada a revelia deste promovido (Id. 27076128, p.74).
Assim, inexistem questões pendentes acerca da responsabilidade civil solidária deste promovido, dentro dos limites previstos no contrato de seguro (Id. 27076126, p. 24-25), uma vez que o sinistro coberto ocorreu dentro do período de vigência contratual.
DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração, para REJEITAR a alegação da preliminar de prescrição e no mérito JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para: Condenar os promovidos a pagarem indenização por danos materiais no valor a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença mediante apresentação de comprovante de pagamento de coparticipação do tratamento médico realizado pelo plano de saúde do autor, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desembolso; Condenar os promovidos a pagarem a quantia total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condenar os promovidos a pagarem pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo nacional, nos termos do art. 950 do CC, desde a data do acidente.
Sobre as parcelas atrasadas, incidirão correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1%, ambos desde cada mês correspondente, a partir do dia do acidente, não havendo compensação com eventuais valores percebidos pelo autor relacionados a benefício previdenciário, acrescentando que o valor da pensão sofrerá reajuste anual nas mesmas bases do salário-mínimo nacional.
Ressalve-se que, exceto a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais todas as demais condenações em obrigações de pagar impostas solidariamente a seguradora, limitam-se ao valor máximo previsto no contrato de seguro, o valor que exceder é de responsabilidade exclusiva do promovido MIGUEL ANTÔNIO DA CUNHA LISBOA.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 CPC/15.
Retifique-se o polo passivo para que em vez de SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM") passe a constar “ALLIANZ SEGUROS S.A.” nos termos requeridos na petição (Id. 71999380).
Intimem-se. 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se. 3.
Após ocorrência de trânsito em julgado arquive-se.
Sem prejuízo de posterior requerimento de execução e alteração da classe processual para “Cumprimento de sentença”.
João Pessoa, PB, 19 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular da 12ª Vara Cível -
19/10/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029667-68.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO DA CUNHA LISBOA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:31
Declarada decadência ou prescrição
-
06/07/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2023 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2023 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
27/06/2023 08:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:30
Juntada de Alvará
-
01/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:23
Expedido alvará de levantamento
-
01/06/2023 13:23
Outras Decisões
-
29/05/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2023 01:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029667-68.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o documento do pericial, ID 70749876, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de março de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MORAIS em 24/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 24/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2023 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/01/2023 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 13/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:24
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO DA CUNHA LISBOA em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MORAIS em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:00
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MORAIS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:33
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO DA CUNHA LISBOA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 22:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:18
Deferido o pedido de
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 01:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2022 20:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 21:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 05:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:01
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MORAIS em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:41
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:35
Nomeado perito
-
26/08/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 01:09
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MORAIS em 12/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2021 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 01:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 14:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/03/2020 02:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 16/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 02:47
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO DA CUNHA LISBOA em 16/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 02:47
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MORAIS em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 08:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 08:23
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2019 09:36
Processo migrado para o PJe
-
29/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 29: 11/2019 D019749152001 08:38:43 JOAO RA
-
29/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2019 P063436152001 08:38:43 JOAO RA
-
29/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 11/2019 D008048182001 08:38:43 002
-
29/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2019 P018361192001 08:38:43 SULAMER
-
29/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 11/2019 NF 192/1
-
29/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 11/2019 08:38 TJESA11
-
14/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2019 INTIMAR NOVO PERITO
-
24/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2019 P027413192001 13:23:56 TERCEIR
-
24/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2019
-
10/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2019 P027413192001 13:31:12 TERCEIR
-
16/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 09/2019 D029188192001 14:10:35 008
-
16/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 08/2019
-
22/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2019 INTIMAçãO PERITO
-
19/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2019 P018620192001 11:18:29 MIGUEL
-
19/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2019 P020050192001 11:18:29 MIGUEL
-
19/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2019
-
12/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2019 P020050192001 13:31:45 MIGUEL
-
28/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2019 P018620192001 12:41:13 MIGUEL
-
26/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2019 P018361192001 18:13:37 SULAMER
-
19/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 06/2019 DESP./DEC./SENT.
-
17/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 06/2019 NF 83/19
-
12/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2019
-
25/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 03/2019 D052931182001 18:28:28 006
-
25/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2019 P000973192001 18:28:28 TERCEIR
-
25/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 03/2019 D002586192001 18:28:28 005
-
25/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 03/2019 D004409192001 18:28:28 007
-
25/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2019
-
17/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2019 P000973192001 17:47:28 TERCEIR
-
13/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 12/2018
-
14/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2018 INTIMAçãO DE PERITOS NOMEADOS
-
30/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2018 P042641182001 14:48:18 SULAMER
-
30/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2018 P042641182001 16:49:27 SULAMER
-
06/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 09/2018 DESP./DEC.
-
04/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 09/2018 HAB.DEF./ANOTACAO
-
04/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2018 NF 175/1
-
20/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 07/2018 NOVO ENDERECO/AUTOR
-
18/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 06/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2018
-
28/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2018 P005580182001 13:42:32 SULAMER
-
14/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2018 P005580182001 16:52:15 SULAMER
-
18/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 12/2017 D050038172001 10:40:03 004
-
18/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 12/2017 D051101172001 10:40:03 003
-
23/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 10/2017 MAL.DIGITAL
-
09/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
12/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2017
-
31/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 05/2017 IND.PERITO
-
31/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2017
-
03/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 02/2017
-
12/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2016 PA11465162001 18:16:10 MIGUEL
-
12/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2016
-
16/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 08/2016
-
16/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2016 PA11465162001 16/08/2016 18:25
-
28/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2016 DESP/DEC/SENT.
-
28/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/07/2016 014975PB
-
22/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2016 NF 186/1
-
03/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2016 P006962162001 17:35:10 MIGUEL
-
17/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2016 PA02114162001 17:35:10 JOAO RA
-
17/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2016
-
18/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 02/2016
-
18/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2016 PA02114162001 18/02/2016 15:24
-
12/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2016 NF 31/16
-
05/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2016 P006962162001 12:15:58 MIGUEL
-
17/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/12/2015 011968PB
-
15/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 12/2015 DESP./DECISAO
-
11/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2015 NF 342/1
-
01/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2015
-
01/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2015 P063436152001 15:48:54 JOAO RA
-
13/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 08/2015 DESPACHO
-
07/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2015 NF 212/1
-
27/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2015
-
24/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 03/2015 04 ARS
-
24/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 24: 03/2015 4 OFICIOS
-
24/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2015
-
04/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 02/2015
-
17/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2014
-
19/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2014
-
19/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2014
-
31/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2014
-
14/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2014 DESPACHO/SENTENCA
-
10/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2014 NF 242/1
-
07/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2014
-
16/06/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 16: 06/2014
-
16/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2014
-
27/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 27: 02/2014 PRAZO
-
09/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 01/2014
-
04/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 11/2013
-
23/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 08/2013 PREC AG DEVOLUCAO
-
04/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 07/2013
-
23/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 04/2013 COM.DO RJ-PRECAT.AG.DEVOLUCAO
-
09/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2013 REMETA-SE DOC.AO JUIZO DEPREC.
-
04/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 04: 04/2013
-
04/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
31/07/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 31072012 AR
-
31/07/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 31072012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 31072012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 19062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 19062012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 24052012
-
22/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22052012
-
22/05/2012 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 22052012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 27042012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 27042012 PETICAO
-
17/04/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17042012 013527PB
-
13/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13042012 NF 111: 12
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29032012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29032012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23022012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 23022012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16022012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10012012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10012012
-
13/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13122011
-
13/12/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09122011 NF 343: 11
-
10/11/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10112011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10112011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 211020111MIGUEL ANTONI
-
19/10/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 19102011 CARTA DEVOLV
-
19/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102011
-
19/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102011
-
19/10/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19102011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 19092011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 16092011
-
29/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29082011
-
29/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082011
-
01/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01082011
-
01/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01082011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 29072011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 29072011 CARTA DEVOLVI
-
29/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29072011
-
13/07/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 13072011
-
13/07/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 13072011
-
29/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062011
-
29/06/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 29062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 27062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27062011
-
21/06/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21062011 9634
-
21/06/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2011
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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