TJPB - 0873801-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:44
Juntada de Alvará
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28/03/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:26
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 15:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de CARLOS GUERRA GABINIO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 22:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 22:34
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 12:48
Decorrido prazo de CARLOS GUERRA GABINIO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de CARLOS GUERRA GABINIO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:38
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN. -
11/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0873801-93.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem] AUTOR: CARLOS GUERRA GABINIO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação extremamente vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, pessoa idosa, quando se viu desamparada sem seus pertences pessoais, incluindo remédios de uso contínuo para hipertensão e ansiedade.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 19:57
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:57
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 19:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 07:16
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/11/2024 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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