TJPB - 0829213-84.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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13/02/2025 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/02/2025 10:06
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829213-84.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MONISE FARIAS OLIVEIRA VIDAL REU: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
MONISE FARIAS OLIVEIRA VIDAL, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, contra BANCO CREFISA S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
No ID 101390161, a autora foi intimada para se pronunciar acerca de eventual litispendência com o proc. 0819651-51.2024.8.15.0001, que tramita na 5ª Vara desta comarca.
Em seguida, a autora requereu a extinção da ação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme se observa no sistema do PJE, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, também contra a parte ora promovida, fora ajuizada pela autora o processo nº 0819651-51.2024.8.15.0001, no dia 13/06/2024, com trâmite na 5ª Vara Cível desta comarca.
Assim, tendo em vista o disposto no CPC, art. 337, §§ 1º a 3º, o ajuizamento de ação com objeto, causa de pedir e partes iguais aos de outra ainda em curso – mesmo que em segundo grau de jurisdição –, induz litispendência, ou seja, reprodução de ação já proposta.
Tem-se, com isso, que, sendo esta ação posterior à outra já mencionada e estando ainda em tramitação, deve ser extinta sem exame de mérito, por se caracterizar o fenômeno da litispendência, nos moldes dos arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, permanecendo em tramitação apenas a ação que primeiro foi distribuída.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nos termos do art. 301, § 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso.
Por outro lado, as ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, partes, causa de pedir e pedido (art. 301, § 2º, do CPC).
Assim, ocorre litispendência apenas quando tramitam simultaneamente duas ou mais ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. (REsp 1187735/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010) Isto posto, de acordo com o art. 485, V, do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito.
Custas processuais pela parte autora, cuja cobrança restará suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que concedo neste ato.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura do sistema. - 
                                            
10/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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