TJPB - 0802380-08.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2025 18:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL DA SILVA NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL DA SILVA NETO em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:26
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 12:31
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:43
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:57
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO MANOEL DA SILVA NETO - CPF: *65.***.*88-15 (AUTOR)
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07/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:38
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802380-08.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
De início, recebo a emenda a inicial, devendo-se proceder com a inclusão da parte MARCOS ANTÔNIO BELARMINO, no polo passivo da demanda.
Ato contínuo, trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. É importante ressaltar, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1 – determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2– Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 3 – A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Nos termos do Art. 108 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:59
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL DA SILVA NETO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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