TJPB - 0801995-14.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801995-14.2023.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: MARLUCIA SOARES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977 EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO, no valor de R$ 136,18.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO.
A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) de levantamento em favor dos exequentes.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
P.
R.
I .
Piancó/PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/03/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/03/2025 12:17
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARLUCIA SOARES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARLUCIA SOARES DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARLUCIA SOARES DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801995-14.2023.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Marlucia Soares de Sousa ADVOGADO: Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB 27.977 EMBARGADO: Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da demandante para determinar a incidência de juros moratórios sobre danos materiais e morais a partir das datas dos eventos danosos.
A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, nos termos do §8º do art. 85 do CPC e do Tema 1.076 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, considerando o baixo proveito econômico da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC. 4.
A alegação da embargante configura mero inconformismo com o resultado da decisão, não sendo cabível a rediscussão de mérito por meio de embargos de declaração. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões já decididas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e só são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, e 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1229772/GO, DJe 17/06/2021; STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marlucia Soares de Sousa, em face do acórdão de ID n. 31188229, que deu parcial provimento ao seu apelo, para reformando a sentença, determinar que a condenação por dano material e moral tenha incidência de juros moratórios a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando-se, para o dano moral, a data da contratação fraudulenta, e para o dano material, a data de cada desconto indevido, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
O feito refere-se à Apelação Cível interposta por Marlucia Soares de Sousa, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Piancó que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Bradesco Companhia de Seguros, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: […] Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar como nulo, por ausência de validade, o contrato de apólice de seguro, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. [...] A parte embargante requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar omissão ou contradição no acórdão embargado, para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa/fixa, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, em razão de o proveito econômico da demanda ser muito baixo, em conformidade com Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (ID n. 31491336).
Contrarrazões, pela rejeição dos embargos de declaração (id. 31931721).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, apesar da parte embargante sustentar a existência de omissão e contradição, em verdade, apenas, apresenta inconformismo quanto ao teor do decisum recorrido, fundamentadamente, proferido pelo Relator.
Ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão recorrido não possui omissão ou contradição a ser sanada, mas, tão somente, é contrário às argumentações da parte recorrente, isso porque o acórdão embargado se encontra, suficientemente fundamentado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação e da jurisprudência pertinentes à espécie, sem estar, necessariamente, vinculado a todas as alegações das partes.
Ressalte-se que este Relator entendeu que não lograva êxito a pretensão recursal de elevação do arbitramento dos honorários advocatícios (fixados em 10%), pois tal imposição atendeu aos parâmetros do § 2º do art. 85, CPC/15, levando-se em conta que se trata de causa sem complexidade, sentenciada menos de um ano após o ajuizamento, sem a necessidade de realização de instrução processual. (ID n. 31188229).
Ocorre que, nas razões da apelação interposta pela ora embargante, esta requereu a “[...] majoração/reformulação na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil” (ID n. 30560059).
Logo, pelo que se percebe, não houve pedido de fixação dos honorários advocatícios, de forma equitativa, nas razões da apelação, o que somente se deu em sede de embargos de declaração, constituindo, portanto, inovação recursal.
Ademais, consigno que restou impossibilitada a majoração dos honorários sucumbenciais, por não ter sido dado provimento integral do recurso, como vem decidindo o STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1229772/GO, DJe 17/06/2021).
Vislumbra-se, pois, que a embargante cinge-se a discutir matéria abordada no acórdão embargado.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, o inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Assim, inexiste omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa.
Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017) (grifou-se) Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, esta E.
Corte de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
EMBARGOS JÁ APRECIADOS.
INEXISTÊNCIA DE PONTO AMBÍGUO, OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
REJEIÇÃO. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a serem sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões levantadas apenas demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. - “(…) A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).” VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2023) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Pretensão de reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado.
Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pelo embargante. (TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) (grifou-se) DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado REJEITE os embargos de declaração.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 05:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:50
Conhecido o recurso de MARLUCIA SOARES DE SOUSA - CPF: *43.***.*63-60 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:43
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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