TJPB - 0803866-57.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803866-57.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] AUTOR: MARILENE DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARILENE DA SILVA em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados.
Alega a autora, em síntese, que foi vítima de uma golpe, visto que mesmo sem ter contratado nenhum empréstimo consignado ou cartão de crédito com o Banco BMG, vem sofrendo descontos em seu contracheque desde o ano de 2010, no valor de R$ 98,77 (noventa e oito e setenta e sete centavos), sob o título “BMG - CARTÃO DE CRÉDITO”, os quais perduram até o momento.
Por isso, requereu a suspensão dos descontos do referido contrato de empréstimo.
Por essas razões, almeja a declaração de nulidade do referido contrato com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a suspensão dos descontos e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida. (Id. 92940740).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela inépcia da inicial, e como prejudicial de mérito, a decadência e, no mérito: a regularidade da contratação, ausência de dano, excludente de responsabilidade art. 14, §3º, I do CPDC, o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados e da reparação por danos morais. (Id. 93498377).
A parte autora apresentou Impugnação à contestação. (Id 100624175).
Intimadas para indicar os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, o promovido nada requereu e parte demandante pugnou pela realização de exame grafotécnico, o que foi deferido na decisão de saneamento, oportunidade em que foi decidido também acerca da preliminar e da prejudicial de mérito, ambas afastadas (Id.102185439).
Laudo de exame grafotécnico no Id.108830353.
Manifestação do autor em relação ao Laudo(Id.109372787) e a ré(Id.109357267).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da lide se restringe a examinar a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes, consubstanciado em contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado de n° Contrato 30746095, formalizado em 11/04/2013.
Da análise entre a pretensão e a resistência tenho que o pedido autoral merece acolhimento parcial.
Narra a autora que não celebrou qualquer contrato com o réu, de modo que os descontos realizados em seu contracheque seriam ilegítimos.
Em contrapartida, não comprova o réu a regularidade da contratação, uma vez que foi confeccionado Laudo grafotécnico (Id.108830353) concluindo que: ”Comparados aos padrões de confronto, os grafismos questionados foram considerados inautênticos e não provém do punho escritor paradigma, ou seja, não são de autoria do Sra.
MARILENE DA SILVA.”.
Dessa forma, pela análise do conjunto probatório constante dos autos, em consonância com art. 371 do CPC, firmo meu convencimento pela fraude contratual.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, não se pode atribuir qualquer parcela de culpa a Autora.
Toda a responsabilidade cabe ao promovido, que é parte que se beneficia dos lucros de sua atividade.
Logo, quem tem o bônus também deve arcar com o ônus.
Verifica-se assim, a falha na prestação de seus serviços, ultimando por colocar o autor em uma situação de insegurança.
Portanto, resta evidente que se trata de um contrato fraudulento devendo ser declarada a sua nulidade.
Diante do acervo probatório carreado aos autos, restou por demais evidenciado que a parte autora foi cobrada indevidamente por contrato ao qual não anuiu.
O Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor permite a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou a maior, desde que, presente a cobrança indevida, tenha havido o efetivo pagamento e que o engano seja injustificável, não se exigindo má-fé, nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Contudo, em sede de contestação, o promovido juntou comprovantes de transferências em favor de conta bancária em nome da autora (IDs 93498377 e seguintes), os quais não foram impugnados por esta, razão pela qual, tenho como verdadeiros.
Assim, restou comprovado que o banco promovido creditou em favor da autora o valor de R$1.373,10 (um mil, trezentos e setenta e três reais e dez centavos), sendo tais valores depositados em conta de sua titularidade.
Assim, cabe à autora devolver a quantia referenciada, autorizando-se a ré a compensar tal quantia do montante da condenação.
Assim, considerando-se que encontram-se preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser restituídos em dobro os valores das parcelas pagas pela demandante em relação ao referido empréstimo, incluindo as parcelas que foram pagas no curso da presente ação, nos termos do art. 323 do CPC, devendo cada parcela ser corrigida pelo INPC, desde a data do desembolso de cada uma, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, descontando-se ao final o valor de R$1.373,10 (um mil, trezentos e setenta e três reais e dez centavos), indevidamente depositados na conta da parte autora para força-lhe a adesão ao contrato ao qual não anuiu.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais entendo que o simples desconto indevido de empréstimo não se mostra suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor, sobretudo diante da ausência de comprovação de reclamação administrativa ou pedido de restituição de valores.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil, sendo suficiente a repetição do indébito em dobro para reposição do “status quo ante”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC/2015, para: • DEFERIR a TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA INCIDENTAL, determinando que o BANCO BMG S/A suspenda, no prazo de 05 dias, os descontos nos contracheques da parte autora, relativos ao Contrato 30746095, formalizado em 11/04/2013, objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 200,00(duzentos reais) a cada reiteração; • CONDENAR o promovido à devolução de todos os valores pagos pela promovente, das parcelas já descontadas, até a presente data, sem prejuízo da inclusão de parcelas vincendas, nos termos do art.323 do CPC, corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de cada desconto em folha e juros de 1% a.m. a partir da citação, devendo ser compensada a quantia de R$1.373,10 (um mil, trezentos e setenta e três reais e dez centavos), indevidamente depositada na conta da parte autora, do montante da condenação, devendo o valor final ser apurado mediante simples planilha de cálculos instruída com os respectivos contracheques; Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 40% para a parte autora, e 60% para a parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), correspondente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valores deduzidos na inicial e não acolhidos na sentença/dano moral), na forma do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias, arquivando-se em caso de inércia.
Ainda, proceda-se aos cálculos das custas finais, e intime-se o devedor para recolhê-las, em quinze dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto.
Atendidas as determinações acima e recolhido o valor das custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
Em caso de inércia, fazer conclusão para que seja tentado o bloqueio.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 15:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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11/04/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:36
Juntada de Certidão de intimação
-
17/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 08:18
Juntada de Alvará
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11/03/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:35
Expedido alvará de levantamento
-
10/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:20
Publicado Certidão de Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PARTES / PERÍCIA DESIGNADA PARA 28/02/25 INTIMEM-SE as partes acerca do agendamento para a coleta de assinaturas da parte autora: Marilene da Silva, designada para o dia 28 de fevereiro de 2025, às 9h, na escrivania da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira localizada no Fórum de Mangabeira, Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Bairro: Mangabeira- João Pessoa/PB.
Comparecer portando documento oficial com foto e lembrar que será tolerado 15 minutos de atraso.
Por fim, a perita requereu ainda a manifestação das partes, assistentes técnicos (se houver). -
11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/02/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:14
Juntada de Certidão de intimação
-
10/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 20:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de cota
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:41
Nomeado perito
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30/10/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 18:17
Juntada de Petição de cota
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:49
Juntada de Certidão de intimação
-
19/09/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE DA SILVA - CPF: *41.***.*69-72 (AUTOR).
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01/07/2024 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/06/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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