TJPB - 0803684-20.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2025 10:05 Baixa Definitiva 
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                                            12/03/2025 10:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            12/03/2025 10:05 Transitado em Julgado em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:20 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:03 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:00 Publicado Acórdão em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
 
 JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803684-20.2024.8.15.0371 ORIGEM: 7ª Vara Mista de Sousa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator APELANTE: Maria do Socorro Barbosa de Sousa ADVOGADA: Ayanny Ellen Ismael Antunes (OAB/PB 26.585) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral em Ação Declaratória movida em face do Banco demandado.
 
 A apelante buscava a reforma da sentença para declarar inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigido como pressuposto formal de admissibilidade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre de forma clara e específica os equívocos da decisão recorrida, combatendo seus fundamentos com argumentação própria, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4.
 
 Constatou-se que a apelante reproduziu argumentos da inicial com alterações mínimas e insuficientes, sem impugnar de maneira específica e direta os fundamentos da sentença de primeiro grau. 5.
 
 A ausência de dialeticidade torna o recurso inadmissível, uma vez que não permite a reanálise substancial da controvérsia pelo tribunal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso não conhecido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso interposto traga argumentos próprios e específicos contra os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 2.
 
 Não se admite recurso que meramente repita os termos da petição inicial ou não se insurja contra a fundamentação da decisão atacada.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III; 932, III; e 98, § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, DJe 24/06/2022; TJMG, AGT 5122511-05.2020.8.13.0024, Rel.
 
 Des.
 
 Aparecida Grossi, DJe 20/07/2023.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
 
 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 32759135).
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Barbosa de Sousa desafiando sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Mista de Sousa, que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória nº 0803684-20.2024.8.15.0371 ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, assim dispondo: [...] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça. [...] Em suas razões, o apelante requer, em síntese, a reforma da sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes. (ID 31895337).
 
 Contrarrazões (ID 31895340).
 
 Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
 
 VOTO - Dr.
 
 Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator A autora/recorrente ajuizou a presente Ação Declaratória, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, o indébito em dobro dos valores das tarifas não contratada e, ainda, indenização por danos morais.
 
 O Juízo “a quo”, após a fase instrutória, julgou o feito, desacolhendo o pedido autoral.
 
 Nas razões do recurso interposto, a apelante se ateve a reproduzir os mesmos argumentos da inicial, não impugnando, expressamente, as razões de decidir expostas na decisão objeto da insurgência.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, verifico ser hipótese de não conhecimento do recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade.
 
 Como se sabe, para a interposição de recurso, faz-se necessário observar os requisitos de admissibilidade, que a doutrina, de forma geral, classifica em intrínsecos e extrínsecos.
 
 Os requisitos extrínsecos são fatores externos, relativos ao exercício do direito de recorrer.
 
 São eles a tempestividade, preparo e regularidade formal.
 
 Os requisitos intrínsecos, a seu turno, dizem respeito ao próprio direito de recorrer.
 
 São eles o cabimento/adequação, legitimidade para recorrer e o interesse recursal.
 
 Como é cediço, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente que, ao interpor o seu recurso, explicite as razões do seu inconformismo, demonstrando os equívocos interpretativos do Juízo a quo.
 
 O recurso, segundo Cássio Scarpinella Bueno, "tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)".
 
 A necessidade de exposição das razões do pedido de reforma da sentença também está prevista no art. 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.010.
 
 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
 
 Destaca-se que essa exigência tem a sua razão de ser, pois possibilita aos Tribunais avaliar, no mérito do recurso, qual o erro proveniente da sentença proferida e, assim, reconhecer eventuais vícios e injustiças existentes no julgado.
 
 No caso em análise, contudo, a apelante, nas razões recursais, protocolou cópia quase que idêntica da inicial, com pouquíssimas modificações insignificantes (remissões a trechos da sentença objurgada), sem atenção às razões de decidir da decisão impugnada.
 
 Como se vê, fica evidente que ela não cumpriu com o seu ônus, já que não refutou os argumentos de mérito, nem se contrapôs, de forma específica, aos argumentos lançados pelo Magistrado a quo na sentença.
 
 Acerca do assunto, especialmente quanto à transcrição de trechos da inicial, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que o limite da "fundamentação remissiva é verificado na matéria fática, porque nesse caso a impugnação deverá se desenvolver no tocante à valoração probatória, o que, por razões lógicas, não poderá ser feita nem na petição inicial, nem na contestação".
 
 Nessas condições, é evidente a violação ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade.
 
 Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
 
 Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, tratando-se praticamente de mera cópia da contestação, o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ante a lembrança do que está disposto nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC. (TRF-4 - AC: 50009424520184047217 SC 5000942-45.2018.4.04.7217, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2019, TERCEIRA TURMA) Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc.
 
 III, do art. 1.010, do CPC.
 
 Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
 
 DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 
 I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
 
 II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
 
 Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
 
 III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO -APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 1.021, § 4º DO CPC. - Não tendo o recorrente se insurgido especificamente contra os fundamentos adotados na decisão agravada, não há como se conhecer do apelo, ante a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade - O julgamento unânime do agravo interno manifestamente inadmissível enseja a condenação ao pagamento de multa em favor da recorrida (art. 1021, § 4º, do CPC). (TJ-MG - AGT: 51225110520208130024, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (RESP N. 1.850.512/SP - TEMA 1076).
 
 RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 MERO INCONFORMISMO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EVIDENCIADO NA HIPÓTESE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. "A mera reiteração de argumentos já refutados não configura o exercício da devida dialeticidade recursal" (AgInt no REsp n. 1.537.679/PI, rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 05.10.2021). (TJ-SC - AR: 50278260420228240000, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 31/05/2023, Câmara de Recursos Delegados) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 APELO DA RÉ QUE É CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
 
 REPRODUÇÃO "IPSIS LITTERIS".
 
 AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 Não deve ser conhecido o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 Precedentes. (TJ-SP - AC: 10032529820238260224 Guarulhos, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 07/09/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2023) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO Gab.
 
 Vago AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 ASTREINTES.
 
 FIXAÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 RECURSO INADMISSÍVEL.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 O recurso é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. (0825299-83.2022.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 João Batista Barbosa (novo), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) Processo nº: 0003569-80.2010.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]APELANTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA SECRETARIA DE SEGURA, ESTADO DA PARAIBA - APELADO: CARLI LEAL NOGUEIRA, RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAÚJO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELATÓRIO.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III DO CPC.
 
 DESPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. - “À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. (AgInt no AREsp 1262524/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
 
 Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (0003569-80.2010.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2023) Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente apelo, incumbindo ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO APELO, conforme fundamentação da presente decisão.
 
 Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade quanto à parte promovente (ora apelante), em face da gratuidade judicial (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Dr.
 
 Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator
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                                            10/02/2025 21:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 21:09 Prejudicado o recurso 
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                                            07/02/2025 13:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/02/2025 12:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/01/2025 21:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 21:39 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/12/2024 19:47 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/12/2024 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 16:10 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 16:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/12/2024 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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