TJPB - 0803559-61.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 05:39
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:52
Declarada decadência ou prescrição
-
20/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:16
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803559-61.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A autora foi intimada para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 107391874).
Em resposta, apresentou declaração de isenção de imposto de renda, comprovante de despesas de cartão de credito Itaú e extrato bancário do Banco do Brasil. (id. 107906066).
Deixou de juntar os extratos das outras cinco contas bancárias localizadas no Sniper sem quaisquer justificativas.
Sendo assim, fica a demandante intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar os extratos dos últimos três meses de todas as contas listadas no id. 107391874 (conta corrente e poupança), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803559-61.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CAMPINA GRANDE, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801923-46.2014.8.15.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Comercio e Rebeneficiamento de Cereais M...
Advogado: Adriano Leite de Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2018 17:28
Processo nº 0801923-46.2014.8.15.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Nor...
Comercio e Rebeneficiamento de Cereais M...
Advogado: Leandro Moreira Pita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2014 10:56
Processo nº 0800793-47.2018.8.15.0141
Banco do Nordeste do Brasil S/A
J. A. Carneiro de Freitas - EPP
Advogado: Aracele Vieira Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2018 12:45
Processo nº 0803364-53.2024.8.15.0311
Fernando Nogueira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 12:02
Processo nº 0803364-53.2024.8.15.0311
Fernando Nogueira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 09:38