TJPB - 0800102-56.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:36
Decorrido prazo de DEUSIMAR MARQUES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:34
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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15/05/2025 08:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800102-56.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O grande volume de ações desta natureza impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
11/02/2025 08:37
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DIAS DA SILVA - CPF: *67.***.*71-91 (AUTOR).
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21/01/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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