TJPB - 0809153-81.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES GOMES em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:55
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-3848 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0809153-81.2023.8.15.0371 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] EXEQUENTE: RAIMUNDA ALVES GOMES EXECUTADO: PAULINO ESTRELA SÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 53, § 4o., da Lei 9.099/95, mesmo tratando-se de cumprimento de sentença, o que configura como execução de título judicial.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95).
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS NÃO-EXPROPRIATÓRIAS (ART. 139, IV, DO CPC).
DESPROVIMENTO. 1.
A extinção da execução de título judicial por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95), no âmbito dos Juizados Especiais, não pressupõe o exaurimento das medidas executivas de natureza indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória (art. 139, IV, do CPC), entre elas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (art. 139, IV, do CPC). 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - RI: 00072032720098240075 Tubarão 0007203-27.2009.8.24.0075, Relator: Bruno Makowiecky Salles, Data de Julgamento: 28/05/2019, Quarta Turma de Recursos – Criciúma)” - Grifos acrescentados. “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BACENJUD REALIZADO.
AUSÊNCIA DE PRECISA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9099/95, por ausência de localização de bens penhoráveis. 2.
Nas razões recursais, as recorrentes afirmam que realizaram todas as medidas possíveis objetivando o ressarcimento dos prejuízos causados pela recorrida.
Aduzem que é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de penhora do direito aquisitivo de bem alienado, o que restou indeferido pelo juízo de origem.
Pretendem a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à fase executória com a penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos indicados na consulta ao Renajud - ID 8167880. 3.
Verifica-se que o Juízo de origem procedeu à consulta ao BacenJud e não logrou êxito em penhorar ativos financeiros da recorrida (ID 8167882). 4.
Quanto ao pedido de penhora de veículo com restrição de alienação fiduciária, constata-se que o juízo de origem, em duas oportunidades (decisões de ID 8167886 e ID 8167891), negou a pretensão das exequentes, encontrando-se a matéria preclusa (Enunciado de súmula nº 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência -"Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação").
Destaca-se que o indeferimento da referida penhora não foi objeto da sentença vergastada, o que impede a análise desse ponto do recurso. 5.
Outrossim, as credoras foram intimadas a diligenciar e verificar a origem dos referidos bloqueios, bem como identificar eventual ocorrência de ato constritivo e até expropriativo sobre os veículos, de modo a, eventualmente, permitir que o juízo de origem pudesse penhorar, no rosto dos autos de algum processo, quantia remanescente em favor da devedora.
Contudo, a parte credora quedou-se inerte (ID 8167886). 6.
Ato contínuo, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido no curso do cumprimento de sentença para indicar bem a ser penhorado ou requerer medida executiva efetiva (ID 8167891 e ID 8167893). 7.
Nesse contexto, verificado que as credoras não se desincumbiram do ônus de indicar claramente a existência de bem desembaraçado e passível de execução, não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo. 8.
Nesse sentido: Acórdão n.1116948, 07024897020188070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condenadas as recorrentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 11.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07044997820188070003 DF 0704499-78.2018.8.07.0003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - Grifos acrescentados.
Assim, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas o(a) exequente, diante da ausência de interesse recursal do(a) executado(a).
Eventual recurso deverá ser interposto, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o(a) recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:42
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES GOMES em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:58
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:41
Determinada diligência
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02/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES GOMES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de PAULINO ESTRELA SÁ em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:27
Publicado Edital em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Edital
COMARCA DE SOUSA/PB JUIZADO ESPECIAL MISTO EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Dr.
José Mariz Rua Francisco Vieira da Costa, s/n - Raquel Gadelha - Sousa/PB Telefone(s): (83) 3522-6601 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO N.º 0809153-81.2023.8.15.0371 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: RAIMUNDA ALVES GOMES EXECUTADO: PAULINO ESTRELA SÁ DATAS: 1º Leilão no dia 20/03/2025 a partir das 13hs:00min e com encerramento previsto às 14hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 20/03/2025, a partir das 14hs:00min e com encerramento previsto às 15hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 6.078,57 (seis mil, setenta e oito reais, e cinquenta e sete centavos) em julho de 2024.
BEM(NS): 01 (um) Terreno, localizado no SÍTIO CAMPIM, Zona Rural de Sousa/PB, medindo no total 8m (oito metros) de frente por 28m (vinte e oito metros) de fundos, limitando-se com frente a avenida, aos fundos com Mario, lado direto com Mario e lado esquerdo com Zelio, possuindo o referido imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou hipoteca, conforme ID Num. 85508865 - Pág. 3.
AVALIAÇÃO: R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10 de fevereiro de 2024.
DEPOSITÁRIO: PAULO ESTRELA SÁ.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição supra. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0809153-81.2023.8.15.0371; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 12 (doze) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) PAULINO ESTRELA SÁ, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 11 de fevereiro de 2025.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/02/2025 10:34
Expedição de Edital.
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12/02/2025 08:52
Expedição de Edital.
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10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:21
Determinada diligência
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16/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES GOMES em 09/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:48
Determinada diligência
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13/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/07/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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15/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
13/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULINO ESTRELA SÁ em 19/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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