TJPB - 0807969-10.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:23
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807969-10.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: ADERSON MAGALHAES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO GOMES NETO - PB22974 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Isto posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:04
Juntada de Petição de razões finais
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14/06/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 06:08
Determinada diligência
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10/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:33
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:38
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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27/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, verifica-se que a parte promovente juntou documentos que atestam a sua capacidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem que acarrete prejuízo a sua sobrevivência ou da sua família.
Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente.
Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013).
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, com esteio no artigo 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 95%, conforme já anotado no sistema.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, pagar as custas iniciais, necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2025 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADERSON MAGALHAES DE CARVALHO - CPF: *91.***.*77-20 (AUTOR).
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21/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 02:59
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo, bem assim comprovando efetivamente o seu endereço, com documentos em seu nome próprio ou de sua esposa, eis que juntado documento em nome de terceiro.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 22:54
Declarada incompetência
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20/11/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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