TJPB - 0805567-50.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:24
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de JOSUE BARBOSA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:37
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 17:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº 0805567-50.2021.8.15.0001 AUTOR: SEVERINA BEZERRA DA SILVA, JOSUE BARBOSA DA SILVA REU: EDNALDO LAURENTINO SILVA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, PROMOVO A HABILITAÇÃO do advogado RODRIGO MOTTA DE ALMEIDA, inscrito na OAB sob o nº 10.535, então também patrono do falecido promovido EDNALDO LAURENTINO SILVA.
A certidão de óbito de Id.
Num. 91434374 - Pág. 1 indica que esse falecido deixou 03(três) filhas.
Por outro lado, a certidão imobiliária de Id.
Num. 60163707 - Pág. 1 / 5 indica que o financiamento imobiliário sobre o imóvel litigioso de matrícula n. 81.093 foi cancelado e o imóvel foi registrado em nome dos autores, pais da falecida ELINE BARBOSA DA SILVA.
Deste modo, INTIMEM-SE os advogados anteriores do falecido a fim de que HABILITEM as sucessoras do falecido promovido na lide, no prazo de 15(quinze) dias.
Paralelemente, INTIMEM-SE estes bem como a parte autora a fim de que INFORMEM quem ocupa atualmente o bem litigioso, no mesmo prazo de 15(quinze) dias.
Caso não seja informado quem reside atualmente neste imóvel, EXPEÇA-SE MANDADO DE URGÊNCIA DE VERIFICAÇÃO IN LOCO.
CONSIGNO, por oportuno, que, em não havendo a habilitação dos herdeiros do falecido, serão analisadas as disposições do art. 313 do CPC bem ainda o pedido retro de citação por edital desses eventuais herdeiros.
Finalmente, sem embargo das disposições acima e paralelamente a elas, a fim de delimitar os limites da lide, observo que o 4o pedido da petição de Id.
Num. 61044996 - Pág. 1 / 6, de conversão da ação de reintegração de posse em ação reivindicatória ou de ação de anulação de contrato de compra e venda, não pode prosperar, tendo em vista que ações possessórias possuem natureza jurídica diversa de ações reivindicatórias e, por evidente, de ações constitutivas negativas referentes a negócios jurídicos, bem ainda que esse pedido foi veiculado após a apresentação de contestação nos autos pelo antigo falecido.
Nesse sentido, veja-se o julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - LITISPENDÊNCIA - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA - CASSAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DEMANDA POSSESSÓRIA EM REIVINDICATÓRIA - CAUSA MADURA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
I - O c.
Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que deve ser mantida a ação proposta antes, independentemente da data de citação do réu, uma vez que o marco para o reconhecimento da litispendência é o ajuizamento da ação.
II - Considerando a natureza distinta das demandas possessória e reivindicatória, esta de cunho petitório, não se opera a fungibilidade, de modo que não deve prosperar a conversão realizada pelo juízo a quo, e, consequentemente, deve ser cassada a sentença que julgou o feito com fundamento exclusivamente no que seria uma demanda reivindicatória.
III - Encontrando-se o feito passível de pronto julgamento quanto ao mérito da demanda, deve ser aplicado o princípio da causa madura, conforme dispõe o art. 1.013, § 3º, do CPC, a fim de dar celeridade ao processo.
IV - A luz do art. 561 do CPC, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior e esbulho ou turbação, sendo que, não demonstrados quaisquer desses elementos, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe.
V - Ausente a prova de que a parte autora exercia posse da área litigiosa, bem como do alegado esbulho, não há como se acolher o pleito reintegratório. (TJ-MG - AC: 60161192920158130079, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 26/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023)".
Deste modo, REJEITO DE LOGO O PEDIDO DE CONVERSÃO DESTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
12/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:16
Deferido o pedido de
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27/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 19:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2024 08:15 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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03/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSUE BARBOSA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de SEVERINA BEZERRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2024 08:15 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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06/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:11
Decorrido prazo de EDNALDO LAURENTINO SILVA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 20:43
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:55
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ OLIVEIRA RIBEIRO em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 06:26
Decorrido prazo de ELAINE CALAZANS RIBEIRO COSTA em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:32
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ELAINE CALAZANS RIBEIRO COSTA em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 06:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:40
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
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19/06/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSUE BARBOSA DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:00
Decorrido prazo de EDNALDO LAURENTINO SILVA em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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08/06/2022 12:59
Juntada de Ofício
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08/06/2022 11:40
Juntada de Ofício
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24/05/2022 12:09
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2022 06:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2021 20:18
Conclusos para decisão
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21/10/2021 03:30
Decorrido prazo de PAULA WANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2021 02:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 08:08
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2021 11:23
Juntada de Petição de procuração
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28/05/2021 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2021 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2021 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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28/05/2021 03:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2021 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de PAULA WANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 05:25
Decorrido prazo de EDNALDO LAURENTINO SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 12:19
Juntada de diligência
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06/05/2021 03:12
Recebidos os autos.
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06/05/2021 03:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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06/05/2021 03:11
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 02:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 02:51
Juntada de Certidão
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22/04/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 23:59
Conclusos para despacho
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07/04/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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