TJPB - 0826723-94.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826723-94.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. 1.
De logo, à vista do óbito do promovido ANTONIO MENDES DE SOUSA, INTIME-SE a parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de 20(vinte) dias, PROMOVER a regularização do polo passivo, mediante CITAÇÃO do respectivo espólio, por seu inventariante (caso exista), quem for o sucessor ou, se for o caso, o(s) herdeiro(s) do promovido falecido (já indicados na certidão de óbito de Id 109042469, além de outros, caso existam), sob pena de extinção. 2.
Requerida a habilitação, CITE(M)-SE pessoalmente o respectivo espólio, por seu inventariante (caso exista), quem for o sucessor ou, se for o caso, o(s) herdeiro(s) do promovido falecido, no prazo de 10(dez) dias, acerca do pedido de habilitação, na forma do art. 690 do CPC, devendo, no mesmo prazo, ACOSTAR aos autos os respectivos documentos pessoais e instrumentos de procuração.
CONSIGNO, por oportuno, que nada impede a HABILITAÇÃO ESPONTÂNEA do espólio ou dos herdeiros do falecido. 3.
Sobrevindo a regularização do polo passivo, e considerando o teor do petitório de Id 108117445, NOMEIO como perito oficial deste Juízo o Sr.
LUAN DANTAS DE OLIVEIRA, engenheiro agrimensor / engenheiro agrônomo devidamente cadastrado junto ao Sistema SIGHOP (cadastro de peritos) do site do TJPB (Endereço: Álvaro Ferreira Leão, 45, 403, Universitário, Campina Grande/PB, 58429-095 / Telefone: (83) 98181-1620 / Email: [email protected]), para realização de perícia com o OBJETIVO de DETECTAR TECNICAMENTE O SEGUINTE: (i) Verificar a atual existência de passagem forçada no imóvel dos promovidos que possibilite a passagem suficiente e adequada da autora para o seu imóvel encravado no Sítio Lagoa do Cumbe, indicando em mapa essa passagem eventual existente; (ii) em caso negativo de inexistência de passagem forçada atual, deliminar ou traçar rumo, largura e extensão adequados para o estabelecimento da passagem forçada pretendida. 4.
INTIME-SE pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), com prazo de 05(cinco) dias, para: (i) dizer se aceita o encargo de perito oficial, bem como os honorários periciais no importe de R$ 1.400,00 (HUM MIL E QUATROCENTOS REAIS) a serem pagos diretamente pelo E.
TJPB, nos termos da Resolução nº 09/2017, FICANDO CIENTE de que o valor ora fixado ainda passará por aprovação do Conselho da Magistratura do Estado da Paraíba – DO QUE SERÁ INFORMADO EM MOMENTO ANTERIOR à realização da perícia; (ii) apresentar currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (iii) ficar ciente de que disporá de 20(vinte) dias para entrega do laudo pericial em cartório e resposta de eventuais quesitos, quando então documentos processuais imprescindíveis à perícia ficarão à sua disposição. 5.
Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho. 6.
Decorrido in albis o prazo de 05(cinco) dias contido no item 4 ou diante de eventual recusa do encargo, NOMEIO, de logo, COMO PERITO OFICIAL DESTE JUÍZO, em substituição ao perito anteriormente nomeado, o Sr. ÍTALO OLIVEIRA ARAÚJO, engenheiro civil com ênfase em estudos topográficos e igualmente cadastrado junto ao Sistema SIGHOP (cadastro de peritos) do site do TJPB, hipótese em que deverão ser novamente cumpridos os itens VIII a XIV do despacho de Id 107601569, atentando-se para a substituição do perito ora realizada. 7.
Sobrevindo a aceitação por parte de algum dos peritos acima mencionados, CUMPRAM-SE os itens X a XIV do despacho de Id 107601569. 8.
CUMPRA-SE com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 06:27
Nomeado perito
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14/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO AMARAL LINS em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 17:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Propriedade, Aquisição, Divisão e Demarcação, Retificação de Área de Imóvel, Direito de Vizinhança, Alteração de Coisa Comum] Processo nº 0826723-94.2021.8.15.0001 AUTOR: MARIA APARECIDA CHAVES DE ARAUJO REU: ANTÔNIO MENDES DE SOUSA, JOÃO ISAIAS DE SOUSA, VULGO (JOÃO DE JOCA), SEVERINA NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL I.
Ante a matéria fática discutida nos autos, relacionada, resumidamente, à SUPOSTA INEXISTÊNCIA OU INADEQUAÇÃO DE PASSAGEM DO IMÓVEL RURAL DA AUTORA PARA VIA PÚBLICA, PLEITEANDO-SE PASSAGEM FORÇADA PELO IMÓVEL RURAL DOS RÉUS, e em harmonia com o requerimento da parte autora, observo que a realização de prova pericial técnica é imprescindível nos autos, pelo que DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA / TOPOGRÁFICA / DE MEDIÇÃO, com o propósito de se DETECTAR TECNICAMENTE O SEGUINTE:(i) Verificar a atual existência de passagem forçada no imóvel dos promovidos que possibilite a passagem suficiente e adequada da autora para o seu imóvel encravado no Sítio Lagoa do Cumbe, indicando em mapa essa passagem eventual existente; (ii) em caso negativo de inexistência de passagem forçada atual, deliminar ou traçar rumo, largura e extensão adequados para o estabelecimento da passagem forçada pretendida.
DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO II.
SEM EMBARGO DA RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES QUE JÁ TENHAM SIDO LANÇADOS NOS AUTOS OU QUE VENHAM A SER FORMULADOS, este Juízo de logo LANÇA OS SEGUINTES QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO(A) ILMO(A).
SR(A).
PERITO(A): 1) Se há, na atualidade, existência de passagem forçada no imóvel dos promovidos que possibilite a passagem suficiente e adequada da autora para o seu imóvel encravado no Sítio Lagoa do Cumbe, indicando em mapa essa passagem eventual existente; 2) Em caso negativo de inexistência de passagem forçada atual, deliminar ou traçar rumo, largura e extensão adequados para o estabelecimento da passagem forçada pretendida.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM PAGOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 09/2017 DO E.
TJPB – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM PROCESSO COM JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À APROVAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA III.
Considerando que o requerimento da prova pericial se deu pela parte promovente, e, sendo ela beneficiária da Gratuidade de Justiça, os HONORÁRIOS PERICIAIS NESTES AUTOS SERÃO PAGOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 09/2017 DO E.
TJPB E SUAS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES.
IV.
Nesses termos, de acordo com o ANEXO I DESSA RESOLUÇÃO, o valor atualizado para a emissão de “Laudo Pericial das Condições Estruturais de Segurança e Solidez de Imóvel, conforme Normas ABNT respectivas” é de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
V.
Contudo, considerando (a) complexidade da matéria, (b) o tempo exigido para a execução da perícia – Tendo em vista a extensão da tarefa a ser realizada –, (c) e ainda que a vistoria ocorrerá na zona rural de Massaranduba-PB, com deslocamento e custos pertinentes, na forma dos critérios estabelecidos no art. 4o da referida Resolução n. 09/2017 do E.
TJPB cumulado com a excepcionalidade do art. 5o dessa mesma Resolução, FICAM FIXADOS OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA A EMISSÃO DE LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO IMÓVEL EM TELA E DA PRESENÇA DOS VÍCIOS INDICADOS NA INICIAL E DISCUTIDO NOS AUTOS EM R$ 1.400,00 (HUM MIL E QUATROCENTOS REAIS) – SOB APROVAÇÃO DO E.
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA.
VI.
OFICIE-SE A ESTE SOLICITANDO A PRÉVIA APROVAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ORA FIXADOS E A POSSÍVEL RESERVA ORÇAMENTÁRIA DESTE VALOR, SE CABÍVEL.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL E DE SUA INTIMAÇÃO INICIAL VII.
Para a realização dessa perícia (com discussão, laudo e resposta aos quesitos deste Juízo e de ambas as partes), NOMEIO COMO PERITO(A) OFICIAL DESTE JUÍZO O AVALIADOR FERNANDO ANTÔNIO AMARAL LINS, devidamente cadastrado(a), nesta data, junto ao cadastro de peritos do site do TJPB e possuindo contatos nesse sistema.
VIII.
INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), pela forma mais célere possível, via WHATSAPP E/OU E-MAIL E/OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E/OU OUTRA FORMA DE CONTATO (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), para, no prazo de 05(cinco) dias: (A) DIZER se aceita o encargo de perito oficial; (B) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (C) DIZER se aceita a proposta de honorários periciais acima já estabelecida com base na citada Resolução n. 09/2017, FICANDO CIENTE de que o valor ora fixado ainda passará por aprovação do Conselho da Magistratura do Estado da Paraíba – DO QUE SERÁ INFORMADO EM MOMENTO ANTERIOR à realização da perícia; (D) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de 20 (VINTE) DIAS para ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, COM A RESPOSTA DOS QUESITOS DESTE JUÍZO E DAS PARTES EM CARTÓRIO, contados A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA PERÍCIA, a ser oportunamente fixada.
IX.
Se for o caso, visando subsidiar a resposta do perito nomeado, HABILITE-SE o perito nomeado para fins de acesso aos autos, ou, ALTERNATIVAMENTE, REMETA-SE-LHE CÓPIA ELETRÔNICA dos autos completos e/ou dos DOCUMENTOS PROCESSUAIS que identifiquem o CERNE DO LITÍGIO, inclusive desse despacho.
DA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO) X.
Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para TOMAREM CIÊNCIA da presente NOMEAÇÃO e para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, (A) ARGUIREM O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO, se for o caso; (B) INDICAREM ASSISTENTES TÉCNICOS; (C) APRESENTAREM QUESITOS, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO.
DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA O INÍCIO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA – DAS INTIMAÇÕES DAS PARTES XI.
Na sequência, sem impugnação ao perito nomeado e ao valor dos honorários periciais e APÓS A DEVIDA APROVAÇÃO deste pelo E.
Conselho da Magistratura do Estado da Paraíba, INTIME-SE o perito oficial para: (A) TOMAR CIÊNCIA da APROVAÇÃO do VALOR dos HONORÁRIOS PERICIAIS pelo CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA e de que estes SERÃO PAGOS EM SEU FAVOR após a entrega do laudo pericial e eventual resposta a eventuais quesitos complementares que sejam pertinentes, na forma da citada Resolução n. 09/2017 do E.
TJPB; (B) DESIGNAR DIA E HORÁRIO e, se aplicável, LOCAL para o INÍCIO da perícia, com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20(VINTE) DIAS, FICANDO CIENTE de que deverá assegurar a eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento de eventuais diligências e exames que realizar, na forma do art. 466, § 2o, do CPC; (C) DEPOSITAR o respectivo laudo pericial EM CARTÓRIO, no prazo de 20(vinte) dias, com a devida RESPOSTA aos QUESITOS formulados e O DEVIDO CUMPRIMENTO ao que dispõe o ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XII.
INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, do INÍCIO DA PERÍCIA, FICANDO CIENTES DE QUE DEVERÃO COMUNICAR AOS SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS.
XIII.
Uma vez ENTREGUE o laudo pericial, INTIMEM-SE novamente AS PARTES, por seus procuradores, PARA SE MANIFESTAREM sobre esse, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, PODENDO OS SEUS EVENTUAIS ASSISTENTES TÉCNICOS APRESENTAREM SEUS RESPECTIVOS PARECERES em igual prazo, na forma do art. 477, § 1o, do CPC.
XIV. À míngua de quesitos complementares das partes, REQUISITE-SE à E.
Presidência do TJPB o pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução n. 09/2017, ENVIANDO todos os documentos e informações catalogadas em seu art. 7º.
XV.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura digitais Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
12/02/2025 13:54
Juntada de comunicações
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12/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:16
Nomeado perito
-
08/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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07/06/2024 07:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2024 11:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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24/05/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:23
Juntada de Petição de informação
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06/05/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2024 11:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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06/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO MENDES DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 22:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 00:42
Decorrido prazo de SEVERINA MENDES DE SOUZA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:41
Decorrido prazo de JOÃO ISAIAS DE SOUSA, vulgo (João de Joca) em 19/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/10/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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