TJPB - 0816005-67.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de IRENE DE MENDONCA LUIS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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26/05/2025 22:36
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 15:43
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de IRENE DE MENDONCA LUIS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:31
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0816005-67.2023.8.15.0001 AUTOR: IRENE DE MENDONCA LUIS REU: TERESINHA HENRIQUES, JOSÉ MENDONÇA DESPACHO Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do pedido ulterior da autora de gratuidade de justiça, DETERMINO A SUA INTIMAÇÃO a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de (A) comprovantes de TODOS os seus rendimentos, (B) declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal ou comprovante de não declaração, (C) extratos bancários de últimos meses de TODAS as suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUE INTEGRALMENTE as custas e despesas processuais iniciais, bem ainda diligências do oficial de justiça e/ou postais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA FUNDAMENTADAMENTE, IGUALMENTE COM APOIO EM DOCUMENTOS, a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Com a manifestação da parte, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS de forma URGENTE.
Por outro lado, caso a parte não se manifeste nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Caso deferida a gratuidade de justiça, PROMOVER-SE-Á as citações determinadas no despacho de Id.
Num. 75549584 - Pág. 1 / 2.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
12/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de Antônio (fundos do imóvel) em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:37
Decorrido prazo de RENALY LIRA ALEXANDRE em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
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15/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 21:08
Juntada de Petição de resposta
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29/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:20
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:51
Juntada de Petição de resposta
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24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de RENALY LIRA ALEXANDRE em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:34
Deferido o pedido de
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30/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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27/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de RENALY LIRA ALEXANDRE em 17/10/2023 23:59.
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18/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 07:15
Conclusos para despacho
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01/07/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE DE MENDONCA LUIS - CPF: *36.***.*99-04 (AUTOR).
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24/05/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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