TJPB - 0821846-09.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:48
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0821846-09.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE o promovente, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, INFORMAR/COMPROVAR o resultado da tentativa empreendida junto ao INSS, visando o procedimento administrativo de "Acerto de Dados do CNIS", bem ainda para, nesse mesmo prazo, DEMONSTRAR INTERESSE no feito, sob pena de extinção.
Com a manifestação, INTIME-SE a parte ré para que sobre ela se pronuncie, no prazo de 10(dez) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:31
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0821846-09.2024.8.15.0001 AUTOR: WALTER LOURENCO REU: FECHINE SILVA & CIA LTDA, SARAH DA SILVA FECHINE DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, CONSIGNO que este Juízo promoveu consulta ao Dossiê Previdenciário / Extrato CNIS do autor, encontrando o mesmo registro litigioso constante de sua CTPS Digital (Id.
Num. 97670204 - Pág. 2), qual seja o registro de admissão perante a promovida, na data de 01/01/2009, sem registro de baixa, tudo conforme extrato em anexo.
Por outro lado, tem-se que, possivelmente, a exclusão desse registro perante o CNIS possa ser realizado pelo próprio segurado/empregado junto à AGÊNCIA DO INSS, na forma da INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015 do INSS, em especial art. 58, § 2o, dessa IN, mediante "declaração expressa do filiado", dentro da operação chamada "Acerto de Dados do CNIS" - Cujo êxito possivelmente poderá ter reflexos sobre a CTPS Digital do autor, importando em potencial perda do objeto da ação.
Veja-se, a propósito, essa passagem: "Seção VIII - Das disposições especiais sobre a comprovação de atividade e acerto de dados do CNIS Subseção I Da validade de dados do CNIS Art. 58.
A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicaçãodo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dadosconstantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações econtribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação àPrevidência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. §1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade,vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvidasobre a regularidade desses dados, essas informações somente serãoincluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação,pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS,conforme o disposto nesta IN. § 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos eremunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo,deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, apóspesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB".
Por outro lado, o autor deixou de requerer especificação de provas, ainda que essas possam ser determinadas de ofício se necessário, dando, porém, demonstração de eventual desinteresse na lide.
Nesses termos, INTIME-SE o(a) promovente, por seu(ua) advogado(a), para PROMOVER junto a uma Agência do INSS o procedimento administrativo de "ACERTO DE DADOS DO CNIS", inclusive mediante agendamento perante o Telefone 135 do INSS, INFORMANDO/COMPROVANDO o resultado dessa tentativa, no prazo de 15(quinze) dias - Prorrogável por mais 15(quinze) dias, bem ainda para, nesse mesmo prazo, DEMONSTRAR INTERESSE no feito, sob pena de extinção.
CONSIGNO, por fim, que o último pedido da parte ré de Id.
Num. 97665276 - Pág. 1 será analisado oportunamente, se necessário à lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
12/02/2025 09:13
Juntada de Petição de informação
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12/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 01:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 01:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER LOURENCO - CPF: *83.***.*70-82 (AUTOR).
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09/07/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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