TJPB - 0808121-58.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808121-58.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Bancários] REQUERENTE: RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES.
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
DECISÃO
Vistos.
A tutela de urgência foi apreciada na decisão de ID 108740989, sendo lá fundamentado as razões para o indeferimento da limitação de descontos em análise sumária.
Em sede de tutela recursal, o TJPB (ID 33881148 originário / ID 110050269 destes autos): DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, reformando a decisão do Juízo de Origem (ID. 108740989), para determinar a suspensão da exigibilidade do excesso indicado nas dívidas da agravante, conforme demonstrado no comprovante de rendimentos e na exordial (IDs. 104473413 e 104473410), até a homologação do plano de pagamento (art. 104-A do CDC), limitando os descontos em folha de pagamento da agravante a 35% de sua renda líquida, abstendo-se os bancos agravados de incluir o nome da agravante em cadastros de inadimplentes referente às dívidas questionadas, sob pena de multa diária a ser fixada por esta Relatora.
No julgamento de mérito do Agravo, o Juízo ad quem decidiu: Diante do exposto, encaminho o VOTO a este Órgão Colegiado para ser CONHECIDO o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo de Origem que deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela, revogando, pois, a decisão liminar proferida anteriormente nestes autos (ID. 33881148).
Julgo prejudicado o agravo interno (ID. 34488452).
Considerando a manifestação da parte promovente contida no petitório de ID 116042944, diferentemente do que lá consta arguido, a instância revisora não determinou a apreciação ou reanálise da medida liminar após a audiência que compõe a fase pré-processual do rito do superendividamento.
Na verdade, a relatora, para fins de embasar o conteúdo decisório, explicou que não há como determinar a repactuação de dívidas, no bojo da natureza da ação em espécie, antes de realizada a referida audiência.
Importante destacar que no acórdão, o próprio TJPB entendeu por não restar demonstrado o comprometimento do mínimo existencial da promovente, agravante naquela circunstância.
Na decisão deste Juízo, inclusive, além de mencionar a necessidade da realização da audiência para apresentação do plano de pagamento pela parte devedora, foi mencionado acerca da não demonstração dos requisitos para a concessão da ordem liminar, e, ausente fato novo, não há motivo para nova apreciação.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC).
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
12/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:41
Outras Decisões
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22/07/2025 12:43
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808121-58.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 27 de junho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
27/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/06/2025 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/06/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/06/2025 20:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/04/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:14
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:26
Expedição de Carta.
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18/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808121-58.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Bancários] REQUERENTE: RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES.
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, vale salientar que em que pese decorrido o prazo para a complementação da juntada de documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência econômica, do contracheque anexado pela autora, vê-se que o valor líquido percebido é inferior ao equivalente a três salários-mínimos.
Assim, considerando tal fato, bem como a natureza da ação em tela, a fim de viabilizar o acesso à justiça, entendo que merece ser concedido o benefício da gratuidade judiciária à requerente.
A Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável.
Dentre as inovações, previu um procedimento judicial específico e dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ainda, por força do § 2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem.
Neste primeiro momento é o caso de se instaurar o processo de repactuação de dívidas com a designação de audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo à análise.
A promovente requer que seja determinada a suspensão da exigibilidade das dívidas com as instituições financeiras requeridas, aos menos até a audiência de conciliação, ou a determinação de limitação das cobranças de seus empréstimos pessoais e consignados ao patamar de 30% de sua renda líquida.
Pleiteia, ainda, pela determinação para que as instituições financeiras não procedam com a inclusão de seu nome no cadastro dos maus pagadores.
Por fim, pugna pela apresentação dos contratos e evolução da dívida contraída com cada credor para que seja confeccionado o plano de pagamento.
Antes de mais nada, vale frisar que a primeira fase do procedimento de repactuação, foi privilegiada a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
Ou seja, na primeira fase do procedimento de repactuação não há previsão da possibilidade de concessão de tutela de urgência para a ausência de exigibilidade das quantias pendentes ou redução dos valores devidos, os quais poderão ser posteriormente revistos, após a apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC).
E, ainda que assim não fosse, para o acolhimento dos referidos pedidos alguns requisitos precisam ser plenamente demonstrados para a referida concessão, o que, numa primeira análise, não observo.
A lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e no princípio do crédito responsável.
A autora não faz prova mínima dos motivos que a levaram ao superendividamento. É que não comprovou nos autos que foi dado conhecimento no momento das contratações aos bancos réus acerca da situação de seus rendimentos, ou seja, que tenha havido a redução de sua capacidade financeira.
Ademais, não resta claro quais instituições firmaram avença mesmo com o conhecimento do percentual de margem atingido, consoante alegado.
De outra banda, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor.
Ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
A despeito das alegações iniciais, existem dúvidas quanto à origem da situação de endividamento noticiada, ou seja, se decorre de adversidade pessoal ou familiar, ou da reiterada e consciente contração de empréstimos e operações bancárias.
Registre-se que, se de um lado as instituições financeiras devem ser diligentes na concessão de créditos, de outro, compete aos consumidores, pessoas físicas, serem responsáveis, frente a seu contexto familiar e financeiro, na assunção de dívidas.
Outrossim, a autora não trouxe aos autos demonstração da renda somada do seu núcleo familiar, aí consideradas as pessoas que residem no mesmo imóvel.
No que tange à determinação de abstenção da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, entendo que, em virtude da natureza da presente ação e do trâmite que aqui se observa, o pleito merece ser deferido, no entanto, somente até a audiência de conciliação, quando serão sopesados os critérios de cada contratação com cada credor e apresentado o plano de pagamento.
Em relação ao pedido de apresentação dos contratos e evolução das dívidas por cada instituição, entendo que não merece ser atendido o pedido liminar formulado pela autora.
Compete à parte interessada diligenciar para a obtenção de tais vias, bem como da situação contratual.
Na verdade, sequer visualiza-se requerimento na seara administrativa com a respectiva negativa de fornecimento.
Ademais, a providência requerida, nos termos que requer a promovente, é um fator que contribui para a ocorrência de tumulto processual e delonga o trâmite da ação.
Por todo o exposto, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária à demandante e DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente para determinar que as instituições financeiras abstenham-se de incluir, SOMENTE ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, com vistas à realização de audiência de conciliação.
Citem-se todos os bancos demandados para que se façam presentes na audiência, munidos com os contratos celebrados, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advertir que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
06/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:24
Recebidos os autos.
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06/03/2025 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:32
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERIDO), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO),
-
06/03/2025 08:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/03/2025 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES - CPF: *98.***.*43-53 (REQUERENTE).
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03/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Considerando a certidão retro, atestando que a parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência no prazo assinalado, intime-a novamente, desta vez para desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. -
10/02/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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