TJPB - 0826113-38.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
06/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0826113-38.2024.8.15.2001 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto AGRAVANTE : Maria José Cunegundes de Souza e outros ADVOGADO : Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16.237 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REITERADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO AGRAVADO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo Interno interposto por Maria José Cunegundes de Souza e outros contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença que indeferiu o pedido de alvará judicial, sob o argumento da existência de veículo registrado em nome do falecido, o que demandaria a abertura de inventário para a partilha e a preservação do interesse fiscal, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão reside em determinar se a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por violação ao princípio da dialeticidade deve ser reformada, considerando a insistência dos agravantes de que as razões recursais se opuseram aos fundamentos da sentença ao discorrerem sobre a suposta inexistência fática e o irrisório valor do veículo registrado, defendendo a viabilidade do alvará judicial.
III.
Razões de decidir: 3.
A decisão monocrática agravada manteve o não conhecimento da Apelação Cível, reforçando o entendimento de que os apelantes, em suas razões recursais, não atacaram de forma direta e específica o fundamento central da sentença, que indeferiu o alvará judicial com base na existência do registro do veículo em nome do de cujus, exigindo o inventário como procedimento adequado para a transmissão da propriedade e a tutela do interesse fiscal, conforme o art. 2º da Lei nº 6.858/80, sendo o valor do bem considerado irrelevante para tal exigência. 4.
As alegações apresentadas na Apelação Cível, reiteradas no Agravo Interno, acerca da possível inexistência ou do baixo valor do veículo, não se mostraram aptas a infirmar o fundamento jurídico que embasou a decisão de primeira instância, qual seja, a necessidade de inventário em face da existência de bem formalmente registrado. 5.
O princípio da dialeticidade, essencial à regularidade formal dos recursos, impõe à parte recorrente o ônus de apresentar as razões de seu inconformismo de maneira clara, precisa e vinculada aos fundamentos da decisão impugnada, requisito que não foi observado na Apelação Cível. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em interpretação do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), é firme ao não conhecer de recursos que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7.
Os argumentos trazidos no Agravo Interno não apresentam qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática, que aplicou corretamente o princípio da dialeticidade ao caso em exame.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Agravo interno desprovido. "1.
A mera alegação de inexistência fática ou irrisório valor de bem registrado em nome do de cujus, desacompanhada de impugnação específica ao fundamento legal que exige o inventário para a transferência da propriedade e a preservação do interesse fiscal em razão do registro existente, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. 2.
A decisão judicial que indefere o pedido de alvará judicial com base na existência de bem formalmente registrado em nome do falecido, fundamentando a necessidade de inventário nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80, demanda impugnação direta e específica desse fundamento para o conhecimento da apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 6.858/80, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 32.734/MG; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1309670/SP.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O AGRAVO INTERNO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria José Cunegundes de Souza e outros contra decisão monocrática de Id. 33487015, que não conheceu o apelo dos recorrentes Em suas razões (Id. 32572837), os agravantes defendem que “A parte, se contrapondo especificamente a essa fundamentação, construiu suas razões recursais suscitando dois fundamentos que demonstravam o equívoco na aplicação do direito ao caso concreto.
No primeiro fundamento, a parte explicou que o veículo localizado pelo juiz via Renajud, um Del Rey 86, não existe de fato, e se tratava de mero registro formal de propriedade junto ao Detran, mas que o veículo na realidade não existia e não estava na posse de ninguém da família. (...) Portanto, já está demonstrado que as razões recursais estão diretamente vinculadas ao núcleo decisório.
O juiz afirmava que a existência de um veículo impedia o processo de Alvará Judicial, e a parte sustentava que o veículo não existia de fato, portanto na realidade não existia o impedimento citado pelo juiz.
Passando ao segundo fundamento, as razões recursais demonstraram que a sentença diverge da jurisprudência, que considera que mesmo se o veículo existisse, em se tratando de um veículo velho (Del Rey 86), seu irrisório valor não seria motivo suficiente para inviabilizar o procedimento simplificado de alvará judicial, nem justificaria abertura do complexo e moroso processo de inventário. (...) Desse modo, não há falar em violação à dialeticidade. (...) O núcleo decisório, que é um só, foi impugnado objetivamente por dois fundamentos, o que afasta a alegação de violação à dialeticidade, tanto é que a respeitável decisão não indicou de qual forma as razões estariam dissociadas do único fundamento de decidir que consta da sentença.” Ao final, requer reconsideração do decisório ora atacado ou, caso contrário, pugna pelo envio dos autos ao colegiado para que seja dado provimento à insatisfação regimental.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO: Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior, uma vez que seus fundamentos são suficientes para dirimir a questão em disceptação, senão vejamos. “Examinando minuciosamente os presentes autos, percebe-se que o Juiz de Direito proferiu sentença indeferindo o requerimento nos autos do pedido de “Alvará Judicial”, utilizando-se, para tanto, dos seguintes fundamentos: “Com efeito, havendo veículo cadastrado em nome do falecido e ausente prova da alegada venda a terceiro, a pretensão, através da via eleita, resta incabível, dada a necessidade de ajuizamento de ação de inventário, para que nela haja a partilha entre os herdeiros.
Daí, como o caso não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858/80, independente do valor atribuído ao veículo, diante do falecimento do titular se faz necessária a partilha desse bem e do saldo bancário entre os herdeiros, mediante inventário (judicial ou extrajudicial), a preservar, sobretudo, o interesse fiscal.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO formulado na inicial, face a necessidade de procedimento prévio de inventário, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.858/80.” – id nº 33420753.
Todavia, ao recorrer, os autores não atacaram os fundamentos da sentença, afirmando, de forma genérica, que “Após ajuizamento da ação o juiz realizou uma consulta ao sistema Renajud, e localizou um veículo registrado em nome do de cujus e intimou a parte autora a se manifestar ou emendar a petição inicial a fim de adequá-la ao rito de inventário ou arrolamento.
Vejam Excelências, que trata-se de um veículo extremamente antigo, um Ford Del Rei ano 1986, e a família não tem qualquer conhecimento desse bem, nem encontra-se em poder deles.
Diante da antiguidade, talvez não tenha sido transferido pelo real proprietário.
Talvez já pode ter se tornado sucata, tamanha a antiguidade, seria muito difícil que esse veículo ainda existisse de fato.
Certo é que o veículo não será de fato dividido pelos herdeiros.
E mesmo que assim não fosse, um Del Rey 86 seria um bem de valor tão baixo que não justifica abertura de inventário ou arrolamento de bens, permitindo o manejo do alvará judicial conforme ampla jurisprudência”, sem fazer nenhuma menção aos reais motivos que fundamentaram o indeferimento do pleito exordial.
Nesse passo, impende consignar que, dentre os vários princípios que regulam a sistemática processual dos recursos cíveis, o da DIALETICIDADE se apresenta como um dos mais válidos.
E este não foi obedecido na vertente peça recursal.
Referido preceito traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos arestos que adiante seguem: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
QUESTIONAMENTO EM TORNO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME.
COMISSÃO DE CONCURSO QUE ATESTA A VALIDADE E APTIDÃO DE TAIS DOCUMENTOS.
CANDIDATO IMPETRANTE QUE ALMEJA A REAVALIAÇÃO DESSE MESMO CONJUNTO DOCUMENTAL.
INVIABILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 1.
Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo.
São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2.
Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). (...) (RMS 32.734/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVER DE PREVENÇÃO DO RELATOR (ART. 932, PARÁG. ÚNICO DO CÓDIGO FUX).
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RESP.
INAPLICABILIDADE DO REFERIDO ARTIGO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DO FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A falta de exaurimento das Instâncias Ordinárias para interposição do REsp. não enseja aplicação do art. 932, parág. único do Código Fux, pois, na esteira do disposto no Enunciado Administrativo 6/STJ, referido dispositivo só tem aplicabilidade em casos de saneamento de vícios formais. 2. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável a pretensão recursal que não impugna especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, a teor dos arts. 932, III e 1.021, § 1o do Código Fux. 3.
Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1309670/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) Nesses termos, compete ao relator, monocraticamente, não conhecer dos recursos que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como forma de prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais.
Veja-se o dispositivo do Código de Processo Civil: - “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, CPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.” – id nº 33487015.
Portanto, inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Exmo.
Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga) e o Exmo.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face a ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/06 -
26/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:43
Conhecido o recurso de MARIA JOSE CUNEGUNDES DE SOUZA - CPF: *50.***.*54-72 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30 . -
30/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/04/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:31
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
10/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:44
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE CUNEGUNDES DE SOUZA - CPF: *50.***.*54-72 (APELANTE)
-
07/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 18:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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