TJPB - 0841482-58.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:59
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841482-58.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, querendo contrarrazoar os embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para decisão.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
03/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 01:24
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841482-58.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO FIRMINO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por MARIA JOSE DE ARAUJO FIRMINO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora, em síntese, que em 24/06/2023 recebeu uma ligação da empresa ré, na qual um preposto da instituição financeira perguntou se a autora teria contratado um empréstimo no valor de R$ 5.438,37 (cinco mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos).
A autora afirma ter negado a contratação do empréstimo e pedido o cancelamento, comprometendo-se a devolver todo o montante que foi liberado em sua conta bancária.
Aduz que o atendente informou que, para realizar o cancelamento, a requerente deveria depositar o total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em uma conta a ser indicada.
Assim, na esperança de cancelar o empréstimo, a autora efetuou o depósito em conta de titularidade de "Cecília Lima", conforme comprovante anexado aos autos.
Posteriormente, ao procurar a agência do INSS, a autora descobriu que o empréstimo continuava ativo, com desconto mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), em 84 parcelas, no valor total de R$ 5.438,37 (cinco mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos).
A autora afirma que não autorizou os descontos, não possui relação com a ré e não contratou qualquer tipo de empréstimo junto à instituição financeira.
Diante disso, registrou Boletim de Ocorrência e buscou o PROCON de Campina Grande/PB para tentar solucionar o problema, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo, além de, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro das parcelas descontadas.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 107353174.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 109129007), alegando, em síntese, que o empréstimo foi regularmente contratado por meio eletrônico (APP FACTA), apresentando documentos comprobatórios, como log de acesso, geolocalização e selfies da autora.
Sustenta que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta da autora, que dele fez uso regular.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 110599970), reafirmando os termos da inicial e contestando a geolocalização apresentada pela ré, afirmando que não corresponde à sua residência.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A questão controvertida consiste em verificar a existência de relação contratual entre as partes referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 5.438,37 (cinco mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), bem como a responsabilidade da parte ré pelos danos alegados pela autora.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora nega veementemente ter contratado o empréstimo, enquanto a parte ré sustenta a regularidade da contratação, apresentando documentação supostamente comprobatória.
Apesar dos documentos apresentados pela ré, há elementos nos autos que fragilizam a tese defensiva e indicam a ocorrência de fraude na contratação.
Primeiramente, destaca-se a divergência entre a geolocalização registrada no momento da contratação e o endereço da autora.
Em consulta ao Google Maps, verifica-se que a geolocalização apontada pela ré corresponde à cidade de Baraúna, enquanto a autora reside em Campina Grande/PB, na Rua Antônio Vieira Rocha, n°. 295, Bloco B, Apartamento 407, Edifício San Patrick, Bairro Bodocongó.
Essa discrepância geográfica é um forte indício de que a contratação não foi realizada pela autora, mas por terceiro fraudador que se utilizou dos seus dados.
Além disso, observo que a própria conduta da autora corrobora sua alegação de desconhecimento do contrato.
Tão logo soube da contratação do empréstimo e identificou o valor depositado em sua conta, procurou cancelar a operação, dispondo-se a devolver o valor. É o que se denota do boletim de ocorrência de Id 105539344, registrado em 26/06/2023 e da reclamação feita no PROCON em 27/06/2023.
Infelizmente, acabou sendo vítima de novo golpe, ao transferir R$ 2.400,00 a um suposto representante da instituição financeira (Id 105539348).
No que concerne à responsabilidade da instituição financeira, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que esta responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Como cediço, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).
Assim, reconhecida a fraude na contratação, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da autora.
Da repetição do indébito Em relação à repetição do indébito, impõe-se a devolução em dobro das parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes (julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), firmou o entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." De acordo com o precedente, não é necessária a comprovação de má-fé para a aplicação da sanção prevista no dispositivo legal, bastando que a conduta do fornecedor se mostre contrária à boa-fé objetiva.
Nas palavras do Ministro Og Fernandes, "exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal." No caso concreto, a instituição financeira permitiu a contratação fraudulenta do empréstimo, com descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem a adoção de medidas de segurança adequadas para evitar a fraude, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, com 74 anos.
A conduta da ré configura evidente violação à boa-fé objetiva e caracteriza o "engano não justificável" a que alude o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, já se pronunciou o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
PERÍCIA QUE RECONHECE NÃO SE A ASSINATURA DA AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
PROVIMENTO DO APELO.
Configurada a prática abusiva, impõe-se à devolução destes valores, ante a responsabilidade da instituição financeira, que efetuou descontos, mesmo sem qualquer autorização do consumidor. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (TJPB. 0801687-95.2022.8.15.0201, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA VERGASTADA- PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não comprovada a efetiva contratação do seguro cobrado, é de se declarar indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do promovente, impondo sua respectiva restituição, a qual deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar provimento parcial ao apelo do promovente. (TJPB. 0852725-52.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023).
Portanto, a quantia indevidamente descontada deve ser restituída em dobro.
Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este merece acolhimento.
A situação vivenciada pela autora - pessoa idosa, com 74 anos de idade - que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral.
Ademais, não se pode ignorar que a autora teve que se desdobrar em tentativas de solucionar o problema, registrando Boletim de Ocorrência e buscando o PROCON, além de sofrer com a angústia e preocupação decorrentes da situação, o que se agrava ainda mais pela sua condição de vulnerabilidade em razão da idade.
Vejamos este julgado do TJPB sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
DANO MORAL OCORRENTE.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO APELO. -A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. - Considerando os transtornos suportados pela demandante em relação as cobranças indevidas efetuadas em sua remuneração, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante quando fixado de forma razoável e proporcional. (TJPB. 0847731-44.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024).
Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Compensação de valores Por fim, pontuo que restou comprovado que a promovente recebeu os valores relativos ao contrato discutido nos autos, conforme relato da inicial e comprovante de TED de Id 109129009.
Logo, deve ocorrer a compensação de valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Esse é o entendimento do TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO AO CORRENTISTA.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO.
Deve acrescentado ao acórdão, que é possível a compensação do valor creditado em conta pela instituição bancária, desde que, na fase de liquidação do julgado, reste comprovada a efetiva disponibilização de valores ao correntista. (TJPB. 0800431-87.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
Quanto ao valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) transferido pela autora a terceiro fraudador que se passou por representante da instituição financeira, entendo que não pode ser imputada à ré a responsabilidade por este prejuízo, uma vez que se trata de golpe aplicado por terceiro estranho à relação jurídica entre as partes.
Embora a responsabilidade do fornecedor no âmbito do Código de Defesa do Consumidor seja objetiva, conforme disposto em seu art. 14, o próprio diploma consumerista prevê hipóteses excludentes de responsabilidade.
O §3º do referido dispositivo estabelece que: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em análise, verifica-se a ocorrência da excludente prevista no inciso II do §3º do art. 14 do CDC, ou seja, a culpa exclusiva de terceiro.
A autora, após receber o crédito em sua conta, foi contatada por pessoa que não integra os quadros da instituição financeira ré, não havendo qualquer evidência nos autos de que a ré tenha contribuído para a ocorrência desta segunda fraude.
Nessas circunstâncias, optou por transferir valores inferiores aos que havia recebido para a pessoa física “Cecília Lima”.
Diferentemente da fraude na contratação do empréstimo, que se insere no risco da atividade desenvolvida pela ré, a transferência realizada pela autora a terceiro fraudador constitui fato novo, sem nexo causal com a conduta da instituição financeira, configurando verdadeira causa interruptiva da cadeia causal originária.
Portanto, não há como responsabilizar a instituição financeira ré pelo valor de R$ 2.400,00 transferido pela autora a terceiro fraudador, de forma que a condenação deve ser compensada com o valor total de R$ 5.438,37 transferido à autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 0061306219, firmado entre as partes.
DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), antecipando a tutela quanto a este capítulo da sentença.
CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal (Selic menos IPCA) desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal (Selic menos IPCA) a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrado em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem revertidos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, através do doicílio eletrônico, para atendimento da Súmula 410 do STJ.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Campina Grande - PB, data da assinatura eletrônica.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 16:38
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841482-58.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO FIRMINO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por MARIA JOSE DE ARAUJO FIRMINO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora, em síntese, que em 24/06/2023 recebeu uma ligação da empresa ré, na qual um preposto da instituição financeira perguntou se a autora teria contratado um empréstimo no valor de R$ 5.438,37 (cinco mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos).
A autora afirma ter negado a contratação do empréstimo e pedido o cancelamento, comprometendo-se a devolver todo o montante que foi liberado em sua conta bancária.
Aduz que o atendente informou que, para realizar o cancelamento, a requerente deveria depositar o total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em uma conta a ser indicada.
Assim, na esperança de cancelar o empréstimo, a autora efetuou o depósito em conta de titularidade de "Cecília Lima", conforme comprovante anexado aos autos.
Posteriormente, ao procurar a agência do INSS, a autora descobriu que o empréstimo continuava ativo, com desconto mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), em 84 parcelas, no valor total de R$ 5.438,37 (cinco mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos).
A autora afirma que não autorizou os descontos, não possui relação com a ré e não contratou qualquer tipo de empréstimo junto à instituição financeira.
Diante disso, registrou Boletim de Ocorrência e buscou o PROCON de Campina Grande/PB para tentar solucionar o problema, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo, além de, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro das parcelas descontadas.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 107353174.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 109129007), alegando, em síntese, que o empréstimo foi regularmente contratado por meio eletrônico (APP FACTA), apresentando documentos comprobatórios, como log de acesso, geolocalização e selfies da autora.
Sustenta que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta da autora, que dele fez uso regular.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 110599970), reafirmando os termos da inicial e contestando a geolocalização apresentada pela ré, afirmando que não corresponde à sua residência.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A questão controvertida consiste em verificar a existência de relação contratual entre as partes referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 5.438,37 (cinco mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), bem como a responsabilidade da parte ré pelos danos alegados pela autora.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora nega veementemente ter contratado o empréstimo, enquanto a parte ré sustenta a regularidade da contratação, apresentando documentação supostamente comprobatória.
Apesar dos documentos apresentados pela ré, há elementos nos autos que fragilizam a tese defensiva e indicam a ocorrência de fraude na contratação.
Primeiramente, destaca-se a divergência entre a geolocalização registrada no momento da contratação e o endereço da autora.
Em consulta ao Google Maps, verifica-se que a geolocalização apontada pela ré corresponde à cidade de Baraúna, enquanto a autora reside em Campina Grande/PB, na Rua Antônio Vieira Rocha, n°. 295, Bloco B, Apartamento 407, Edifício San Patrick, Bairro Bodocongó.
Essa discrepância geográfica é um forte indício de que a contratação não foi realizada pela autora, mas por terceiro fraudador que se utilizou dos seus dados.
Além disso, observo que a própria conduta da autora corrobora sua alegação de desconhecimento do contrato.
Tão logo soube da contratação do empréstimo e identificou o valor depositado em sua conta, procurou cancelar a operação, dispondo-se a devolver o valor. É o que se denota do boletim de ocorrência de Id 105539344, registrado em 26/06/2023 e da reclamação feita no PROCON em 27/06/2023.
Infelizmente, acabou sendo vítima de novo golpe, ao transferir R$ 2.400,00 a um suposto representante da instituição financeira (Id 105539348).
No que concerne à responsabilidade da instituição financeira, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que esta responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Como cediço, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).
Assim, reconhecida a fraude na contratação, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da autora.
Da repetição do indébito Em relação à repetição do indébito, impõe-se a devolução em dobro das parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes (julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), firmou o entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." De acordo com o precedente, não é necessária a comprovação de má-fé para a aplicação da sanção prevista no dispositivo legal, bastando que a conduta do fornecedor se mostre contrária à boa-fé objetiva.
Nas palavras do Ministro Og Fernandes, "exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal." No caso concreto, a instituição financeira permitiu a contratação fraudulenta do empréstimo, com descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem a adoção de medidas de segurança adequadas para evitar a fraude, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, com 74 anos.
A conduta da ré configura evidente violação à boa-fé objetiva e caracteriza o "engano não justificável" a que alude o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, já se pronunciou o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
PERÍCIA QUE RECONHECE NÃO SE A ASSINATURA DA AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
PROVIMENTO DO APELO.
Configurada a prática abusiva, impõe-se à devolução destes valores, ante a responsabilidade da instituição financeira, que efetuou descontos, mesmo sem qualquer autorização do consumidor. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (TJPB. 0801687-95.2022.8.15.0201, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA VERGASTADA- PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não comprovada a efetiva contratação do seguro cobrado, é de se declarar indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do promovente, impondo sua respectiva restituição, a qual deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar provimento parcial ao apelo do promovente. (TJPB. 0852725-52.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023).
Portanto, a quantia indevidamente descontada deve ser restituída em dobro.
Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este merece acolhimento.
A situação vivenciada pela autora - pessoa idosa, com 74 anos de idade - que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral.
Ademais, não se pode ignorar que a autora teve que se desdobrar em tentativas de solucionar o problema, registrando Boletim de Ocorrência e buscando o PROCON, além de sofrer com a angústia e preocupação decorrentes da situação, o que se agrava ainda mais pela sua condição de vulnerabilidade em razão da idade.
Vejamos este julgado do TJPB sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
DANO MORAL OCORRENTE.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO APELO. -A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. - Considerando os transtornos suportados pela demandante em relação as cobranças indevidas efetuadas em sua remuneração, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante quando fixado de forma razoável e proporcional. (TJPB. 0847731-44.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024).
Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Compensação de valores Por fim, pontuo que restou comprovado que a promovente recebeu os valores relativos ao contrato discutido nos autos, conforme relato da inicial e comprovante de TED de Id 109129009.
Logo, deve ocorrer a compensação de valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Esse é o entendimento do TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO AO CORRENTISTA.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO.
Deve acrescentado ao acórdão, que é possível a compensação do valor creditado em conta pela instituição bancária, desde que, na fase de liquidação do julgado, reste comprovada a efetiva disponibilização de valores ao correntista. (TJPB. 0800431-87.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
Quanto ao valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) transferido pela autora a terceiro fraudador que se passou por representante da instituição financeira, entendo que não pode ser imputada à ré a responsabilidade por este prejuízo, uma vez que se trata de golpe aplicado por terceiro estranho à relação jurídica entre as partes.
Embora a responsabilidade do fornecedor no âmbito do Código de Defesa do Consumidor seja objetiva, conforme disposto em seu art. 14, o próprio diploma consumerista prevê hipóteses excludentes de responsabilidade.
O §3º do referido dispositivo estabelece que: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em análise, verifica-se a ocorrência da excludente prevista no inciso II do §3º do art. 14 do CDC, ou seja, a culpa exclusiva de terceiro.
A autora, após receber o crédito em sua conta, foi contatada por pessoa que não integra os quadros da instituição financeira ré, não havendo qualquer evidência nos autos de que a ré tenha contribuído para a ocorrência desta segunda fraude.
Nessas circunstâncias, optou por transferir valores inferiores aos que havia recebido para a pessoa física “Cecília Lima”.
Diferentemente da fraude na contratação do empréstimo, que se insere no risco da atividade desenvolvida pela ré, a transferência realizada pela autora a terceiro fraudador constitui fato novo, sem nexo causal com a conduta da instituição financeira, configurando verdadeira causa interruptiva da cadeia causal originária.
Portanto, não há como responsabilizar a instituição financeira ré pelo valor de R$ 2.400,00 transferido pela autora a terceiro fraudador, de forma que a condenação deve ser compensada com o valor total de R$ 5.438,37 transferido à autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 0061306219, firmado entre as partes.
DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), antecipando a tutela quanto a este capítulo da sentença.
CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal (Selic menos IPCA) desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal (Selic menos IPCA) a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrado em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem revertidos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, através do doicílio eletrônico, para atendimento da Súmula 410 do STJ.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Campina Grande - PB, data da assinatura eletrônica.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
26/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 09:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:53
Publicado Petição em 14/02/2025.
-
14/02/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
SEGUE ANEXO -
12/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE ARAUJO FIRMINO - CPF: *62.***.*44-89 (AUTOR).
-
07/02/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DE ARAUJO FIRMINO (*62.***.*44-89).
-
09/01/2025 22:36
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821545-09.2017.8.15.0001
Condominio Alto Branco Residence Ii
Construtora Rosendo LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Baptista de Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2017 17:48
Processo nº 0879850-53.2024.8.15.2001
Residencial Recanto do Pacifico
Tatiana Maria Ribeiro da Silva
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/12/2024 15:04
Processo nº 0802790-26.2022.8.15.0141
Jose Genario Soares Serafim
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2022 14:28
Processo nº 0808690-14.2023.8.15.0251
Edinalba Brito Cabral dos Santos
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 17:24
Processo nº 0808690-14.2023.8.15.0251
Edinalba Brito Cabral dos Santos
Banco Crefisa
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 09:21