TJPB - 0878982-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:32
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:32
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:29
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0878982-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI - PE38880 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:18
Determinada diligência
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16/05/2025 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO - CPF: *50.***.*92-72 (AUTOR).
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16/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:22
Juntada de informação
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE MEDEIRO MELO em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 04:32
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878982-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, ela aufere três benefícios previdenciários, sendo duas pensões e uma aposentadora, que, já liquidadas, conferem a ela uma renda total mensal maior que R$ 10 mil, e ainda se qualifica como moradora de bairro de classe média da Capital, circunstâncias incomuns à figura típica da pessoa hipossuficiente.
Ressalto, por oportuno, o baixo valor atribuído à causa, o que fez com que as custas iniciais, despesa processual de maior monta, geralmente, tenha sido orçada num dos menores patamares praticados pelo eg.
TJPB - aproximadamente em R$ 206,00 -, o que somente reflete quão diminuto há de ser o custo da presente demanda judicial para a autora, com essa renda mensal demonstrada.
Não obstante, por força do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso também seja empresário individual); ii) de extrato de suas contas bancárias dos últimos 60 (noventa) dias; e, ainda, iii) das últimas faturas de seus cartões de crédito, tudo sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Além disso, INTIME-SE a autora para EMENDAR A INICIAL, apresentando comprovante de endereço emitido há no máximo 90 (noventa) dias e em seu próprio nome, ou, se em nome de terceiro, comprovar e justificar a relação com este, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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