TJPB - 0800174-48.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. -
25/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800174-48.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSEFA GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta pela parte autora em desfavor da parte ré, devidamente qualificadas.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a(s) parte(s) ré(s); que está ocorrendo descontos mensais de seus proventos.
Pede a condenação do réu em repetição de indébito e danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois, restam preenchidos os requisitos inerentes a espécie na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte promovente em relação à parte ré ( ART. 6º , inciso VIII do CDC)..
AFASTO a necessidade de audiência preliminar, tendo em vista que a experiência frente desta unidade Jurisdicional revela a frustração de tais atos.
Consigno, no entanto, que o ato poderá ser realizado a qualquer momento no curso do feito, desde que as partes assim desejem e manifestem interesse.
CITE-SE, a parte ré para oferta de resposta no prazo de 15 dias// e/ou em tendo havido comparecimento espontâneo do réu INTIME-O para apresentar resposta na forma e no prazo da lei (15 dias), advertindo-se que a falta de resposta no prazo legal importará em decreto de revelia na forma do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, art. 344 do NCPC.
Em tendo a parte autora idade igual ou superior a 60 anos, fica deferida a prioridade processual, em razão da sua condição de pessoa idosa, observe a escrivania.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
19/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2025 08:51
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 15:03
Outras Decisões
-
11/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 04:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. 2- Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento; Intime-se.
Cumpra-se.
Advirta-se que o descumprimento imotivado no prazo fixado ensejará o indeferimento da inicial na forma do art. 321, p. único do CPC.
Decorrido o prazo, cumpridos ou não os termos de emenda, volte-me conclusos.
Data e Assinatura Eletrônica. -
11/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA GABRIEL DA SILVA - CPF: *92.***.*15-49 (AUTOR).
-
27/01/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834995-09.2023.8.15.0001
Joao Arruda Construcao e Mineracao LTDA ...
Rosmarin Losacco Arruda
Advogado: Givaldo Soares de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 15:50
Processo nº 0800378-55.2024.8.15.0561
Samara Formiga de Lima Lucena
Irani Alexandrino da Silva
Advogado: Gledston Machado Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 08:43
Processo nº 0828754-87.2021.8.15.0001
Focus Monitoramento LTDA
Rinaldo Antonio da Silva
Advogado: Alessandra Francisco de Melo Franco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2021 13:05
Processo nº 0800115-60.2025.8.15.0311
Francisca Alves de Sousa
Aspecir Previdencia
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 10:06
Processo nº 0815525-31.2019.8.15.0001
Jefferson Ferreira de Souza
Francisco Irineu Rodrigues da Silva Eloi...
Advogado: Douglas Anterio de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2020 14:29