TJPB - 0801883-28.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:09
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de LUIZ FRANCO DA ROCHA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de KERLLA MEDEIROS DA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de ANNE KARINNE MEDEIROS DA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de LUIZA SOUZA MEDEIROS DA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de ESPOLIO LUIZ FRANCO DA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de LUIZ FRANCO DA ROCHA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de KERLLA MEDEIROS DA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de ANNE KARINNE MEDEIROS DA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de LUIZA SOUZA MEDEIROS DA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de ESPOLIO LUIZ FRANCO DA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:12
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:19
Juntada de Petição de cota
-
10/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 21:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0801883-28.2021.8.15.2003 [Usucapião Ordinária].
AUTOR: JOSE LUIZ NEGREIROS DA SILVA.
REU: LUIZ FRANCO DA ROCHA.
DECISÃO Trata de Ação de Usucapião, movida por José Luiz Negreiros da Silva, em face de Luiz Franco da Rocha, ambos devidamente qualificados.
Em diligência de citação da parte ré, foi certificado pelo meirinho que o promovido faleceu há mais de 5 anos.
Os confinantes foram citados, mas se mantiveram inertes.
As fazendas públicas, no mesmo sentido, foram cientificadas da presente lide, mas declararam o desinteresse no imóvel usucapiendo.
Intimado para se manifestar, o MP opinou pela regularização do polo passivo da ação, em razão da notícia de morte do réu, assim como pela intimação da parte autora para juntar certidão de casamento, com o fim de ser averiguada a necessidade de composição da cônjuge no polo ativo da ação. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, com a devida acuidade, verifica-se que assiste razão ao eminente representante do Ministério Público ao pontuar a condição de casado do requerente, de modo que se faz necessária a averiguação do regime de casamento e do tempo em que conviveram juntos, para que seja analisada se há necessidade, ou não, de composição da cônjuge no polo ativo.
Outrossim, como já relatado, o réu faleceu em momento anterior à propositura da ação, de modo que a parte autora deveria ter indicado corretamente o polo passivo da ação, eis que, cediço, pessoa falecida não tem legitimidade processual para ser parte.
Entrementes, com base em jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no caso de ação em face de pessoa que faleceu em momento prévio ao ajuizamento da demanda, deve ser dado ao autor o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.
Nesse sentido, segue o aresto: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- “A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.” REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.061 - DF - 2022/0047973-7; Data do Julgamento: 02/08/2022) Por fim, para colaborar com a retificação do polo passivo, o Juízo realizou consulta no sistema PANDORA, com a finalidade de certificar a data do falecimento do réu e quais são os seus possíveis herdeiros, tendo sido verificado que o demandado faleceu no dia 12/11/2018, e as seguintes informações de familiares do réu: Ante o exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, no seguinte sentido, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) Retificar o polo passivo da ação com a devida qualificação de inventariante ou de todos os herdeiros do Espólio de Luiz Franco da Rocha; b) Informar se existe inventário dos bens da parte ré; c) Anexar certidão de casamento do promovente e, em caso de o matrimônio ter ocorrido antes ou durante o período do usucapião, no regime de comunhão parcial ou total de bens, deve o promovente, desde já, proceder com a qualificação da sua cônjuge no polo ativo da ação.
Ademais, deve a serventia adotar os seguintes atos: 1 - Cumprida a emenda, citem os herdeiros/inventariante da parte ré, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. 3 - Após, abra vista ao Ministério Público. 4 - Em caso de inércia, ELABOREM MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de emenda da inicial.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:42
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:33
Expedição de Edital.
-
25/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:59
Decorrido prazo de Terceiros Incertos e não Sabidos em 01/08/2023 23:59.
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27/06/2023 15:54
Decorrido prazo de procuradoria geral da união em 15/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FABIANA CONCEICAO DE MIRANDA FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 20:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de GILMARCOS LIMA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2023 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 06:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 00:02
Publicado Edital em 10/04/2023.
-
09/04/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801883-28.2021.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE LUIZ NEGREIROS DA SILVA REU: LUIZ FRANCO DA ROCHA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0801883-28.2021.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: JOSE LUIZ NEGREIROS DA SILVA em face de REU: LUIZ FRANCO DA ROCHA, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Administrador Jose Silva Perruci, 63, Jardim Cidade Univesitária, João Pessoa – PB, CEP 58052-283, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 4 de abril de 2023.
Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
ASCIONE ALENCAR LINHARES, Juíza de Direito. -
04/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:56
Expedição de Edital.
-
04/04/2023 11:50
Desentranhado o documento
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04/04/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE LUIZ NEGREIROS DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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07/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
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20/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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