TJPB - 0833552-23.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:11
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MAURINA ADALGISA DA CONCEICAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MAURINA ADALGISA DA CONCEICAO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0833552-23.2023.8.15.0001 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB BA12407 EMBARGADA: MAURINA ADALGISA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MARIO DA SILVA MORENO - OAB PB27110-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de recurso na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, deu provimento parcial ao apelo do réu para excluir a condenação por danos morais, mas manteve a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do contrato de empréstimo anulado, com determinação de compensação dos valores creditados e ajuste dos consectários legais.
A embargante alega omissão quanto à ausência de má-fé para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de comprovação de má-fé para fins de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados em contrato declarado inexistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese defendida pela instituição financeira, ao afirmar que, apesar dos descontos indevidos terem iniciado antes da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, a ausência de comprovação da regularidade da contratação impugnada evidencia má-fé suficiente para autorizar a restituição em dobro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no EAREsp 664.888/RS, estabelece que a repetição em dobro independe da comprovação de dolo, sendo exigível em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão.
A alegação de omissão revela, na verdade, mero inconformismo com a decisão proferida, não caracterizando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando a instituição financeira deixa de comprovar a regularidade da contratação, evidenciando má-fé objetiva.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza a atribuição de efeitos modificativos ou prequestionatórios aos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664.888/RS, Corte Especial, j. 10.10.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 10.10.2018.
RELATÓRIO Banco Itaú BMG Consignado S.A. opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 34451230) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maurina Adalgisa da Conceição, deu provimento parcial ao recurso do réu, excluindo a condenação por danos morais, determinando a compensação dos valores creditados na conta da parte autora, relativos ao empréstimo do contrato anulado, no montante correspondente às parcelas indevidamente descontadas, bem como o ajuste dos consectários legais.
Em suas razões (Id. 34523113), a instituição financeira sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que, não obstante a ausência de comprovação de má-fé, foi condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, em afronta, a seu ver, à legislação de regência e à jurisprudência pacificada sobre a matéria, ratificando o entendimento do Colegiado pela inocorrência de danos morais.
Diante disso, postula o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos e prequestionatórios.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 34882968). É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como objetivo exclusivo corrigir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes no julgado.
Sua finalidade, portanto, é garantir maior clareza à decisão proferida, eliminando possíveis imperfeições, sem, contudo, alterar seu conteúdo essencial ou modificar o mérito já analisado.
Verifica-se que a instituição financeira alega a existência de omissão no acórdão recorrido, sob o argumento de que este determinou a restituição em dobro dos valores pagos, sem que houvesse a necessária comprovação de má-fé, requisito imprescindível à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em desconformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Da análise dos autos, vislumbro que esta Egrégia Primeira Câmara Cível decidiu a matéria no Acórdão embargado, nos seguintes termos: (...) A suposta contratante não está obrigada a fazer prova de fato negativo, conforme consolidado na jurisprudência.
Assim, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que não apresentou documentação comprobatória da regularidade da contratação alegada.
Incontroverso que, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, sendo, por conseguinte, indevida a cobrança efetuada em desfavor da promovente.
Com relação à repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do EAREsp 664888/RS, firmou tese no sentido de que ela é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Os efeitos da decisão foram modulados para que fossem aplicados sobre as cobranças realizadas após publicação do aresto.
No caso concreto, a cobrança indevida se deu após a modulação feita pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de que, considerando não se tratar de erro justificável, deve-se operar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (Id. 34451230) No que se refere à alegada omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro dos valores pagos, não assiste razão à instituição financeira embargante.
O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, ao consignar que, embora os descontos indevidos tenham se iniciado em data anterior à modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a conduta da instituição ré, ao deixar de comprovar a regularidade da contratação impugnada, tornou indevida a cobrança e os descontos realizados.
Essa circunstância evidencia má-fé suficiente para atrair a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A insurgência, nesse ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, restritos às hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Embora seja cabível a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionamento, é necessária a demonstração de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35486762.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
19/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MAURINA ADALGISA DA CONCEICAO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MAURINA ADALGISA DA CONCEICAO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MAURINA ADALGISA DA CONCEICAO em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:23
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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29/03/2025 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:06
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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