TJPB - 0803102-06.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:02
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:02
Juntada de Certidão de prevenção
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24/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:23
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0803102-06.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ARAUJO REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020.
Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça..
PRINCESA ISABEL, 19 de junho de 2025.
DAISY LEANDRO DA SILVA Técnico Judiciário -
19/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:59
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: ( x )1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. ( x )2 - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas; ( )3 - Acoste documentos comprobatórios dos pagamentos que sustenta ter feito indevidamente; ( x )4 - Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento; ( )5 - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Advirta-se que o descumprimento imotivado no prazo fixado ensejará o indeferimento da inicial na forma do art. 321, p. único do CPC.
Decorrido o prazo, cumpridos ou não os termos de emenda, volte-me conclusos.
Data e Assinatura Eletrônica. -
11/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ARAUJO - CPF: *51.***.*10-00 (AUTOR).
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03/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:15
Desentranhado o documento
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03/02/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:12
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/11/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO ARAUJO - CPF: *51.***.*10-00 (AUTOR)
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09/10/2024 20:09
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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