TJPB - 0805198-68.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________ Processo nº 0805198-68.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
MARIA ELZA DE MELO FERREIRA ajuizou a presente demanda em face de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Narra a exordial: "A autora é servidora municipal aposentada pelo Regime Geral de Previdência, conforme se pode extrair dos documentos anexados.
Em conversa com uma das suas filhas, a qual acessou o INSS para verificar possíveis razões do valor da aposentadoria vir a menos, —que deveria ser de R$ 1.412— descobriu-se que descontos indevidos estavam ocorrendo no valor de R$ 57,60 . (anexos detalhamento do INSS e extratos bancários) Os referidos descontos se deram nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, totalizando R$288,00.
Surpresa com a situação, por meio do aplicativo do INSS, descobriu que os descontos indevidos eram realizados por uma associação denominada de ABRASPREV, com a qual nunca contratou e, sequer, sabia da existência.
Inconformada com o cenário que se apresentava, apresentou requerimento administrativo junto ao INSS (anexo) para cancelar aquelas cobranças ilegais." Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados indevidamente e uma indenização por danos morais. (id. 104257031) A petição inicial foi indeferida conforme decisão de Id. 105341032.
Posteriormente, foi interposto recurso de apelação, e em decisão monocrática (Id. 112345172), o Tribunal deu provimento ao apelo, reformando a sentença, determinando o prosseguimento da demanda.
Devidamente citada na modalidade eletrônica, a ré não apresentou contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Decreto, inicialmente, a revelia da parte ré, em razão de não ter apresentado contestação no prazo legal, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
O objeto da presente demanda diz respeito à cobrança indevida de valores relativos a descontos realizados nos proventos da autora, os quais, conforme alegado, seriam provenientes de uma filiação a uma associação que ela nunca contratou.
Neste ponto, é de se destacar que a autora não tem o ônus de comprovar a inexistência da relação jurídica (fato negativo), pois tal obrigação recairia sobre a parte ré.
No entanto, a ré não acostou aos autos qualquer documento que comprove a existência de contrato ou de adesão da autora aos seus quadros, não tendo sequer contestado.
Assim, na ausência de prova documental que comprove a autorização da autora para o desconto das parcelas relativas à cobrança de "ABRASPREV", realizada nos extratos bancários apresentados, a cobrança dos valores relativos a tais descontos se mostra indevida.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Edvaldo Ferreira da Silva e pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé/PB, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O autor requereu majoração da indenização e a associação, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram regularmente autorizados mediante vínculo associativo válido; (ii) estabelecer se a prática configura dano moral indenizável, e em caso positivo, qual o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade de descontos em folha de pagamento decorrentes de contribuição associativa exige a comprovação cumulativa de vínculo associativo formalizado e autorização expressa do beneficiário.
A entidade ré não apresenta qualquer documentação que comprove a filiação do autor à associação nem autorização válida para a consignação dos valores em seu benefício.
A ausência de prova da autorização torna os descontos indevidos e enseja a restituição em dobro das quantias cobradas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do Código Civil, diante da má-fé na cobrança.
A mera ocorrência de desconto indevido, sem demonstração concreta de abalo psicológico significativo ou efeitos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova de vínculo associativo e de autorização formal para desconto em benefício previdenciário torna a cobrança inexigível e enseja restituição em dobro dos valores pagos.
A configuração de dano moral exige demonstração concreta de abalo autônomo, não sendo suficiente o mero desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1036770-32.2019.8.26.0576, Rel.
Des.
J.B.
Paula Lima, j. 21.06.2022, 10ª Câmara de Direito Privado. (0802305-07.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025) 3.2.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destaque-se que, na hipótese dos autos, não incidem as disposições do CDC. É que a ré é associação civil sem fins lucrativos, não podendo ser considerada uma fornecedora de produtos e serviços, de modo que não se enquadra na categoria de fornecedor.
Logo, não há relação de consumo entre as partes.
Assim, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso em apreço, devem ser aplicadas as regras do Código Civil que tratam do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, em especial os arts. 876 e 884, que dispõem: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Dito isso e analisando o histórico de créditos do INSS e os extratos bancários acostados, verifico que a parte autora comprovou que foram debitados de seu benefício previdenciário, a título de contribuições, cinco (05) contribuições, no período de julho a novembro de 2024, totalizando o valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), inexistindo qualquer base contratual para tais descontos, o que revela a completa ausência de boa-fé por parte da ré.
Assim, quanto à repetição do indébito, considerando os termos da relação civil analisada nos autos e não havendo hipótese legal para a determinação da incidência dobrad, deve a restituição ocorrer na forma simples.
Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma simples. 3.2.
DANO MORAL A conduta da parte ré de proceder cobranças de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor.
De fato, tal conduta, por si só, não se mostra apta a gerar abalo psicológico ao cidadão, não se tratando,
por outro lado, de um dano moral in re ipsa.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento.
Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRAZO LEGAL INOBSERVADO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO.
VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO.
ADEQUAÇÃO.
DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC.
MÉRITO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE.
POSTERIOR CONHECIMENTO.
DISCORDÂNCIA.
PROVAS CONVINCENTES.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ASTREINTE.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta.
Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro.
No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida.
A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição AAPPS UNIVERSO” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação pde filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. 1.
No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2.
A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4.
O caso em apreço trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. (0800138-81.2024.8.15.0071, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré e REJEITO as preliminares.
De outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), referente à restituição simples do valor indevidamente pago.
Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias.
Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
PRI.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
12/05/2025 08:21
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 08:01
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:27
Conhecido o recurso de MARIA ELZA DE MELO FERREIRA - CPF: *60.***.*20-00 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:06
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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