TJPB - 0802788-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:01
Juntada de informação
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14/02/2025 05:11
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802788-97.2025.8.15.2001 [Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados, Levantamento de Valor, Administração de herança, Proteção de Dados Pessoais, Privacidade] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA CAMPOS REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos.
MARIA DE LOURDES DE SOUZA CAMPOS ajuizou ação em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte exequente atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 107163008).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do réu para anuir o pedido de desistência requerido, haja vista que este não integrou a relação processual, pois sequer foi citado.
Ademais, a exequente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela autora é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários, tendo em vista que o executado, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Arquivem-se os autos.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 09:17
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 09:17
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 18:47
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 12:01
Declarada incompetência
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22/01/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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